Conforme amplamente divulgado no meio jurídico, foi sancionada no dia 29 de junho de 2010, pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a lei 12.275, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de AI na Justiça do Trabalho.
No dia 11 de junho de 2010, foi publicada a lei 12.249/2010, fruto da conversão da MP 472/09. A lei 12.249/10, além de promover alterações na redação original da MP 472/09, trouxe algumas novidades na legislação tributária aplicável às pessoas jurídicas.
O tema que trago hoje à reflexão dos leitores é inédito e visa propor uma nova solução monista para o problema das relações entre o Direito Internacional (dos Direitos Humanos) com o Direito interno.
Olhando assim de longe dá para ver que o verde é quase um só, mas reparando bem, chegando mais para perto, não há como confundir o verde das folhas de boldo com o verde dos canudinhos das cebolinhas.
Divulgado o anteprojeto de novo CPC, obra de uma comissão de notáveis juristas, encabeçada pelo Ministro Luiz Fux, deparamos com propostas as mais alvissareiras, o que em nada surpreende, dado o alto nível da comissão. Uma das inovações apresentadas, no entanto, preocupa-nos sobremodo, qual seja, a eliminação dos embargos infringentes.
Louvável. Sim, é assim que podemos designar mais uma sentença prolatada por um dos Juízes do Trabalho em relação ao preenchimento de cotas de deficientes pelas empresas.
Na terça-feira, dia 15/6/10, a Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária publicou a Resolução 24, que trata da publicidade de alimentos com alto teor de açúcar, gorduras saturadas e trans, sódio e de bebidas com baixo valor nutricional.
Há, atualmente, nas diversas esferas do Poder Judiciário, ações discutindo a obrigatoriedade de as empresas (Ex-empregadoras) manterem vinculados aos seus planos de saúde empregados que tenham sido demitidos ou que tenham se aposentado.
No exato momento do falecimento de uma pessoa é aberta sua sucessão, com a imediata transferência da herança aos herdeiros do falecido. É o que determina o artigo 1.784, do CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
O retrocesso imposto com a lei 12.234, de 5/5/10, afronta o princípio da razoável duração do processo. Realmente, além de impor ao Estado essa exigência elementar entre os direitos fundamentais, a CF/88 estabelece uma cláusula de eficiência nas palavras finais do art. 5º.