É incontroverso que as funções e competências dos poderes legislativo, executivo e judiciário foram atribuídas e limitadas na CF. Contudo, nos últimos acontecimentos da história brasileira, tem-se observado um crescimento diferenciado na atuação do poder judiciário. Dentre tantas outras decisões, merece uma melhor análise aquelas que vêm sendo dadas pelos tribunais de superposição, tais como o STJ e, sobretudo, pelo STF, intérprete maior da carta política.
Em 18 de agosto de 2009, foi publicada a Portaria 1.153/09 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disciplinando o oferecimento do seguro-garantia como forma de garantia de débitos inscritos em dívida ativa e as condições para sua aceitação.
A CF, em seu art. 14, § 3º (e incisos) prevê que são condições de elegibilidade, I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária.(negritamos)
Logo que entrou em vigor a Lei Seca (Lei 11.705/2008), que alterou a redação do art. 306 do CTB (que cuida do crime de embriaguez ao volante), escrevemos que o legislador tinha cometido erro crasso ao fazer o que não devia ter feito (ele passou a indevidamente exigir 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue para a caracterização do crime) e não fazer o que devia ter feito (só exigir a embriaguez do condutor do veículo e a direção anormal: direção em zig-zag, por exemplo). Fez o que não devia e não fez o que devia (ter feito). Produziu um péssimo texto legislativo. Não mediu as consequências nefastas que geraria, sobretudo a impunidade de incontáveis motoristas.
Após 15 anos da ECO - 92 (A segunda Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento), foi aprovada a lei de 5.100, de 4 de outubro de 2007, que alterou a lei 2.664/96 que trata da repartição aos municípios da parcela de 25% do produto de arrecadação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A novidade é a utilização de conservação ambiental para o repasse.
Tem dias que o caos se instala. Você acorda bem-disposta, cheia de planos e com uma agenda muito prazerosa. Entra no banho e falta água, a empregada não aparece, acabou o leite e por aí afora. Lá se foi por água abaixo o belo dia que prometia. O humor foi para o ralo, literalmente, por coisas tão pequenas.
O artigo 598 do Código Civil dispõe o seguinte:
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 04 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 04 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Não se analisará aqui o conceito legal de sentença e suas repercussões doutrinárias e jurisprudenciais fruto da antiga redação do art. 162, § 1º do CPC1, porquanto se abordará em face da sua atual redação2 e limitadamente à decisão resolutória de parte do mérito, sem o encerramento do procedimento cognitivo, que irá adiante para o desfecho de outros pontos.
Atualmente, não há mais espaço para uma jurisdição morosa e sem eficácia. Atento a isso, o Legislador disponibilizou um tipo de tutela jurisdicional diferenciada, "que antecipa os efeitos práticos do julgamento final de procedência pretendido pelo autor, permitindo, assim, a satisfação total ou parcial do direito alegado, em momento anterior ao regularmente estabelecido pelo procedimento".
Texto constitucional claro e direto, que não deixa ao leitor dúvida quanto ao seu significado, leva os Tribunais a interpretações tão divergentes e, em alguns casos, tão distantes da nossa compreensão, que nos faz pensar que cada intérprete tem a sua própria Constituição, com preceitos diferentes das demais.