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Ativismo judicial
20.out.2009

Ativismo judicial

É incontroverso que as funções e competências dos poderes legislativo, executivo e judiciário foram atribuídas e limitadas na CF. Contudo, nos últimos acontecimentos da história brasileira, tem-se observado um crescimento diferenciado na atuação do poder judiciário. Dentre tantas outras decisões, merece uma melhor análise aquelas que vêm sendo dadas pelos tribunais de superposição, tais como o STJ e, sobretudo, pelo STF, intérprete maior da carta política.

Mudanças práticas na garantia das ações judiciais
20.out.2009

Mudanças práticas na garantia das ações judiciais

Camila David de Souza Chang

Em 18 de agosto de 2009, foi publicada a Portaria 1.153/09 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disciplinando o oferecimento do seguro-garantia como forma de garantia de débitos inscritos em dívida ativa e as condições para sua aceitação.

Infidelidade com o domicílio eleitoral e com os eleitores
19.out.2009

Infidelidade com o domicílio eleitoral e com os eleitores

Milton Córdova Jr.

A CF, em seu art. 14, § 3º (e incisos) prevê que são condições de elegibilidade, I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária.(negritamos)

Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB): um erro atrás do outro
19.out.2009

Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB): um erro atrás do outro

Logo que entrou em vigor a Lei Seca (Lei 11.705/2008), que alterou a redação do art. 306 do CTB (que cuida do crime de embriaguez ao volante), escrevemos que o legislador tinha cometido erro crasso ao fazer o que não devia ter feito (ele passou a indevidamente exigir 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue para a caracterização do crime) e não fazer o que devia ter feito (só exigir a embriaguez do condutor do veículo e a direção anormal: direção em zig-zag, por exemplo). Fez o que não devia e não fez o que devia (ter feito). Produziu um péssimo texto legislativo. Não mediu as consequências nefastas que geraria, sobretudo a impunidade de incontáveis motoristas.

Revolução Ambiental e Desenvolvimento Sustentável no Rio de Janeiro
16.out.2009

Revolução Ambiental e Desenvolvimento Sustentável no Rio de Janeiro

Após 15 anos da ECO - 92 (A segunda Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento), foi aprovada a lei de 5.100, de 4 de outubro de 2007, que alterou a lei 2.664/96 que trata da repartição aos municípios da parcela de 25% do produto de arrecadação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A novidade é a utilização de conservação ambiental para o repasse.

Vai passar
16.out.2009

Vai passar

Tem dias que o caos se instala. Você acorda bem-disposta, cheia de planos e com uma agenda muito prazerosa. Entra no banho e falta água, a empregada não aparece, acabou o leite e por aí afora. Lá se foi por água abaixo o belo dia que prometia. O humor foi para o ralo, literalmente, por coisas tão pequenas.

A limitação do prazo nos contratos empresariais de prestação de serviços
16.out.2009

A limitação do prazo nos contratos empresariais de prestação de serviços

Márcio Henriques da Costa

O artigo 598 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 04 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 04 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Sentenças parciais de mérito e recurso adequado
16.out.2009

Sentenças parciais de mérito e recurso adequado

José Wilson Gonçalves

Não se analisará aqui o conceito legal de sentença e suas repercussões doutrinárias e jurisprudenciais fruto da antiga redação do art. 162, § 1º do CPC1, porquanto se abordará em face da sua atual redação2 e limitadamente à decisão resolutória de parte do mérito, sem o encerramento do procedimento cognitivo, que irá adiante para o desfecho de outros pontos.

Abuso do direito de defesa e a possibilidade de concessão da tutela antecipatória "ex officio"
15.out.2009

Abuso do direito de defesa e a possibilidade de concessão da tutela antecipatória "ex officio"

Haline Fernandes Silva da Hora

Atualmente, não há mais espaço para uma jurisdição morosa e sem eficácia. Atento a isso, o Legislador disponibilizou um tipo de tutela jurisdicional diferenciada, "que antecipa os efeitos práticos do julgamento final de procedência pretendido pelo autor, permitindo, assim, a satisfação total ou parcial do direito alegado, em momento anterior ao regularmente estabelecido pelo procedimento".

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