Como se sabe, o bom funcionamento das instituições de um país e seu conseqüente (e positivo) impacto sobre o desenvolvimento econômico é tema presente nas agendas de acadêmicos e formuladores de políticas públicas.
A lei 12.037/09, recentemente promulgada, passou a dispor sobre a identificação criminal do civilmente identificado. Como se sabe, o art. 6º. do Código de Processo Penal, no inciso VIII, determina que a autoridade policial deve ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, independentemente da identificação civil. Interpretando este dispositivo, à luz da Carta anterior, o STF entendia que "a identificação criminal não constituía constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tivesse sido identificado civilmente." (Enunciado 568, já superado: RHC 66881-RTJ 127/588).
O aperto de crédito ocorrido, mundialmente, somado as condições adversas do ambiente recessivo e as dificuldades inerentes ao "Custo Brasil" acabou por comprometer a solvência e solidez de inúmeras empresas que, por sua vez, buscaram no procedimento da recuperação judicial um alento para a reabilitação de suas organizações.
A atividade de segurança privada, a despeito do risco que envolve, nomeadamente nos grandes centros urbanos onde a violência se revela com maior intensidade, ainda não encontra uma regulamentação apropriada no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Muitas são as personagens envolvidas no processo de discussão e na elaboração de projetos de lei nesta seara, com maior relevo as empresas especializadas em vigilância privada, associações de agentes de segurança e órgãos públicos de controle, como é o caso da Polícia Federal.
A julgar pelo último exame nacional unificado da OAB (realizado entre maio e agosto de 2009), o Estado de São Paulo, que dele participou pela primeira vez, na área do ensino jurídico está sim sendo destronado. É o penúltimo Estado em número de aprovados (15,6% do total que fizeram a prova). Só ganha de Mato Grosso (15,2%).
No final dos anos 90 e início dos anos 2000, algumas grandes corporações norte-americanas tiveram seus nomes envolvidos em escândalos financeiros. Essa situação gerou a necessidade do Poder Público dos EUA criar regras mais rígidas em relação à transparência na divulgação de informações sobre as empresas. Um desses dispositivos é a lei Sarbanes-Oxley, que sujeita os executivos norte-americanos a pena de até 20 anos de prisão em caso de violação da lei, mesmo que tal transgressão se dê em subsidiárias da empresa no exterior.
Passado o clímax da emoção e o inevitável sentimento ufanista advindos da decisão do Comitê Olímpico Internacional em outorgar ao Rio de Janeiro o direito de sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, cabe agora aos governantes, gestores esportivos e ao povo brasileiro como um todo arcar com responsabilidade cuja importância e complexidade se equiparam às dimensões do nosso país.
O Decreto 42.049, de 25 de setembro de 2009 (clique aqui), publicado na Imprensa Oficial em 28/9/2009, disciplinou as novas condições para parcelamento dos créditos tributários (ICMS, ITD, IPVA e taxas) e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, previstas nos artigos 1º e 2º da lei 5.351/2008 (clique aqui), que agora poderão ser quitados em até 60 vezes na hipótese de parcelamento comum ou em até 120 prestações na modalidade especial.