Todo contrato, gera efeitos jurídicos relativos a obrigações e deveres entre contratante e contratado para seu correto cumprimento, seja ele realizado entre as partes na forma escrita ou na forma verbal, no caso deste último, com prova de sua existência.
O Brasil, com seus métodos prisionais medievais, desumanos e cruéis e sua frouxidão punitiva frente aos corruptos e corruptores, continua firme na sua "aguerrida batalha" pela conquista do título de campeão mundial da violência e da corrupção. No que diz respeito ao item violência, diante de tudo quanto foi noticiado sobre nossos presídios nos últimos tempos, pode-se prognosticar: ele vai chegar lá! Já são 507 anos de atrocidades (ou melhor: de "investimento público" nas carreiras criminais dos excluídos e desdentados). Não se constrói um país violento e corrupto da noite para o dia. Nem a inércia (por si só, isoladamente) conta com força suficiente para isso.
A grande maioria das empresas encerra o exercício social em 31 de dezembro (não é obrigatório, mas como a legislação do imposto de renda exige a apuração do resultado em 31 de dezembro, as empresas preferem elaborar as demonstrações financeiras uma única vez, naquela data).
Corria o ano de 1968 e três jovens, em anseio maior de vocação, participavam do mesmo Concurso de Ingresso na Magistratura paulista: Hélio Quaglia Barbosa, Octavio Roberto Cruz Stucchi e Ovídio Rocha Barros Sandoval.
A todo cidadão, independentemente de posição social, cultural, econômica, crença ou raça, é assegurada a garantia de só se ver processado e julgado sob o manto do devido processo legal, que exige a presença dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e com os recursos inerentes cada processo. Esta garantia está prevista no artigo 5º. LV, da Constituição Federal.
Muito se tem noticiado acerca de uma nova reforma no Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD e, tendo em vista tal situação, se pretende aqui trazer um ponto a debate: a indispensabilidade de advogado nos processos desportivos disciplinares.
Declaro o réu indefeso. Oficie-se à OAB no sentido de indicar outro advogado dativo, bem como de analisar eventual infração disciplinar cometida pelo causídico desidioso". Tal despacho apresentado, infelizmente e não raras às vezes, surge em processos criminais. No processo penal vigoram entre outros, os princípios da ampla defesa, da plenitude da defesa e da busca pela verdade real. O último princípio elencado aduz que o magistrado não está limitado à atuação da acusação e defesa no que tange a produção de provas. Deve sempre buscar a verdade real. A máxima civilista da verdade formal onde somente se analisa o que está nos autos, é rechaçada na seara criminal. A figura da Deusa Themis representando a Justiça com seus olhos vendados não tem lugar nos processos criminais. O juiz deve abrir seus olhos e buscar a produção de provas, se atentando para a boa atuação do causídico de modo que, se condenado o réu, a pena seja aplicada no limite de sua real culpabilidade com a máxima certeza acerca da materialidade e autoria.
O "Migalhas", jornal eletrônico que circula entre profissionais do direito, divulgou recentemente uma interessante matéria sobre o trabalho dos juízes. Acompanhou dois dias do cotidiano de um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Ruy Coppola. A conclusão da reportagem reforça o que todos da área sabemos: a maioria dos magistrados trabalha muito.
Com o advento da Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006, que trata da execução de títulos executivos extrajudiciais, e com o curto período da vacatio legis da referida lei (de apenas 45 dias, uma vez que o prazo originalmente previsto para a lei em questão entrar em vigor, ou seja, 6 meses, fora vetado pelo Presidente da República), os operadores do direito, decorrido 1 (um) ano da entrada em vigor da referida lei, se deparam com questões ainda não elucidadas pela doutrina e jurisprudência, as quais muitas vezes, revelam-se de suma importância para a continuidade dos processos já em
trâmite e início daqueles a serem propostos.