A cada dia que passa, ouvimos e lemos sobre Estratégias Digitais. Tendo acompanhado o tema, já há bastante tempo, acabei por reunir algumas anotações, no sentido de se entender - e tentar explicar - o que está acontecendo a partir da nossa cultura, da nossa informação e do nosso dia-a-dia.
Mais uma vez nos vemos à volta com uma nova lei infringindo os direitos e garantias do contribuinte à margem da jurisprudência solidificada de nossos Tribunais e da nossa própria Constituição Federal.
A Alienação fiduciária de imóveis foi instituída pela lei 9.514, de 20/11/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Assim estabelece o art. 22, da mencionada lei: "A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel".
O Direito de Superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão, que pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado.
A recente lei 12.015/09 alterou substancialmente o Título VII da Parte Especial do Código Penal, além de modificar também a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Muito já se escreveu, discutiu e comentou sobre o chamado crédito de IPI sobre exportações. Cremos ser importante neste momento apresentá-lo no contexto da competição internacional para que se amplie os horizontes sobre o que está para ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Presidente da República Federativa do Brasil.
Foi sancionada no último dia 29 de julho do corrente ano a lei 8.560, a qual regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.
O presente artigo traz a baila noções básicas sobre o trabalho temporário e suas funcionalidades, tecendo comentários sobre a triangulação existente nesta relação, qual seja: empresa de trabalho temporário, trabalhador temporário e tomador de serviços, bem como as necessidades transitórias em que as empresas podem utilizar este tipo de mão-de-obra, fazendo uma breve comparação entre intermediação e terceirização de mão-de-obra.
Esfreguei os olhos e continuei. Mais adiante o anúncio esclarecia quais competências são esperadas dos candidatos, bem como as condições de trabalho oferecidas, espancando qualquer dúvida: "necessário ser bacharel em Direito, porém não é necessário ter OAB; não terá fixo, somente comissão de 20% sobre o valor líquido recebido; necessário possuir veículo (as despesas são por conta da empresa durante o período de trabalho); trabalhará como VENDEDOR de Direito do Trabalho; a partir do 3º mês trabalhado, terá meta a ser atingida mensal. O valor será informado no momento. Será feito um Contrato de Conta de participação; Horário integral".
Percorre, atualmente, os corredores de Brasília a PEC 12/06, de autoria do Senador Renan Calheiros, cujo objetivo principal é a instituição de um regime especial de pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante a alteração do artigo 100, da CF/88, e acréscimo do artigo 97, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.