Há cerca de nove anos, logo após a eleição do Lula, o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público lhe fazendo coro determinaram às empresas estatais, notadamente as concessionárias de energia, que substituíssem os empregados de empresas terceirizadas por outros que lograssem ser aprovados em concurso público.
A tutela das relações internacionais passa por uma construção doutrinária e de estabelecimento de tratados constante, com maior ênfase aos temas do Direito Humanitário e dos Direitos Humanos, destacadamente após a segunda guerra mundial.
Finalmente, o Brasil dá um passo rumo ao último degrau da limitação da responsabilidade: permitir a preservação do patrimônio pessoal de alguém que explore uma atividade empresarial de modo individual. Inegável a importância dessa possibilidade.
Foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff, no último dia 12 de julho, o PL 4605/2009 que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. O objetivo da nova legislação é criar uma empresa na qual uma única pessoa possa deter a totalidade do capital social, mantendo, contudo, sua responsabilidade limitada ao valor do capital social.
Foi sancionada na segunda-feira da semana passada, dia 11 de julho de 2011, a lei 12.441, que altera o artigo 44 do Código Civil, acrescenta o artigo 980-A, e modifica o parágrafo único do artigo 1.033 do mesmo código, para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A questão em foco é de relevante interesse social, repercutindo diretamente no âmago da previdência privada, agora regulada por lei complementar (109/01) e anteriormente através da lei 6.435/77.
O desembargador José Renato Nalini, do TJ/SP, sempre se destacou como jurista de primeira linha, professor de Ética, ambientalista de larga visão, e pela capacidade gerencial demonstrada quando presidente do extinto Tribunal de Alçada. Sempre foi um campeão da luta pelo direito e pela reforma da mentalidade jurídica (principalmente no livro A rebelião da toga, Millenium, 2008), uma vocação jurídica marcante, mas nada faria suspeitar que ele se dedicasse, com tamanho vagar e profundidade, ao tema anunciado no título de seu último livro, Reflexões Jurídico-Filosóficas Sobre a Morte (Editora Revista dos Tribunais, 2011).
A criação de nova modalidade de usucapião entre cônjuges ou companheiros representa severo entrave para a composição dos conflitos familiares. Isto porque, quando um ocupar, pelo prazo de dois anos, bem comum sem oposição do que abandonou o lar, pode se tornar seu titular exclusivo