Dentre as modalidades de citação existentes no ordenamento processual, encontra-se a citação por edital, cujas previsões de possibilidade de realização estão previstas no artigo n°. 231 do Código de Processo Civil, e os requisitos, previstos no artigo n°. 232 do mesmo diploma processual.
A Lei n°. 11.101/05 que trata da Falência e Recuperação Judicial, em seu artigo 6º, determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da Recuperação Judicial suspende o curso de prescrição, de todas as ações de execuções em face do devedor, contudo, o parágrafo 7º, do mesmo artigo determina que: "As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional."
Ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de tornar viável o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista no art. 5.º, LXXI, da Constituição Federal (CF), o mandado de injunção possui uma característica peculiar, que é a estipulação de efeitos "inter partes" da decisão que supre a denominada "síndrome da inefetividade", o que o difere, singularmente, entre outros pontos, da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. n°. 103, § 2.º, da CF e Lei n°. 9.868/99), de competência privativa do Supremo Tribunal Federal (STF), cujos efeitos são, em regra, erga omnes, conquanto exercício do controle concentrado de constitucionalidade.
Rui Barbosa, no início do século XX, dirigindo-se ao Supremo Tribunal Federal, em sustentação oral, deixou a imorredoura exortação: "Quisesse eu levantar os escarcéus políticos e não me dirigiria ao remanso deste Tribunal a este recanto de paz" e "aqui não podem entrar as paixões que tumultuam na alma humana; porque este lugar é o refúgio da Justiça".
Ao ler periodicamente nossos principais veículos de comunicação e ser informada da "maravilha" dos lucros dos bancos, ao ensejo da data da consciência negra parto para a seguinte reflexão quanto ao período negro que foi a escravidão no Brasil.
A Ordem dos Advogados do Brasil possui, historicamente, lugar destacado dentre as mais importantes instituições nacionais, sempre participando ativamente do aperfeiçoamento da cultura jurídica e das instituições democráticas do País. A OAB presta, sem sombra de dúvida, importantíssimo trabalho em prol do amadurecimento democrático-constitucional da sociedade brasileira.
A Lei Complementar n°. 70/91 estabeleceu em seu artigo 6º inciso II que as sociedades civis referidas no artigo 1º do Decreto-Lei n°. 2397 estão isentas da contribuição para o financiamento da seguridade social, cognominada de Cofins. Nos termos do referido Decreto-Lei as sociedades aqui referidas são aquelas que se dedicam à prestação de serviços profissionais de profissões regulamentadas.
A prorrogação da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF) já não é fato novo no cenário tributário nacional. A última vez em que esse evento ocorreu foi em 2003, quando da promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº. 42/03. Na oportunidade, foi incluído o artigo n°. 90 ao ADCT com o intuito de prorrogar o prazo de vigência da Lei nº. 9.311/96, que dispõe sobre o referido tributo, até 31.12.2007. Esse é o prazo contra o qual o Governo Federal atua no âmbito do Congresso Nacional.
O incidente do "¿Por qué no te callas?!", ocorrido na Cúpula Ibero-Americana, em Santiago, já foi comentado demais, embora recentíssimo. Cada comentarista reagiu conforme suas idiossincrasias ideológicas. A "direita" - aspas porque corresponde a um chavão - apoiou, de alma lavada, as palavras do rei espanhol. A "esquerda" - também entre aspas porque representa outro termo imensamente abrangente - opinou que quem abusou no uso das palavras foi o rei, agindo de forma "antidemocrática". Afinal, ela tentou justificar, numa reunião supostamente democrática de chefes de governo todos têm o direito de expressar o que pensam. Houve também quem criticasse a simples presença do rei espanhol, que apenas representa seu país, mas não o governa.
A situação tributária e fiscal do Rio Grande do Sul tem suscitado muita discussão acerca de qual seria o melhor caminho a ser trilhado daqui em diante. Estado com um dos maiores endividamentos do Brasil, o Rio Grande do Sul coleciona na última década déficits financeiros e excessos de despesas sobre a receita.