O STF, no RE n°. 460.880-RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.9.07, acertadamente, restabeleceu sentença de primeiro grau que havia absolvido agente que, ao defender a inviolabilidade noturna do domicílio, acabou não atendendo oficial de justiça num sábado à noite, que pretendia proceder à intimação do seu cônjuge
Já nos acostumamos a ouvir que democracia é governo da maioria. Mas é mais que isso. Democracia não é apenas o governo da maioria, e sim da maioria do povo. Isso significa que democracia não é o governo da maioria das elites, nem da maioria das corporações, nem da maioria dos grupos econômicos, nem mesmo da maioria de alguns grupos políticos, que, muitas vezes, são aqueles que efetivamente fazem a lei mas nem sempre defendem os interesses da população.
Necessário que o jurista, o operador do direito saiba que a Lei n°. 9.099/95, em vigor, manteve o princípio original da Lei n°. 7.244/84, no sentido de admitir muito timidamente recursos nos Juizados Especiais. Figuram no sistema informal apenas o "recurso inominado" e os embargos declaratórios.
Notícias promissoras mobilizaram os comentários dos operadores do Direito nos últimos dias. O Poder Judiciário baiano saiu na frente e lançou o Plano Diretor do Poder Judiciário, o qual tem previsão para ser efetivamente implantado ao longo dos dez próximos anos. É um programa de fôlego, ousado e pretensioso, porque tem como objetivo sistematizar a atuação do Poder Judiciário, assegurando a continuidade administrativa entre mandatos; inserir mecanismos de participação social na atuação do Poder Judiciário, visando à construção de um Poder mais transparente, descentralizado e integrado; garantir a utilização racional da infra-estrutura física e a adequada lotação do corpo funcional; e viabilizar a justa distribuição dos recursos por meio de uma maior conscientização dos custos e do compromisso com os benefícios.
Uma das preocupações que assombra as empresas modernas é a retenção e fidelização de seus colaboradores. Neste cenário tornou-se desafio constante para o departamento de recursos humanos inovar seu pacote de benefícios com o intuito de não perder para a concorrência seus talentos, ou em alguns casos, a mão de obra especializada e treinada em determinado ofício.
É fato concreto que a economia italiana, no último qüinqüênio, estagnou, depois de vir perdendo, desde a década de 80, no século passado, a posição de vanguarda conseguida com a atividade participativa sobretudo eficiente das PME. Entretanto, os números oficiais trazidos a público pela Unioncamere, que sintetizam as pesquisas de cento e três Câmaras de Conhecimento espalhadas pela Península, mostram resultados alentadores quanto ao elevado nível de empresários e o surgimento de novos empresários para exercer atividade de risco, em expansão (ano de 2004).
A legislação atual prevê que todos os empregadores deverão conceder a gratificação natalina aos empregados que desenvolveram atividade laborativa no ano em curso.
Neste contexto, é imprescindível que sejam observadas rigorosamente as regras que norteiam o pagamento da gratificação natalina, minimizando assim, problemas com a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ou demandas perante a Justiça.
Encontram-se sob a apreciação do Superior Tribunal de Justiça os Embargos de Divergência 706.331 - PR. O dissídio jurisprudencial a ser examinado no julgamento referido recurso é de suma importância para os advogados brasileiros, posto que discute-se no recurso acerca da natureza alimentar dos honorários decorrentes da sucumbência.
O art. n°. 475-A do CPC, acrescido pela Lei n°. 11.232/2005, disciplina que "quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação", e o parágrafo primeiro do mesmo preceito dispõe que "do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado".
A Lei Complementar n°. 118/05, que deu nova redação a alguns artigos do Código Tributário Nacional (CTN), gerou inquietação no meio jurídico, notadamente entre aqueles que militam na área tributária, especialmente em decorrência de seu artigo 2º, o qual acrescentou o artigo n°. 185-A ao dito diploma legal, permitindo a penhora on line (também conhecida como BacenJud) no âmbito das execuções fiscais.