Atualmente, vem se tornando comum, em vários pontos do País, a recomendação, e às vezes a exigência, dos órgãos estatais no sentido de que as organizações religiosas, para receberem recursos públicos que serão destinados às suas atividades de promoção e assistência social, devem criar outra instituição não-religiosa para o desempenho das atividades de assistência social ou reformar seu estatuto, retirando a qualificação de organização religiosa, vale dizer, alterando a natureza jurídica da instituição.
O velho advogado tributarista era mesmo apaixonado por sua profissão. Não perdia sequer uma oportunidade de aplicar ao cotidiano aquilo que fora o sustento da família pelas últimas três décadas.
Boa parte da "brava gente brasileira" acompanha, entre desalentada e estarrecida, o acelerado processo de decadência e decomposição moral e intelectual da nossa vida pública.
O STJ no último mês de maio aprovou a súmula número 385, a seguir transcrita: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009".
Em poucos anos, a atividade da advocacia se desenvolveu muito. Nas capitais e grandes cidades, já aparecem as mega-empresas do setor. A especialização é cada vez mais valorizada. A profissionalização dos escritórios aumenta a cada dia.
Alguns julgados do STJ vêm criando uma situação de perigosa desigualdade no âmbito de litígios em direito público, envolvendo o ministério público, de um lado, e cidadãos e pessoas jurídicas de outro. Tal é a orientação jurisprudencial que restringe o favor legal da postergação de custas, emolumentos e não incidência de honorária aos autores em ações civis públicas (Resp 479.830, 1 T., Rel. Min. Teori Zavascki; Resp 193.815, Rel. Min. Castro Meira).
Se em tempos de abundância econômica a identificação dos riscos jurídicos decorrentes das relações de emprego já era aconselhável, imagine-se em tempos de crise financeira e de desconfiança generalizada.
Em tempos de portabilidade da telefonia e de concorrência acirrada entre os prestadores de serviços, vêm proliferando no mercado as chamadas cláusulas de fidelização. Por conta delas, o consumidor se compromete a contratar com a empresa por certo prazo, geralmente de seis meses ou um ano, em troca de vantagens.