Bem se sabe que existe um razoável vazio legal sobre terceirização de serviços, inobstante o disposto no art. 455, da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei n. 6.019/74 e da Lei n. 7.102/83. Ele é preenchido pelos termos da Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho.
A nova tendência das relações trabalhistas está sendo norteada pelo caminho das negociações e diálogos. E o Judiciário também trilha a mesma estrada. Recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), por unanimidade de votos, declarou nula a demissão em massa efetuada por uma empresa metalúrgica, sob a alegação de que não foram observados os procedimentos de negociação coletiva e do direito de informação.
Na ordem do dia está a discussão sobre a nova resolução da ANS que trata das regras de portabilidade. Sem embargo de seu valor, essa resolução não se debruçará sobre um segmento crucial no ramo dos seguros de saúde: os planos coletivos.
Concentra-se este ensaio na interpretação da expressão sócio solidário contida no caput do artigo 6º da Lei n. 11.101/05 que assim dispõe: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário."
A Medida Provisória 542, de 30 de junho de 1994, ratificada por várias outras, foi convertida na Lei 9.069/95, que dispôs sobre o Plano Real e estabeleceu regras para a transição entre o cruzeiro real, a URV e o real, especialmente quanto à conversão de obrigações. A MP alterou a unidade monetária do país, obrigou a grafia em real das expressões pecuniárias que traduzissem moeda nacional, fixou a paridade entre o real e o cruzeiro real e a URV e o real. O Programa de Estabilização Econômica (Plano Real) é considerado o melhor no combate à inflação.
Prosseguindo com nossas observações a respeito da reforma do Código de Minas, trataremos agora de comentar algumas questões relacionadas ao modo pelo qual o Estado pode fomentar a atividade.
O artigo 199 da Lei 11.101/05 foi alterado pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, afastando o parágrafo único e incorporando três parágrafos, deveras importantes. O caput do art. 199 já mereceu análise algures, sendo pertinente escrever a respeito dos parágrafos incorporados, e que dizem respeito às sociedades exploradoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica [companhias aéreas e INFRAERO].
Esse pequeno artigo inicia uma série de breves comentários a respeito da Reforma do Código de Mineração, buscando apresentar as principais discussões que são ensejadas por conta das perspectivas de alterações neste importante setor da economia nacional.
Na homologação, o STJ é chamado a confirmar o laudo arbitral estrangeiro ou a sentença estrangeira proferidos em outro País, para que surtam efeito no território nacional. Não se trata de homologar a existência e a validade das decisões, mas a importação de eficácia delas.