Mais uma vez, nós pobres cidadãos somos informados que os nossos representantes em Brasília já vão ganhar mais 26% de aumento nos seus polpudos salários, sem nem terem completado o terceiro mês de mandato. Fatos vergonhosos como este já não nos causam mais surpresa, pois mudam-se os nomes, mas a corja é a mesma.
O recente aumento aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, reajustando em 26,5% os subsídios do Presidente da República, de seus 34 Ministros de Estados e 597 congressistas, merece ser considerado uma troça inominável nessa nação onde tudo que há de errado é atribuído aos desajustes sociais.
O Tribunal Superior Eleitoral ao responder a consulta formulada pelo PFL acerca da fidelidade partidária, opinou sobre assunto do qual jamais poderia se pronunciar.
Toda a população brasileira foi "acordada" na data de ontem com o alardeamento por toda a imprensa de que uma "decisão" prolatada no E. TSE poderá ensejar a cassação do mandato de 37 Deputados.
Em 14.2.2007 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") editou uma nova resolução dispondo sobre a metodologia de cálculo das multas pecuniárias por intempestividade na comunicação de atos de concentração, prevista no § 5º, art. 54, da Lei nº 8.884/94 (a Lei de Defesa da Concorrência Brasileira). Trata-se da Resolução nº 44/2007, que revogou a Resolução nº 36/2004.
A Lei nº 11.101, de 2005 (LRF), faz uma clara distinção entre sociedade e empresa, conforme diligenciei demonstrar no alentado estudo "Responsabilidade por obrigações e dívidas na recuperação judicial, na recuperação extrajudicial e na falência da sociedade empresária", a ser publicado na Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A regulação normativa da Súmula de Efeito Vinculante prevê a hipótese da reclamação (pelo seu descumprimento) provocar, ainda que excepcionalmente, sua revisão ou seu cancelamento se o Supremo Tribunal Federal se convencer de sua inviabilidade ou inoportunidade revelada na questão julgada em face de mudanças econômicas, sociais, políticas e culturais.
Uma das questões mais debatidas após o advento da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) é a possibilidade, ou não, de que os entes da Administração Pública, especialmente as sociedades de economia mista, venham submeter-se à arbitragem.
Nas aulas que dei de prática forense havia um livro que adorava indicar aos meus alunos, pois de evidente auxìlio para os estudantes e iniciantes operadores do direito. Trata-se do livro 'Roteiro Prático das Ações', de Luiz Sérgio Affonso de André e Nelson Altemani, da editora Saraiva.