O tema que trago hoje à reflexão dos leitores é inédito no Brasil, tendo surgido entre nós a partir da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o § 3.º ao art. 5.º da Constituição. Contudo, até o presente momento, nenhum jurista pátrio o havia desenvolvido. Sequer um autor brasileiro havia percebido a amplitude e a importância dessa nova temática, capaz de modificar todo o sistema de controle no direito pátrio.
O artigo publicado pelo prestigiado Jornal Valor Econômico, pág. E1, no dia 06/2, próximo passado ("Advogados buscam estratégias para derrubar ´trava bancária´"), segundo o qual estariam sendo buscadas em Juízo novas teses sustentando que os créditos com garantias reais (no caso oriundas da alienação fiduciária e da cessão fiduciária de recebíveis) teriam de se submeter à recuperação judicial de empresas, passou ao largo de importantes (e fundamentais) aspectos que revestem o tema e que não podem deixar de ser refletidos em matérias dessa natureza, pois milita a descrédito do nosso sistema jurídico e a desfavor da nossa economia.
Nos meus 36 anos de experiência profissional tenho tido contato com líderes das mais variadas atividades. Além disso, vivi com o grande líder que foi meu pai, que montou um dos maiores e melhores escritórios de advocacia do Brasil e, quiçá, da América Latina. Além da experiência profissional advocatícia, durante todo esse tempo venho coaching (treinando) inúmeros amigos, companheiros de trabalho e conhecidos.
O Direito Civil, sobretudo depois de ampliado e unificado com o Direito de Empresa, constitui o principal foco de atração ou centro de gravidade das cartas constitucionais. Antes de qualquer Constituição e do próprio direito público moderno, as primeiras civilizações já se preocupavam com a codificação civil, ao lado da penal, obviamente, como instrumento indispensável da disciplina e segurança das relações individuais e em face do Poder.
A Lei n. 11.638, de 28.12.2007, introduziu relevantes alterações na legislação societária, na Lei n. 6.404/76, que é a lei das sociedades por ações, especialmente no capítulo referente às demonstrações financeiras, artigos 176 e seguintes.
Em dezembro de 2008, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o recorrente não tem direito a desistir de recurso por ele interposto, que tenha sido alvo de escolha pelo Tribunal para ser o julgado paradigma na nova sistemática dos recursos repetitivos (Lei nº 11.672, de 11.5.2008)1.
A Constituição Federal elege o respeito à dignidade da pessoa humana como base de um Estado que se quer Democrático de Direito, consagrando enorme rol de princípios, garantias e direitos. No entanto, para dar efetividade a todos os esses comandos, é necessário o suporte da legislação infraconstitucional.
A sociedade hodierna convive com altos índices de consumo, concorrência desmedida e grandes empresários se capacitando ou adaptando na forma de tratativa e fidelização com o cliente, suscitando assim novos moldes de pagamento e, consequentemente gerando menor inadimplência.
Muitos operadores das ciências jurídicas ainda hoje deixam de atribuir a devida atenção, ou simplesmente desconhecem os dogmas mais sagrados de sua profissão, prescritos principalmente no bojo da Lei 8.906/94, disciplinadora do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil ("Estatuto").
É frustrante constatar que, apesar da crise que abala os alicerces da economia mundial, provoca falências e multiplica o desemprego, há quem acuse de mero oportunismo a proposta de modernização da legislação trabalhista brasileira.