Revestido por um espírito digno dos mais célebres escritores de ficção científica, volto-me com algumas "elucubrações sensatas" acerca de todas essas recentes notícias alertando sobre aquecimento global e suas conseqüências para a humanidade e o Planeta Terra.
Foi-se o tempo em que a opinião do consumidor era a última coisa a ser considerada num projeto. A necessidade de conquistar e, especialmente de manter o cliente, fez com que todo o comportamento do mercado, do desenvolvimento de produtos ao atendimento no pós-venda, tivessem foco nas necessidades.
O Estado constitucional e democrático de Direito, que é muito mais complexo e garantista que o antigo Estado de Direito, caracteriza-se pelo seguinte decálogo.
Episódio pouco observado de Shakspeare no seu "O Mercador de Veneza" é a assistência que tem o Juiz, da parte de bacharéis, especialistas em Direito. O Dodge, ou Duque, enquanto julgador, não tinha o necessário conhecimento do Direito, razão porque era costumeiramente assistido por letrados.
Velho advogado amigo meu costuma dizer que na Justiça o que pode haver de mais injusto é a sentença. E justifica com o velho ditado popular: - Cada um sabe onde o calo mais lhe aperta. Assim, melhor é transigir.
Em diversos trabalhos, tenho procurado sempre demonstrar as preocupações que alimento em relação à profissão do advogado e às mudanças que esta vem sofrendo, capazes de alterá-la substancialmente, em pouco tempo.
Entrou em vigor a lei que criou a súmula vinculante, que impõe ao Judiciário e à Administração Pública a fiel observância do entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal.
A adaptação de pessoas portadoras de deficiências em postos de trabalho dentro da empresa a partir da determinação trazida pela atual legislação pode, num primeiro momento, representar uma grande dificuldade a ser enfrentada, mas esta providência, longe de ser vista apenas como simples atendimento a uma determinação legal do Ministério do Trabalho, deve ser encarada como um desafio que pode oferecer um retorno absolutamente positivo e inovador para a comunidade em que será realizada a inserção.
Diante do novo Código Civil, que atualizou a matéria de responsabilidade civil, afastando contorcionismos decorrentes de desatualização do anterior diploma, não se pode simplesmente atribuir responsabilidade pelo uso de coisa de outro, sem indagação sobre a efetiva contribuição do proprietário para o ato ou, ainda, sem demonstrar que o proprietário obteve vantagem da conduta do terceiro.