Trata-se de estudo acerca da atribuição para investigação de crimes cometidos por pessoas detentoras de prerrogativa de foro. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que tais investigações devem ser conduzidas pelos Tribunais com competência para processar e julgar as autoridades. Outra corrente, porém, defende que tais investigações devem ser feitas pela polícia judiciária por meio de inquérito policial a ser aforado, no prazo legal, perante o Tribunal competente.
Questão fundamental para a sobrevivência do planeta e consequentemente do Homem, é o surgimento de novos mecanismos dos quais devemos lançar mão na proteção ambiental. Desta forma tentamos mostrar que o Direito, com suas múltiplas disciplinas deve, através da interdisciplinariedade, ser instrumento de ação neste sentido.
Enfim chegou a tão esperada Timemania, loteria a ser organizada visando o acerto de contas entre clubes de futebol e o Governo Federal. Sem dúvida trata-se de uma idéia extremamente salutar, quem vem em derradeira hora para muitos clubes. Considerando que a Lei nº 11.345/06 também trata de temas ligados à tributação dos clubes de futebol e a criação de sociedades empresárias, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre estes temas, destacando-se desde já que uma das inovações mais importantes diz respeito a possibilidade de remuneração dos administradores do clube (formatado como associação) sem a conseqüente perda das isenções fiscais abaixo comentadas.
O art. 129 do Código Penal, que descreve o crime de lesão corporal, alterado pela Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, a denominada Lei Maria da Penha, ganhou a seguinte redação em seu § 9.º: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos".
O tema ora apresentado não se traduz em novidade alguma. Não. Certamente haverá ainda muitos escritos a respeito. Mas vale a pena repisar um ponto deveras importante, e que nem sempre é observado pelo hermeneuta no dia-a-dia. Nem sempre é observado porque o intérprete deixa, muitas vezes, de compreender a verdadeira amplitude da Constituição Federal de 1988. Trata-se de ressaltar uma vez mais a força normativa da Constituição, tal como nos ensina o prof. Lenio L. STRECK.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por intermédio da Instrução n.º 429, de 22 de março de 2006, instituiu o registro automático de ofertas públicas de valores mobiliários nas hipóteses que especifica.
Em tempos modernos a sociedade vem sendo aterrorizada não só pelas facções criminosas da moda, como também com o crescente risco de ser vítima de crimes virtuais. Certamente, tal receio encontra respaldo na falsa idéia de que é impossível identificar tecnicamente e responsabilizar juridicamente o criminoso e por despreparo, muitas das vítimas acabam por calar-se.
Com a evolução da sociedade, via de regra, há evolução da tecnologia e com esta também tem de modificar a forma com que são oferecidos os produtos aos consumidores, sob pena do insucesso dos fornecedores de produtos ou serviços.
Pela razão descrita acima, vem se mostrando cada vez mais comum o oferecimento de produtos e/ou serviços através de "sites" na internet, algo perfeitamente aceitável na sociedade moderna em que vivemos.