O tema em questão é de extrema delicadeza face à sua complexidade, pois envolve questões para as quais nosso ordenamento jurídico não estabeleceu cristalinamente as respostas, ficando a cargo de o exegeta apontar a melhor saída.
O CTN, em seu artigo 146, faz menção expressa ao princípio do nemo potest, ao tratar do lançamento, segundo o qual a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Esse artigo, sem dúvida alguma, protege o contribuinte, bem como é a consagração do mencionado princípio.
Recentemente, criou-se grande polêmica em torno da chamada Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008), principalmente no que se refere à responsabilidade civil das agências de turismo.
No último dia 5 de novembro de 2008 foi sancionada a Lei n. 11.804/08, chamada de Lei dos Alimentos Gravídicos, em vigor desde sua publicação. A lei disciplina os alimentos a serem pagos para a mulher gestante e a forma como será exercido este direito.
O Presidente da República sancionou no dia 06 de novembro de 2008 a lei que leva o número 11.804, que disciplina o direito a alimentos gravídicos, a forma como será exercido e dá outras providências. O adjetivo "gravídico" não carrega uma entonação condizente com a realidade do benefício que se pretende alcançar. Talvez "alimentos do nascituro" tivesse uma especificação mais correta da finalidade da lei, já que o Código Civil põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Enfim está garantido o direito à vida mesmo antes do nascimento. Outro não é o significado da Lei 11.804 de 5/11/2008 que acaba de ser sancionada, pois assegura à mulher grávida o direito a alimentos a lhe serem alcançados por quem afirma ser o pai do seu filho.
Não me incluo entre os que proclamam com orgulho: sou defensor público. Mas lhes confesso e a seu Padroeiro Santo Ivo, entre as paredes deste belo auditório que hão de guardar nosso segredo a vozes, que a figura do defensor público sempre foi objeto de meu mais acendrado respeito, tanto mais porque, desde quando escancarei os olhos para as iniqüidades de um mundo perverso onde me coube nascer e viver, esta tem exercido sobre mim um enorme fascínio, o que atribuo não apenas à sua missão constitucional de assegurar aos que comprovarem insuficiência de recursos, o acesso à Justiça (incluída a Justiça social, pilar da cidadania, erigida como valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos"1), um mister que se agiganta num país de analfabetos, no qual midiaticamente se nutre sob a capa do assistencialismo uma infame exclusão sócio-econômica, senão também ao fato de que nunca deixou de ressoar nos tímpanos de minha memória, como um chamamento à consciência e à luta, a advertência de Ovídio, tão incômoda quanto intensamente desafiante, de que o tribunal está fechado para os pobres.
Com o advento da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, relevantes controvérsias no âmbito jurídico têm surgido no que tange aos limites e parâmetros nos quais devem se pautar os novos contratos de estágio.
De acordo com a recente Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008, os contratos de adesão firmados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a partir de agora devem obrigatoriamente conter tamanho de fonte não inferior ao corpo "doze".
Dia 4-10-08, o Portal MundoRI.com - direcionado essencialmente às Relações Internacionais - comemorou, no espaço físico "Aduaneiras", seu sétimo aniversário de nascimento. Não obstante sua pouca idade o "menino" tem mostrado um vigor físico e mental inusitado, considerando-se a relativa frieza com que os temas de âmbito internacional são encarados pela nossa intelectualidade e, conseqüentemente, pela juventude.