Nos últimos tempos tem-se observado um grande aumento de ações regressivas ajuizadas pelo INSS. Embora prevista na lei 8.213/91, que vigora há quase vinte anos, este tipo de ação contava, até meados de 2009, com apenas 602 processos em todo o país.
Com efeito, o mandamento das normas de conduta atua quando a "hipótese de sua incidência" se concretiza. As normas punitivas são também hipotéticas. As penas só incidem quando os "tipos delituais" descritos nas hipóteses dessas normas ocorrem no mundo real.
Ao tratarmos de tutela coletiva como instrumento de efetividade das relações de consumo, passamos a analisar um tema que vêm ganhando espaço em todas as esferas do mundo jurídico, especialmente no tocante ao direito do consumidor, afinal, este por certo merece realce maior quanto ao tema.
Recentemente, através de manifestação do Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Ag. Reg. no AI 614.650-2, parece ter posto fim ao caso - emblemático - do crédito-prêmio de IPI.
O Ministro Ari Pargendler, em entrevista à Revista Isto É - Dinheiro, de 22/9/10, afirmou, textualmente, que: "Com a grande quantidade de processos, que vão crescendo em ritmo geométrico, o Juiz de Primeiro Grau, os de Segundo e também os daqui tiveram de recorrer à "terceirização"."
Em 2009 tive a oportunidade de visitar o Juiz de Direito Fábio Roberto Caruso de Carvalho, na Comarca de Passa Quatro, Minas Gerais, que inscreveu a prática, em funcionamento há nove anos, "Divisão dos processos por categorias e cumprimento de metas semanais" no Prêmio Innovare 2009.
O Conselho Federal de Medicina, no ano de 2006, editou a Resolução 1.805/06, que permitia aos médicos interromper os tratamentos que prolongassem a vida do doente em estado terminal, sem condições de reversibilidade, desde que dele recebesse declaração expressa de vontade, e, na impossibilidade, de seus familiares ou representante legal.
O artigo 884 da CLT prevê a possibilidade do executado defender-se na execução trabalhista em face do credor por meio da interposição de Embargos à Execução em 5 dias, todavia, referido diploma legal não é claro sobre o marco da contagem do prazo para interposição de tal medida, gerando dúvidas aos aplicadores do direito.
Nós, que fazemos parte desse seleto grupo de mulheres maravilhosas, as chamadas "Saias", fomos brindadas outro dia com uma palestra sobre tempo e seu gerenciamento. O tema não é novo, e nem por isso, menos angustiante. Não faltam na net ou por meio de conselhos de colegas de trabalho ou da própria empresa, assim como não faltaram na palestra, dicas, ferramentas e fórmulas que parecem fáceis para gerenciar o tempo.
É um grande equívoco (da população, da mídia e do legislador) imaginar que leis penais mais rigorosas "solucionam" o problema da criminalidade, da violência e da insegurança pública. A persistência nesse caminho errado vem gerando consequências muito drásticas para nosso país.