Segundo se sabe por ampla divulgação midiática, o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADPF 130, afastou a validez da lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa), por não ter sido recepcionada pelo atual Texto Constitucional.
A EC 66/10, com publicação e vigência no dia seguinte, alterou a redação do § 6º do art. 226 da CF/88 e criou o divórcio potestativo, desvinculando o instituto de qualquer prazo ou condição, nos seguintes termos: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
No direito brasileiro vê-se uma tendência do legislador de criar institutos em vistas de dar maior alcance às decisões de Tribunais Superiores, tais como a súmula introduzida pela EC 45, e também no CPC, como a repercussão geral prevista no artigo 543-A, os recursos repetitivos no artigo 543-C e o julgamento liminar definitivo previsto trazido no artigo 285-A.
Constata-se o aumento nas demandas com pedido indenizatório por danos morais em diversas áreas do direito e, a cada dia, os julgadores vêem concedendo indenizações com menor suporte fático e probatório.
As sociedades simples estão disciplinadas nos artigos 997 e seguintes do Código Civil e são constituídas com a finalidade da prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual e de cooperativa. Em razão de não terem caráter empresarial, não precisam ser registradas na Junta Comercial, bastando a inscrição do contrato social no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local da sede.
A legislação que trata sobre a multa por descumprimento de obrigação de pagar voluntariamente deixou uma lacuna acerca do termo inicial que deve ser considerado para a contagem do prazo de 15 dias estabelecido no art. 475-J, CPC. Pois bem, o STJ entendeu que este prazo começa a fluir do trânsito em julgado.
Enquanto os empresários brasileiros lutam pelo crescimento de suas empresas para enfrentar a concorrência dos grandes players do mercado globalizado, nossa legislação dificulta sobremaneira o trabalho daqueles a quem deveria estimular ou, na pior das hipóteses, não atrapalhar.
Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o PLS 44/04, de autoria do senador Tião Viana. Ele altera os artigos 10 e 12 da lei 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para incluir, entre as coberturas obrigatórias das operadoras de saúde, os medicamentos utilizados em medicação assistida.
Veto presidencial barrou o PLC 286/09, originário do PL 6.749/06, que dispõe sobre os aspectos trabalhistas, previdenciários e tributários das quantias espontaneamente pagas aos empregados, a título de prêmio por desempenho pessoal, por empresas públicas, ou privadas.
A polêmica suscitada pela Nota do DPDC precisa ser analisada de modo mais amplo. Em primeiro lugar, a essencialidade do celular há que ser tomada enquanto sua função básica, de transmissão de voz e/ou dados.