É sabido que a Constituição Federal, em seu art. 2º, dispõe que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si.
Ninguém mais contesta hoje que, para garantir a perenidade, as empresas devem inserir na sua atuação elementos que considerem o equilíbrio nas relações com diversos grupos de interesse, demonstrando que os sistemas econômicos, sociais e ambientais estão integrados e que não podem implementar estratégias que contemplem somente uma dessas dimensões.
No dia 23 de setembro do corrente ano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. O novo apontamento, de número 391, dispõe o seguinte: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".
Neste mês de outubro, o STJ editou a Súmula 401, cujo enunciado é o seguinte: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Sem dúvida um dos grandes desafios do direito é estabelecer a distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento. Uma descortesia com um cliente, um atraso aéreo, a existência de um cadastro indevido para aqueles que já possuem outras restrições contemporâneas junto aos cadastros de proteção ao crédito, por exemplo, causariam abalo moral?
É crescente o interesse e a preocupação das empresas em proteger seus bancos de dados e demais informações estratégicas. Atualmente, a gestão de qualquer empreendimento requer acesso, tratamento e armazenamento de dados, que podem ir de um simples cadastro de cliente até mesmo o controle e cruzamentos de operações comerciais, de logística, financeiras, de caixa, fiscais, dentre outros. Diante desse cenário, houve um significativo investimento em tecnologia e programação para garantir maior segurança no tráfego e armazenamento da informação.
O hoje não é mais que o agora e, por isso mesmo, o melhor a fazer é seguir contando o tempo sempre na regressiva. Como se o amanhã pelo qual tanto se batalhou não fosse este agora.
Nos últimos anos tem-se assistido a uma série de condutas políticas no âmbito da América Latina que destoam do que a ordem internacional e, conseqüentemente, as diversas ordens nacionais absorveram dessa, admite por Democracia. Esta constatação demonstra que a experiência histórica recente foi colocada de lado.
Em que pese não se poder atribuir à Lei nº. 8.245/91 o adjetivo de "velha" para os padrões brasileiros - afinal de contas, o que são 18 anos para um sistema jurídico que conviveu, relativamente bem, com um Código Civil por longos 86? - o fato é que, pela relevância das relações locatícias no desenvolvimento da atividade empresarial no Brasil, alguns aspectos já clamavam por mudança há considerável tempo.