Conforme Ricardo Negrão (2003, p.3372-73) a origem das sociedades por ações deriva da junção de diversos fatores os quais coligados levavam a união do Estado com investidores para empreender a alguma aventura mercantil.
Ao longo das oito Constituições, a de 1988 foi a primeira a promover a participação da sociedade, mesmo que de forma viciosa; passou a reconhecer todos como cidadãos, pessoa e trabalhadores. Outra inovação foi a autonomia dada aos Processos ou Procedimentos relacionados ao Direito Administrativo, o que nunca tinha acontecido nas Constituições anteriores.
Houve boates de que Jesus foi amante de Madalena. Os fofoqueiros mais ousados disseram que eles tiveram um filho. O ser humano é fofoqueiro por natureza. Uns mais outros menos. Uns mais ouvintes, uns mais falantes. Mas provavelmente não há quem não goste de uma fofoca.
No próximo dia 28, maio de 2008, o STF prosseguirá no julgamento da ADI - ação direta de inconstitucionalidade - movida contra a Lei de Biossegurança que autoriza a utilização de células-tronco embrionárias em experiências visando à cura de doenças de origem genética e outras até agora sem cura pelos tratamentos convencionais.
O legislador constitucional brasileiro no art. 14, § 3ª, da CF, estabeleceu as condições de elegibilidade, tratando das inelegibilidades constitucionais, nos §§ 6º, 7º e 8º, remetendo para Lei Complementar, as chamadas inelegibilidades infraconstitucionais, § 9º. A LC 64/90, no art. 1º. I, letra g, prevê como inelegível:
Há cinco séculos, os portugueses se lançaram ao mar rumo ao oriente dando início ao período que ficou conhecido como o das Grandes Navegações e inaugurando a rota que seria o primeiro passo para a globalização do planeta.
Não é novidade que, nos países que adotam o sistema do common law, a normatividade dos precedentes judiciais possui papel central. Por meio da política de stare decisis, os tribunais inferiores são obrigados a seguir a orientação (holding) firmada pelos tribunais hierarquicamente superiores.
Há 20 anos, tive a oportunidade de escrever a respeito do Imposto sobre Grandes Fortunas ("IGF"), idealizado na Constituição de 1988. Na época, o projeto do então senador Fernando Henrique Cardoso já provocava discussões calorosas.