Como advogado militante, estou absolutamente convencido de que a solução para combater a morosidade da Justiça não está na pura e simples extinção dos Recursos aos Tribunais Superiores.
Nas últimas semanas, veiculou-se na impressa a inovação trazida pelo decreto 57.042/11, que alterou o Regulamento do ICMS/SP. Por meio deste ato normativo, o Estado de São Paulo desonerou, de modo significativo, os produtores de energia elétrica a partir de biomassa.
Olhando "por cima", é até possível falar que as alterações introduzidas pela lei 12.403, de 4 de maio de 2011, são virtuosas. Esta afirmação, contudo, só poderá ser feita enquanto referência isolada aos novos institutos criados e algumas alterações aos antigos, pois, nas entranhas, o que se constata é mais um diploma legal de péssima qualidade técnica.
Os servidores públicos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação também sofreram nova reestruturação na carreira, quanto ao plano de cargos, vencimento e salário com a entrada em vigor da LC 1.144, de 11 de julho de 2011.
Os investimentos no Brasil vêm crescendo à medida que o país se apresenta como uma relevante economia mundial. Também não é novidade que o governo é o maior contratante deste mercado em ascensão, nem que suas linhas de financiamento fomentam melhorias no transporte rodoviário, na defesa naval, no saneamento básico, na infraestrutura urbana, nos recursos hídricos, etc.
Anuncia-se que a Presidência da República deverá enviar ao Congresso proposta de uma Reforma Tributária Fatiada, que teria em mente, no que se refere ao ICMS, abolir a guerra fiscal. As medidas anunciadas seriam a unificação da alíquota do ICMS interestadual e a abolição das isenções estaduais para importação de produtos acabados.
Foi publicada no dia 8 de julho último a lei 12.440/11 instituindo relevante alteração na lei 8.666/93, a norma geral sobre as licitações e contratos administrativos de empreitada. Por primeiro, criou-se a figura da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), inserida no texto da CLT, e que tem por objetivo atestar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
O ICMS, por clara norma constitucional, pode ser seletivo em razão da essencialidade da mercadoria, ou seja, se o bem é essencial, sua tributação deve ser menor. Tal técnica mantém coerência com a capacidade contributiva e isonomia tributária, afinal, bens essenciais devem ser acessíveis a todos, independente de melhor ou pior situação financeira.
A lacuna quanto à inexistência de um mecanismo de limitação da responsabilidade do empresário individual, até então desconhecida no Brasil, veio a ser resolvida recentemente, de forma um tanto confusa, pelo advento da lei 12.441/11, a qual, por meio de modificação do NCC criou no direito brasileiro a empresa individual de responsabilidade limitada ou EIRELI.
Em um cenário caótico no que tange à morosidade na prestação jurisdicional, mormente nas contendas envolvendo o Direito de Família, a vigência da lei 12.424/11 terá o condão de trazer ao Poder Judiciário uma enxurrada de ações judiciais, tornando ainda mais difícil a distribuição do direito.