No Brasil o acesso à banda larga ainda é muito caro e pouco eficiente. A internet japonesa, sem sombra de dúvida, é o sonho de consumo de todo habitante (plugado) do planeta. Por mais ou menos 70 reais é possível ter acesso (no Japão) a uma internet de 100 Mbps (4 seria o necessário, 12 seria extraordinário) (cf. El País de 16.09.09, p. 24). Metade da população japonesa já navega nessa velocidade (100 Mbps). Coréia do Sul é o segundo país do mundo em maior velocidade na internet (média de 45 Mbps).
O Governo Federal, com a edição da lei 11.941/09, instituiu o parcelamento de débitos tributários, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo o contribuinte optar pelo pagamento à vista ou parcelar referidos débitos em até 180 (cento e oitenta parcelas), desde que vencidos até 30 de novembro de 2008, com os benefícios de redução previstos no próprio texto legal.
O presente tema vem ganhando um imenso espaço no atual cenário jurídico, com os constantes atos de constrição em imóveis residenciais de propriedade de sócios de empresas executadas.
O Brasil, em dez anos, será a quinta economia do mundo (Guido Mantega, O Estado de S. Paulo de 11/9/09, p. B7). Será? Não há dúvida que a crise mundial conferiu ao Brasil um destaque incrível, em termos mundiais.
A aquisição de imóveis rurais sempre demandou certa atenção, principalmente no caso de grandes glebas de terras ou de prédios com Matrículas antigas, lançadas nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, em face de muitas vezes essas Matrículas serem imprecisas, com descrições que não correspondem à realidade e principalmente quando se utilizam de marcos delimitadores que podem ser alterados com o tempo, seja pela ação do homem, seja pela ação da natureza.
É sabido que a Constituição Federal, em seu art. 2º, dispõe que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si.
Ninguém mais contesta hoje que, para garantir a perenidade, as empresas devem inserir na sua atuação elementos que considerem o equilíbrio nas relações com diversos grupos de interesse, demonstrando que os sistemas econômicos, sociais e ambientais estão integrados e que não podem implementar estratégias que contemplem somente uma dessas dimensões.
No dia 23 de setembro do corrente ano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. O novo apontamento, de número 391, dispõe o seguinte: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".