Neste mês de outubro, o STJ editou a Súmula 401, cujo enunciado é o seguinte: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Sem dúvida um dos grandes desafios do direito é estabelecer a distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento. Uma descortesia com um cliente, um atraso aéreo, a existência de um cadastro indevido para aqueles que já possuem outras restrições contemporâneas junto aos cadastros de proteção ao crédito, por exemplo, causariam abalo moral?
É crescente o interesse e a preocupação das empresas em proteger seus bancos de dados e demais informações estratégicas. Atualmente, a gestão de qualquer empreendimento requer acesso, tratamento e armazenamento de dados, que podem ir de um simples cadastro de cliente até mesmo o controle e cruzamentos de operações comerciais, de logística, financeiras, de caixa, fiscais, dentre outros. Diante desse cenário, houve um significativo investimento em tecnologia e programação para garantir maior segurança no tráfego e armazenamento da informação.
O hoje não é mais que o agora e, por isso mesmo, o melhor a fazer é seguir contando o tempo sempre na regressiva. Como se o amanhã pelo qual tanto se batalhou não fosse este agora.
Nos últimos anos tem-se assistido a uma série de condutas políticas no âmbito da América Latina que destoam do que a ordem internacional e, conseqüentemente, as diversas ordens nacionais absorveram dessa, admite por Democracia. Esta constatação demonstra que a experiência histórica recente foi colocada de lado.
Em que pese não se poder atribuir à Lei nº. 8.245/91 o adjetivo de "velha" para os padrões brasileiros - afinal de contas, o que são 18 anos para um sistema jurídico que conviveu, relativamente bem, com um Código Civil por longos 86? - o fato é que, pela relevância das relações locatícias no desenvolvimento da atividade empresarial no Brasil, alguns aspectos já clamavam por mudança há considerável tempo.
Em meio às negociações para aquisição de materiais de defesa pelas Forças Armadas brasileiras junto a fornecedores estrangeiros, uma questão frequentemente mencionada como fator para escolha dos fornecedores é o seu compromisso em oferecer contrapartidas comerciais, industriais e tecnológicas aos setores públicos e privado brasileiros. A formalização de tais compromissos é feita por meio da assinatura de Acordos de Compensação, conhecidos internacionalmente como offset agreements.