Retomando à temática identidade conjugada com privacidade, o escriba migalheiro (auditor jurídico) passa a cuidar de um assunto tocante, porque entra nas profundezas da alma, é inquieto ao mesmo tempo que depressivo pelos efeitos que resulta à pessoa ofendida. Por respeito ao ser humano, com seu pouco valor nesta época, mas que o consideramos na sua grandeza, cataloga-se esta passagem do artigo, convertido em ensaio, como a Espionagem Corporativa também apelidada de Monitoramento. Pode ser Espionagem Administrativa, quando ocorrer em órgão ou empresa pública.
Um dos maiores avanços tecnológicos da raça humana foi aprender como produzir e controlar o fogo. Surpreso? Mas não deveria. Ao lado de outras conquistas como a agricultura, a roda e a escrita, o conhecimento sobre o fogo proporcionou aos seres humanos a capacidade de se fixar em uma determinada região, além de garantir conforto e segurança para os pequenos grupos nômades existentes então.
Viver e morrer não são para os humanos simples ocorrências de natureza biológica. A verdade é que as coisas surgem e somem, os animais começam e acabam, mas apenas o ser humano nasce, vive e morre, ou seja, existe. Isto significa dizer que entorno da vida e da morte gravita a idéia da finitude humana .
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 375, com o seguinte teor: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente".
Todos nós, que navegamos pelos meandros da internet, já tomamos conhecimento de pelo menos uma lenda urbana. Normalmente, uma mensagem que traz um depoimento ou relato de algo como sendo verdadeiro, ocorrido com o amigo de um amigo. Com frequência, inclusive, são relatos comoventes, ou revelações chocantes, quase exigindo uma atitude de nossa parte. Quem lê aquilo, começa a disseminar a informação como sendo verdadeira. Às vezes ela é e outras vezes não. Mas como podemos saber?
O STJ, em acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi afastou o direito à indenização por serviços domésticos prestados decorrentes da relação de concubinato. Para a relatora, "tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal indenização ao concubinato".
Contrariando orientação anterior proferida no Recurso Extraordinário 262.651, o E. Supremo Tribunal Federal , ao julgar o Recurso Extraordinário 591.874, afirmou que há responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte coletivo no caso de acidente envolvendo veículo de particular, ou seja, de quem não é usuário do serviço público.
Surgiu no âmbito do Ministério Público da Bahia, especialmente entre os Promotores que atuam na área ambiental1, a questão que ora enfrentaremos a partir da ótica das condições para o exercício da ação penal, ainda que sabedores que somos do caminho movediço que passamos a trilhar, sobretudo em razão da categoria jurídica que representam as condições da ação penal. Não as desconhecemos.
Alessandra Ourique de Carvalho e Carolina Chobanian Adas
A autonomia das agências reguladoras é, de fato, um tema polêmico. Com a edição da Portaria 164, de 20 de fevereiro de 2009, pela Advocacia Geral da União - AGU, a discussão ganhou maior proporção.