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A questão dos pedidos milionários em Juizados Especiais Cíveis
1.dez.2006

A questão dos pedidos milionários em Juizados Especiais Cíveis

Izabelle M. S. L. Turkiewicz

É assunto atual e preocupante o fato de que alguns, felizmente poucos, Juizados Especiais Cíveis Estaduais e suas Turmas Recursais (concentrados nos Estados do Mato Grosso, Bahia e Distrito Federal), têm adotado posicionamento equivocado em relação à sua esfera de competência, considerando-se autorizados a julgar causas de qualquer valor pecuniário, por mais altos que sejam.

Princípio da solidariedade no CDC
1.dez.2006

Princípio da solidariedade no CDC

O instituto da responsabilidade civil, no Direito do Consumidor, guarda singular semelhança com o acidente no trabalho, no Direito Laboral. A responsabilidade objetiva, face ao risco da atividade, é conseqüência natural da predominância dos interesses sociais sobre os individuais. De empreendedor o Estado passa a regulador da atividade econômica, assumindo o encargo de maior interventor, nos campos legislativo, administrativo e judicial. Justo que isto ocorra, porquanto a produção em massa concentrou nas unidades produtivas os benefícios inquestionáveis de um mercado capitalista sem risco, mas só com vantagens.

Princípio da proporcionalidade para além da coisa julgada
1.dez.2006

Princípio da proporcionalidade para além da coisa julgada

Diz a Lei de Alimentos (LA), no art. 15, com todas as letras: "A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado..." Essa assertiva legal foi amplamente contestada pela doutrina, consolidando-se o entendimento de que as sentenças proferidas em ações de alimentos, como quaisquer outras sentenças, possam ter sua eficácia limitada no tempo, quando fatos supervenientes alterem os dados da equação nela traduzida.

Termo inicial da obrigação alimentar na ação de alimentos e investigatória de paternidade
30.nov.2006

Termo inicial da obrigação alimentar na ação de alimentos e investigatória de paternidade

Uma verdade que se tem por absoluta é que os alimentos são devidos desde a data da citação, até porque isso é o que está escrito na Lei de Alimentos (LA, 5.578-68, art. 13, § 2º): Em qualquer caso os alimentos fixados retroagem à data da citação. Como há a determinação de incidência dessa lei às ações de separação, de anulação de casamento e às revisionais, em todas as demandas em que há a fixação de verba alimentar, o encargo tem como termo inicial o ato citatório.

Falência: do empresário ou da empresa?
30.nov.2006

Falência: do empresário ou da empresa?

Regina Bittencourt Freitas

Em julho de 2005, entrou em vigor a nova lei de falências (Lei n. 11.101/05), após 11 anos de debates. Agora, passado pouco mais de um ano, é momento de reflexão com relação às inovações apresentadas. É a hora de avaliar se a nova legislação é capaz de atender as expectativas criadas durante esse período.

As medidas de urgência no processo arbitral
30.nov.2006

As medidas de urgência no processo arbitral

O fator tempo é inerente ao conceito de processo. De nada adianta prestar a tutela jurisdicional se ela for intempestiva, ou seja, se não resolver o conflito com justiça e em tempo razoável. Nesse contexto, aplicam-se as tutelas cautelares e antecipatórias. Ambas partem da noção de que, em certos casos, esperar todo o desenrolar do processo para proferir uma determinada decisão seria consolidar uma injustiça.

Decretação ex officio da incompetência relativa
29.nov.2006

Decretação ex officio da incompetência relativa

Roberta Tuna Vaz Campanelli Costas

Uma das interessantes inovações trazidas pela Lei 11.280/2006 vem com a inserção do parágrafo único ao artigo 112 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu". Como cediço, apenas a competência absoluta é passível de ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, vez que se trata de vício insanável.

O pleito de anulação da sentença arbitral nacional em sede de execução
29.nov.2006

O pleito de anulação da sentença arbitral nacional em sede de execução

Para a desconstituição das sentenças arbitrais nacionais nulas, a Lei n.º 9.307/96 disponibiliza duas medidas judiciais: a demanda anulatória e os embargos do devedor, de que tratam, respectivamente, os §§ 1º e 3º do art. 33. No presente texto, trataremos apenas do controle de sentenças arbitrais em sede de execução, atentando, em especial, para o que há de pertinente ao tema nas alterações introduzidas no CPC pela Lei n.º 11.232/05.

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