A Primeira Turma do STF decidiu, no Recurso Extraordinário nº 461366, com trânsito em julgado em 30/9/08, que o Banco Central não pode violar o sigilo bancário do cidadão (Migalhas 1.711), trazendo entendimento diverso de prática que vem sendo levada a efeito pelas autoridades financeiras do país, principalmente a Receita Federal, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e o próprio Bacen, desde a edição da lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro e criação do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras).
São inúmeras as ações na justiça, atualmente, nas quais se discute a abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste das mensalidades dos planos de saúde pela sinistralidade. Fundamentando-se no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, consumidores de planos de saúde demandam contra operadoras de saúde pleiteando a redução do valor da mensalidade, pois, na maioria dos casos, esse tipo de reajuste eleva muito o valor do prêmio, o que acaba, frequentemente, inviabilizando a continuidade da prestação dos serviços em razão da inadimplência desses consumidores, que não conseguem suportar os pagamentos.
A CF/88 estabelece que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública (art. 37, XXI). Portanto, os processos de contratação direta seriam exceções.
A saúde é um direito do cidadão ou um bem de mercado que deve ser comprado pelo paciente? Nos Estados Unidos é um bem de mercado (ou seja: quem tem dinheiro compra remédios e tratamentos; quem não tem dinheiro praticamente não tem nenhum tipo de assistência médica pública).
A Suprema Corte, julgando ação proposta pelo PDT, declarou a constitucionalidade dos artigos 83, I, e 141, II, da lei 11.101. O primeiro dispositivo trata da limitação a 150 salários mínimos do privilégio dos créditos trabalhistas, e o segundo da inexistência de sucessão trabalhista em caso de alienação da empresa em recuperação judicial.
A nova súmula, apresentada pela 2ª Seção do STJ, novamente deixa margens a dúvidas na matéria de cadastro restritivo x inscrição indevida x danos morais.
O olhar sorumbático, totalmente macambúzio, diz tudo. Mas vendo assim quase de longe a impressão que dá é que é um daqueles espécimes extraordinários que conseguem seguir com as ondas, indo e vindo, quase encostar na areia, não encalhar e voltar.
A finalidade do presente artigo é discutir a constitucionalidade da desclassificação do crime doloso contra a vida para outro da competência do Juizado Especial Criminal, operada pelo Conselho de Sentença, em face da nova disciplina dada pela Lei 11.689/08 ao CPP.
Em decisão proferida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o relator da apelação, Sérgio Jerônimo Abreu Silveira condenou uma empresa que atua na área de coleta e armazenamento de células-tronco a indenizar um casal por não ter recolhido células-tronco do cordão umbilical da sua filha, nascida de cesariana em uma maternidade do Rio de Janeiro. Ao que consta dos autos, o preposto da empresa encarregada do serviço não compareceu ao hospital porque, segundo ele, teria sido vítima de furto em uma cidade vizinha.