A motivação dos atos estatais é uma regra notória, destinada à exteriorização do juízo efetuado pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, mas seu real conteúdo jurídico não é integralmente compreendido, maculando decisões diárias sobre as mais diversas matérias com prejuízo aos cidadãos.
Os contribuintes têm até o dia 15.9.6 para aderir ao novo plano de recuperação fiscal instituído pela MP nº 303/06, o chamado REFIS III. Em relação às modalidades de parcelamentos que o antecederam, é de se verificar que, em linhas gerais, em muito se assemelham, principalmente quanto ao caráter de confissão dos débitos, irretratabilidade que as respectivas leis outorgam ao ato de opção pelo parcelamento e a obrigatória desistência das medidas judiciais e administravas eventualmente em andamento.
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de junho de 2006 a Medida Provisória nº. 303, assinada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que cria um programa especial de parcelamento de débitos junto à Receita Federal, ao INSS e à Procuradoria da Fazenda Nacional. De acordo com as novas regras, as empresas que estiverem em atraso com suas obrigações perante a União e o INSS, vencidas até 28 de fevereiro de 2003, poderão solicitar um parcelamento especial da dívida em até 130 (cento e trinta) meses, sendo-lhes concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas devidas, além da substituição da Taxa SELIC pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), menos onerosa.
Desde que a Fazenda Pública de São Paulo tomou a posição de protestar as Certidões de Dívida Ativa - CDA´s - os empresários têm se deparado com inúmeras dificuldades no desempenho normal de suas atividades comerciais, como, por exemplo, dificuldade de fechar contratos particulares, participar de licitações, liberação de linhas de crédito e financiamentos, além do inevitável dano a imagem da empresa protestada. Tal atitude visa, posteriormente, o pedido de falência do comerciante contribuinte acarretando uma reação negativa em todo o mercado.
Há erros que se cristalizam no dia-a-dia da comunicação oral. Isso se evidencia em coletividades que utilizam idiomas complexos, como o nosso, a par das demais nações lusófonas.
É comum a indicação da ocorrência de festas "beneficientes". Trata-se de um evento inexistente. A razão? A festa só poderá ser beneficente. A beneficência ou filantropia é a atividade caritativa ou que traz benefício. A pronúncia equivocada, certamente, não trará nenhum. Faz-se mister ajudar quem necessita... e por que não o fazer com gramaticalidade?
O dicionário nos diz que consciência é a faculdade de estabelecer julgamentos morais dos atos realizados. No universo social, é a noção ou idéia sobre certos acontecimentos importantes à vida do povo.
No dia 30 de junho de 2006, foi publicado acórdão da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, proveu o recurso especial n.° 647.710/RJ interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Um grande desafio dos governos e da sociedade é buscar um ponto de equilíbrio entre os interesses sócio-econômicos e a necessidade de preservação do meio ambiente - ou seja, a constante busca do chamado desenvolvimento sustentável. Não se pode admitir o exercício da atividade econômica sem o respeito ao meio ambiente, sob pena de se esgotarem os recursos naturais, cuja perpetuação é importante para a própria atividade econômica.
Por força do princípio da presunção de inocência (que alguns preferem chamar de "presunção de não-culpabilidade", embora essa seja uma locução com origem no fascismo italiano) "todo acusado é presumido inocente, até a sentença condenatória definitiva" (CF, art. 5.º, inc. LVII; Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. XI).
17 de julho de 2006. Se nenhum fato extraordinário ocorrer este será o dia decisivo para Suzane von Richtofen. E assim o será por começar um dos julgamentos mais esperados de todos os tempos.