A Defensoria Pública da União (DPU) moveu uma ação coletiva contra a Caixa Econômica Federal(CEF)objetivando que a mesma não poderia, como credora, adjudicar a si os bens dos mutuários sem que isso fosse feito por meio de leilão. A Caixa questionou a legitimidade da DPU em mover essa ação, argüindo que seria legitimado o Ministério Público Federal, já que a Defensoria deve defender em juízo aqueles que não têm condições de fazê-lo por si mesmos.
Nossa Constituição Federal reza, em seu artigo 1º: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Tal liame institucional funda-se na assertiva de que o povo é o legítimo possuidor da soberania e do poder adjacente, conforme se pode depreender da significação semântica de República, brilhantemente preconizada por Cícero.
O Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei 11.277, de 7.2.06, através da qual acresceu-se à Lei 5.869, de 11.1.1973 (Código de Processo Civil), o art. 285-A, de seguinte teor, que entrará em vigor no prazo de 90 dias de sua publicação:
Neste artigo, analisaremos os prós e os contras da concentração dos poderes arrecadatórios nas mãos da Super-Receita.
A Super-Receita surgiu com a Medida Provisória (MP) nº 258, de 21.07.2005, mas funcionou apenas por dois meses porque a MP não foi convertida em lei. Tecnicamente, a referida MP alterou a denominação da Secretaria da Receita Federal (SRF) para Receita Federal do Brasil (RFB) e transferiu para este órgão competências antes atribuídas à Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), quais sejam: a fiscalização, arrecadação, administração e normatização do recolhimento das contribuições sociais para o financiamento da seguridade social (as "contribuições previdenciárias").
Tomo a iniciativa de escrever este artigo em virtude da recente publicação de outro, pelo site "Migalhas", da lavra do advogado e Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos, com o título "Atos de Auto Gestão e Organização do Tribunal". Referido artigo trata de tema atinente ao Direito Administrativo e Tributário, o qual coincidentemente de meus estudos visando ao Trabalho de Conclusão de Curso na graduação em Direito, o que atraiu minha atenção, visto enfocar o tema de modo divergente de minhas conclusões
No encontro que a OAB manteve ontem (23/3) com autoridades do Fundo Monetário Internacional, justificamos o trabalho realizado no sentido de se apurar a origem e extensão da divida externa brasileira, realçando as contradições que comprometem a nossa política econômica.
Na atual conjuntura geopolítica, o transporte aquaviário de cargas assumiu um papel preponderante para o fortalecimento das economias mundiais. Nesse contexto, a modernização dos portos, em todos os seus aspectos, passou a ser encarada como assunto prioritário pelos agentes públicos e pela sociedade em geral.
Como sabido, o prequestionamento dos dispositivos legais ou constitucionais tidos como violados por decisão colegiada de Tribunal de 2ª Instância constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, sob pena de incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
O IPSEMG-Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (autarquia estadual), encontra-se com um débito próximo de 300.000.000,00, representado por precatórios. A última informação fornecida pelo TJMG é a de que o IPSEMG não faz pagamentos desde 2001.
Em 13 de dezembro de 2005, foi publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo, a Lei nº 14.107 ("Lei nº 14.107/2005") que, além de alterar a legislação municipal do processo administrativo fiscal, determinou a criação do Conselho Municipal de Tributos.