A Convenção sobre Diversidade Biológica celebrada em 1992 teve por objetivo a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios advindos da utilização dos recursos genéticos.
Especialmente nos últimos meses, temos acompanhado com tristeza a veiculação diária de matérias em mídia nacional, dando conta de inúmeras fraudes cometidas em licitações, fatos que nos fazem refletir sobre aspectos determinantes do controle da Administração Pública e dos artifícios de que se valem aqueles que praticam a corrupção cotidianamente.
Nos últimos 15 anos, os contribuintes brasileiros vêm percorrendo um verdadeiro calvário. A cada dia que passa, novos tributos são criados, velhos tributos são aumentados, e os mais diversos direitos deles são retirados. Já salientei em outro artigo ("Que venha a bonança tributária no Brasil"), disponível na internet, que vivenciamos um verdadeiro "campeonato de aumentos tributários".
Em razão das alterações da Lei 11.232/2005, a sentença condenatória, antes executada necessariamente em outro processo, subseqüente ao de conhecimento, passa a ser executada na mesma relação jurídica processual. O primeiro destaque, portanto, da nova regra, é a unificação procedimental entre a ação condenatória e a ação de execução.
A partir da vinda a lume da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 5º, X, assegura o direito à indenização por danos materiais e morais, iniciou-se um perigoso processo de exacerbação na pretensão da reparação civil.
Ricardo Luiz Becker , Christiano Chagas M. de Melo e Flávio Veitzman
O presente texto visa a retratar as alterações introduzidas pela Medida Provisória 281, publicada em 16 de fevereiro de 2006 (MP 281/06), no regime de tributação aplicável a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro.Referidas alterações, que têm como pano de fundo a concessão de benefícios fiscais a investidores não residentes que realizem operações no mercado brasileiro, foram justificadas pelo Governo, em grande medida, como um mecanismo para atrair capital estrangeiro ao País e, com isso, alterar o perfil dos credores da dívida pública interna e permitir a criação de um círculo virtuoso na economia brasileira.
Após meses de calorosos debates no Congresso Federal, a Lei Federal que disciplina as Parcerias Público-Privadas - PPPs já foi aprovada (Lei 11.079/2004) e completa um ano. Mais antiga, a Lei Mineira 14.868 - precursora das PPPs no País - completou dois anos, sendo seguida de perto pela legislação de São Paulo. No entanto, nenhuma PPP foi ainda concedida à iniciativa privada.
Através da Medida Provisória Nº 281, de 15 de fevereiro de 2006, o governo brasileiro concedeu alguns incentivos fiscais que poderão atrair os investidores estrangeiros interessados em realizar aplicações financeiras em nosso País. Esses novos incentivos consistem basicamente na redução a zero das alíquotas do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nos casos que analisamos a seguir.