A Nova Lei das Falências traz diferentes desafios a operadores da Justiça - Juízes, promotores, advogados de devedores e credores - e técnicos especializados - peritos, assistentes técnicos, futuros administradores judiciais.
Partindo-se do conceito de personalidade jurídica de que as pessoas físicas, com o nascimento, e a jurídica, a contar dos registros dos seus atos constitutivos nos órgãos competentes, chega-se ao da capacidade processual como sendo a situação daquelas personalidades que se achem no exercício dos seus direitos, vale dizer, aptos a adquirir direitos e contrair obrigações, tudo isso estabelecido dentro de um determinado Ordenamento Jurídico.
Séculos de debate sobre a origem do direito (e da ética) se reduzem a isto: ou bem os
preceitos éticos e jurídicos, tais como a justiça e os direitos humanos, são independentes da
experiência humana, ou bem são invenções humanas. A distinção, como se verá mais adiante, é
algo mais que um mero exercício mental para os filósofos acadêmicos.
A discussão sobre tributos no Brasil sempre teve uma perspectiva fortemente econômica. O peso da carga tributária é o grande foco e as atenções são normalmente voltadas para assuntos como o valor das alíquotas, abrangência da base de cálculo, número de tributos.
As empresas brasileiras receptoras de investimento externo costumeiramente solicitam ao Ministério do Trabalho e Emprego autorização de trabalho para estrangeiros, que ingressarão no Brasil com visto temporário ou permanente e aqui atuarão como prestadores de serviços, empregados, gerentes, diretores ou conselheiros, dentre outras posições.
A convivência com a corrupção é imemorial em nosso País. Trata-se de prática ancestral e incontida. O Estado brasileiro ainda é patrimônio das elites econômicas e políticas, como percucientemente registrou Maria Victória de Mesquita Benevides (1996:26)
No decorrer de suas atividades, empresas brasileiras podem encontrar dificuldades relacionadas ao comércio internacional. Para protegerem-se de práticas desleais de seus competidores estrangeiros, ou contra determinadas situações adversas, as empresas brasileiras podem recorrer ao uso dos três instrumentos de defesa comercial, quais sejam: medidas anti-dumping, medidas compensatórias e medidas de salvaguardas.
O Congresso Reformador instituiu, através da Emenda Constitucional nº 45, promulgada no dia 08.12.2004, o Conselho Nacional de Justiça, com o objeto de estabelecer um controle centralizado das atividades administrativas, financeiras e disciplinares exercidas pelos órgãos do Poder Judiciário, no território nacional, sob o aspecto da legalidade, de acordo com o Parecer nº 1.747, de 2004, à Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2000 ( nº 96, de 1992, na Câmara dos Deputados, constantes da Emenda nº 240, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania), inserindo o inciso I-A, no artigo 92, da Constituição Federal.
MIGALHAS 1.108 coloca em pauta a questão da Súmula Vinculante, remetendo ao excelente artigo de MÁRIO GONÇALVES JÚNIOR, cuja leitura nos impele a contrapor idéias, em torno do seu conteúdo.
Pressionado pelos bancos, que encontram fundamentos sólidos nas recomendações do Banco Mundial e no Acordo de Basiléia II, para mostrar eficiência, expeditamente, o Governo Federal, através de Medida Provisória, regulamentou o Certificado de Depósito Agropecuário, o Warrant Agropecuário, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio, a Letra de Crédito do Agronegócio e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio, convertida na Lei n° 11.076, de 30/12/04.