A Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, publicada em 31.12.2004, determinou significativas mudanças no Poder Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, através da nova redação dada ao art.114 da Constituição Federal.
Muitas vezes vemos escritórios de advocacia e sociedades de advogados muito bem instalados em belos edifícios, passando para seus clientes uma imagem de solidez, confiança e transparência.
Vivemos num país tropical, na linguagem de Jorge Benjor, que, tendo herdado de nossos antepassados lusitanos e espanhóis o amor ao refinamento, embaraça-se, quando se propõe a tornar práticas e fluentes as atividades do dia-a-dia.
O Poder Judiciário sempre foi buscado para acomodar os projetos demagógicos dos governantes de plantão; se os julgamentos lhes desagradam não se intimidam na prática da denúncia, da crítica e da desmoralização, tão comum no mundo político.
Em 9 de fevereiro de 2005, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União a Lei No. 11.101, de mesma data, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, conhecida como a "nova lei de falências".
É comum verificarmos, atualmente, na justiça ações em que o consumidor alega que comprou produto durável, novo, recém fabricado e que, mesmo nessas condições, ele apresenta defeito no período da garantia e, sob esse argumento, requer danos morais.
Um dos grandes projetos inacabados da modernidade é o
fundacionalismo, o qual, grosso modo, pode ser definido como a noção de que
determinados juízos podem ser fundamentados em uma base absolutamente sólida e,
por conseguinte, certa. O propósito do presente ensaio é defender a tese de que os
problemas enfrentados pelo fundacionalismo na teoria do direito e da justiça, em
especial quando se pretende estudá-los a partir de uma relação biunívoca, em que o
direito é estudado em função de sua relação com a justiça, são, em essência, os
mesmos enfrentados pelos teóricos envolvidos com o projeto fundacionalista na
filosofia do conhecimento.
O Ecad, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, mantido pelas associações dos autores e titulares de direitos autorais, é um órgão privado, sem fins lucrativos, que tem como função precípua defender judicial e extrajudicialmente os interesses de seus associados, bem como centralizar a cobrança dos valores devidos pela execução pública das composições musicais.
Medida Provisória (MP) em matéria tributária é sinal de aumento de tributos. Tanto que a curiosidade em saber o conteúdo da MP, geralmente, é acompanhada do lamento pela elevação na carga tributária, muitas vezes mascarada no meio de outras providências governamentais.