A lei que disciplina a matéria é a nº 10.406/02, Código Civil, parte do Título II do livro IV. Na legislação anterior, o Código Civil de 1916, a matéria estava no Livro I da Parte Especial, compondo o Direito de Família e não disciplinava importantes questões de direito patrimonial matrimonial.
Tratar de títulos de crédito sempre foi tarefa árdua por conta da profusão de leis especiais sobre o tema. O Título VIII do Livro I da Parte Especial do novo Código Civil reacendeu a discussão em torno do assunto; um de seus pontos sensíveis envolve a aplicação dos incisos IV e VIII do §3º do artigo 206 à cobrança de títulos de crédito.
Duas regras atinentes ao processo coletivo instituídas mediante medida provisória, quando essa espécie legislativa ainda podia versar sobre direito processual, têm suscitado dúvidas e dificuldades interpretativas e, em alguma medida, afetado o adequado emprego das ações coletivas.
Notadamente, o assunto em evidência no universo do Direito é a qualidade do ensino superior deste ramo no país. Muito se tem falado sobre o índice de reprovação nas provas da OAB e a proliferação indiscriminada dos Cursos Jurídicos no Brasil.
A Lei n. 8.078/90 adotou vários mecanismos destinados à defesa dos interesses do consumidor, a parte mais frágil e vulnerável da relação de consumo, com o intuito de equilibrar a posição contratual, colocando-o em pé de igualdade perante o fornecedor.
O conhecido professor de Direito Constitucional Paulo Bonavides (Ciência Política, 1983) ensina que o poder somente será legítimo quando conseguir a aceitação na vida social por ele disciplinada. Assim, governantes, legisladores e juízes exercerão o poder legitimamente quando respaldados pela aceitação geral dos cidadãos.
No último dia 1º de outubro, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 219, possibilitando às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, inclusive as optantes pelo pagamento mensal por estimativa, o aproveitamento de créditos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Recentemente, ou seja, em 15/6/2004, o Superior Tribunal de Justiça tomou conhecimento de feito que tem como objeto a responsabilidade das empresas transportadoras.