Considerada uma norma de função social, a Lei n°. 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, visa tutelar um grupo específico de indivíduos, considerados vulneráveis no mercado de consumo, denominados pelo Código na acepção técnica e genérica de Consumidor.
Temos enfatizado que o Brasil é um forte candidato à conquista do troféu de país mais violento e corrupto do mundo. Desde o ano 1500 muita energia vem sendo gasta nesse sentido.
A manifestação exultante da liberdade, a interpretação de papéis diversos da realidade cotidiana, as cintilações das lentejoulas nos corpos femininos quase nus, o grito de alforria da depressão, a máscara do outro ser, o calidoscópio das inúmeras emoções, o combustível das paixões e outras infindáveis expressões são ainda insuficientes para identificar o que já se chamou de tríduo momesmo mas que os novos tempos ampliaram para muito além da quarta-feira de cinzas.
Como noticiado e reconhecido por integrantes do Governo Federal, a majoração da alíquota da CSL, no início deste ano, consistiu num meio de recomposição orçamentária frente à perda de arrecadação decorrente da não prorrogação da CPMF. Abaixo, serão reportados os aspectos mais relevantes desse aumento da CSL, seguidos de nossos comentários.
Nas últimas semanas, muito se discutiu sobre o Decreto Federal nº 6.321, de 21 de Dezembro de 2007, e o impacto que o mesmo trará para o meio ambiente, economia e interesses diversos no Estado de MT. Uma coisa é certa, o meio ambiente deve ser protegido e preservado a qualquer custo, eis que disso depende a própria sobrevivência da espécie humana.
O assédio moral tem sido reconhecido como um fenômeno destruidor do trabalho, redutor de produtividade, que favorece a rotatividade e a demissão de funcionários por desgaste psicológico e debilidade física. Nesta linha, considera-se assédio moral apenas aquilo que preencher a totalidade dos elementos caracterizadores, quais sejam: (a) a abusividade da conduta dolosa; (b) a repetição e o prolongamento desta conduta; (c) o ataque à dignidade psíquica; (d) o dano psíquico-emocional. Para o ressarcimento do dano decorrente da ocorrência do assédio moral, deve-se buscar a via judicial, onde será levada em conta a dificuldade na comprovação dos acontecimentos e dos danos. Em razão disto, deve-se considerar a redução do ônus probatório, nos processos em que envolvam esta matéria, devendo a prova do dano ser produzida mediante presunções extraídas de indícios, conforme as regras de experiência.
Listas com nomes de trabalhadores que acionaram a Justiça do Trabalho ou que serviram de testemunha são hoje passíveis de punição, conforme recente decisão do TST, que condenou uma indústria a pagar R$ 20 mil por danos morais a um ex-tratorista que teve seu nome incluído em uma "lista negra". Proibidas por lei, tais listas visam dificultar o acesso ao mercado de trabalho.
Através do Edital de Audiência Pública No. 08/07, de 3.8.2007 ("Edital"), a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") colocou em audiência pública uma minuta de alteração à Instrução No. 301, de 16.4.1999 ("Instrução No. 301/99"), estabelecendo a obrigação das instituições financeiras e demais entes sujeitos à Lei No. 9.613/98 ("Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro") (tais como bancos, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, bolsas de valores, dentre outros) manterem, em seus cadastros, informações relacionadas à identificação do beneficiário final das operações por elas cursadas.
Velhice, no Brasil, é padecer dores mil. A discriminação ao idoso é odiosa e parece não ter fim. Já foi tratado, desrespeitosamente, como "vagabundo" pelas autoridades que deveriam, justamente, dar o exemplo de reconhecimento público porque, afinal, no melhor de suas forças, o aposentado muito contribuiu para a grandeza nacional. E ao alcançar as merecidas galas da aposentadoria ainda assim não obtém o descanso dourado de que é merecedor.
Uma grande expectativa foi criada para a COP de Bali, realizada em dezembro passado. Muitas incertezas marcaram as vésperas daquele que seria o primeiro encontro mundial para se discutir o futuro das negociações sobre o acordo internacional que substituirá o Protocolo de Kyoto a partir de 2013.