A SECEX (Secretaria de Comércio Exterior), através do DECOM (Departamento de Defesa Comercial), órgãos vinculados ao MDIC - Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, encerrou em setembro de 2007, sem imposição de qualquer penalidade e ou direito provisório, duas investigações de suposto dumping e dano à indústria nacional que se realizava em virtude de importações da República Popular da China de árvores de natal e bolas de natal artificiais, conforme Circulares n°. 54 e 55 publicadas em 26 daquele mês.
O recurso extraordinário, assim como o recurso especial, é um recurso de estrito direito, pois o que se colima por seu intermédio, essencialmente, é a prevalência da ordem constitucional. Ele não visa, senão de forma reflexa, resguardar os interesses das partes, mas tem como objetivo primordial a proteção da integridade do direito objetivo. Verifica-se que esta espécie recursal não se presta à correção de injustiças, diferentemente do que sucede com a apelação, por exemplo.
A recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos mandados de segurança relativos à tormentosa questão da fidelidade partidária e das conseqüências do troca-troca de agremiações cumpriu a sua parte. Manifestou-se a mais alta corte judiciária nacional acerca da matéria, dentro das suas atribuições e da sua competência.
Em agosto passado o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Recurso Extraordinário n°. 240.785, relatado pelo ministro Marco Aurélio de Mello, em que se discute tese defendida há quase dez anos pelo eminente professor Roque Carrazza, no sentido de que a inclusão, na base de cálculo da Cofins e PIS (o faturamento), do valor relativo ao ICMS, constitui evidente violação ao disposto no artigo n°. 195, I, da Constituição Federal, uma vez que o valor do referido imposto estadual não ingressa nos cofres das empresas como receita, mas sim como numerário atrelado a tributo cuja dimensão financeira não se integra ao patrimônio do contribuinte.
Este texto tem por objetivo chamar a atenção de todas as empresas para o fato de que desde 2005 foram instituídos benefícios fiscais para dar cumprimento ao previsto no artigo 28 da Lei nº. 10.973/04, que estabelece que a União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
Todo cidadão brasileiro sofre os impactos da carga tributária, e o fato de vários impostos serem atribuídos no cotidiano do brasileiro, e a falta de retorno, causam decepção, muitas vezes leva à sonegação.
No Brasil tudo se faz "de arranque", desproporcionalmente, levando em conta apenas o fim visado de imediato - em geral votos, quando o "repelão" provém de uma cabeça legislativa. Nada de refletir maduramente no assunto. Somente assim pode ser encarada a proposta de emenda constitucional que está na Câmara dos Deputados, propondo equiparação remuneratória entre delegados de polícia e promotores de justiça nos Estados.
O princípio republicano da separação de poderes vem sendo iterativamente solapado no Estado de São Paulo, no âmbito das relações entre os Poderes Executivo e Legislativo, contando com a apatia - se não complacência - do Judiciário. São inúmeros os exemplos, os quais vêm-se multiplicando já não é de hoje. Basta ver a enorme dificuldade que os deputados estaduais paulistas tiveram que enfrentar para instalar as primeiras (e insossas, na maioria) comissões parlamentares de inquérito.
Algumas mudanças importantes foram feitas com a entrada em vigor da lei n°. 11.382/06, que alterou o Código de Processo Civil. No presente artigo, destacaremos alguns aspectos da penhora em dinheiro que ganhou nova conotação e questionável efetividade com a possibilidade de ser efetuada a chamada penhora on line.
O presente artigo não tem grandes pretensões doutrinárias. Não abusa, e pouco usa da citação de leis e outras normas. O seu objetivo é tratar de forma pragmática do tema "contribuições aos sindicatos profissionais", a partir de conceitos desenvolvidos por advogados que militam na esfera do direito sindical há vários anos, e que se debruçam sobre questões do dia-a-dia vinculadas ao tema, oriundas tanto de sindicatos quanto de empresas. Esperamos, também, que os leitores que não possuem uma noção mais apurada sobre o tema, possam compreendê-lo de forma prática.