O tema recuperação de empresas, atualmente aguardando aprovação no Senado Federal, após tramitação pela Câmara Federal do Projeto de Lei n. 4.376/93, tem como escopo principal, divulgado à saciedade, além de alterar a vetusta legislação em vigor, isto é, o Dec. Lei 7.661, de 21 de junho de 1945, com o objetivo primordial focado na preservação da empresa em estado de crise, daí a sua importância para o nosso país, quer sob o ponto de vista econômico, mas principalmente do social, com a preservação de empregos, geração de impostos e principalmente do desaparecimento de uma empresa, que sem dúvida representou o trabalho e o esforço de um universo de pessoas ao longo do tempo, o que não deveria ser desperdiçado.
Há vários meios de prova colocados à disposição das partes no processo, a testemunhal, a documental, a pericial e a indiciária. Certamente de todas as provas, a mais frágil é a indiciária, conquanto devesse ser logicamente a mais forte.
Os resultados concretos alcançados pelo planejamento sucessório são suficientes à conclusão de que a sua implantação é uma ferramenta essencial ao planejamento estratégico de continuidade da gestão empresarial ao definir antecipadamente as regras de substituição dos dirigentes e de transferência patrimonial.
Em 29 de maio de 2003, o Conselho Monetário Nacional aprovou a Resolução nº 3.081/03, que contém uma revisão da regulamentação relativa à auditoria de instituições financeiras e de câmaras de liquidação, incluindo a responsabilidade da administração pelas demonstrações financeiras e regras relacionadas à independência e atuação dos auditores independentes.
Em decisão de outubro de 2003, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, examinando recurso interposto pelo Ministério Público em ação civil pública, cancelou todas as multas aplicadas pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro e suspendeu os efeitos de novos autos de infração que venham a ser lavrados.
Voltou à tona discussão a respeito da conveniência de se conceder autonomia ao Banco Central, com o discurso do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no final de janeiro em Genebra e com a entrevista concedida à revista Veja pelo Ministro da Fazenda, Antônio Palocci.
O ano de 2004 se revela promissor, superada a transição de poder na ANATEL com a demissão de Luis Schymura que publicamente se indispôs com o também demissionário Miro Teixeira, então Ministro de Estado das Comunicações, o novo presidente da agência Pedro Ziller vislumbra um 2004 promitente.
O indivíduo vem perdendo espaço para os grupos. Mas ainda há parcela considerável de profissionais do Direito apegados ao modelo processualista da época da Apollo 11, que, se não repensarem essa postura, serão dragados, como foram outros tantos mitos, jurídicos ou não.
Manoel Ignácio Torres Monteiro e Jaime Magalhães Machado Júnior
O legislador brasileiro é caso único no mundo: adora destruir a ordem jurídica em vigor para construir uma nova, desprezando quase tudo o que as normas do passado proporcionaram, sobretudo a construção doutrinária e jurisprudencial.
O que se indaga em relação às pessoas jurídicas é se poderão, ativamente, reclamar indenizações por danos morais. O disposto no artigo 5º, X, da Constituição Federal declara invioláveis, a vida, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral decorrentes de sua violação. Contudo, quando o dispositivo Constitucional cita "das pessoas" teria também a intenção de abranger as pessoas jurídicas?