Recentemente editada, a Medida Provisória 135, de 31 de outubro de 2003, tratou de diversas matérias de ordem tributária, tais como: (i) a cobrança não-cumulativa da COFINS (aumentando a carga tributária, principalmente das empresas pertencentes ao setor de serviços); (ii) novos procedimentos para compensação de tributos; (iii) a retenção antecipada de impostos e contribuições para empresas de diversos ramos, dentre outros assuntos.
Os cadastros de proteção ao crédito surgiram de uma cultura de proteção ao mercado como um todo, um mercado que sadio trará frutos à coletividade. Os referidos bancos de dados, apesar do desconhecimento de muitos, foram criados e regulamentados pelo próprio Estado e não apenas por um ente privado. Assim, os serviços de proteção ao crédito são de interesse público, restando para um segundo plano o interesse privado.
Criticar a Justiça parece hoje o esporte preferido. Ataca-se a sua lentidão - e com isso até os juízes concordam - mas também o seu hermetismo, burocracia, custo, ineficiência e imprevisibilidade.
A Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, disciplinou a chamada "substituição tributária" do imposto sobre serviços. Por esse mecanismo, faculta-se ao Município prever em lei que o tomador do serviço (contratante) seja o responsável pelo pagamento do imposto sobre os serviços a ele prestados, admitindo a retenção, quando do pagamento da fatura, do montante do imposto que será recolhido.
No dia 30 de maio deste ano entrou em vigor a Lei Federal 10.684, que trouxe alterações na legislação tributária, dispondo sobre o parcelamento de débitos junto à Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Instituto Nacional do Seguro Social.
No dia 10 de novembro último, o Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio - OMC recomendou ao Órgão de Solução de Controvérsias da mesma entidade (formado por todos os seus Membros) que determinasse aos Estados Unidos à cessação de práticas consideradas violadoras de disposições do GATT e do Acordo sobre Salvaguardas, referentes à adoção, por aquele país, de medidas de salvaguarda visando proteger alguns produtos de sua indústria siderúrgica
legislativa, a adoção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, há muito já introduzida em nosso ordenamento por meio da aplicação jurisprudencial e da elaboração doutrinária.
Três dos mais importantes focos de conflitos entre tributos - especialmente o Imposto Sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), disciplinados na Lei Complementar nº 116 - residem nas atividades consistentes (a) no desenvolvimento de software; (b) no provimento de acesso à internet; e (c) na chamada indústria gráfica. Essas questões, aliás, têm provocado amplo debate na doutrina e na jurisprudência.
Com a agonia do Judiciário vai morrendo a sociedade o que, como nas savanas africanas, só interessa aos abutres, que, calados, observam, e às hienas, que riem sem motivos.
Continua a Securities Exchange Commission (SEC) a derrapar, para não se apodá-la de omissa, negligente ou amoral, deixando de fiscalizar instituições financeiras e fundos de investimentos.