Segundo a Constituição Federal a instituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é de competência dos Estados e do Distrito Federal, por meio de Lei Ordinária.
Percebe-se um maior empenho e eficiência em combater os fatos que têm repercussões meramente econômicas e são de interesse direto do Estado, e não propriamente da sociedade. É como se o Governo, egoisticamente, desse muito mais importância às questões arrecadatórias, do que ao bem-estar do cidadão. E, então, o Estado passa a ser um fim em si mesmo, e não um meio para a realização dos valores da sociedade.
Com as recentes inovações na legislação securitária , ganha força a modalidade do seguro-garantia, especialmente para garantir obrigações de pessoas jurídicas discutidas em Juízo, a um custo mais reduzido e por período mais longo.
fórum que discute a liberação das tarifas entre os países das Américas, e onde os Estados Unidos da América-EUA tentam a todo custo conseguir a liberalização do setor de serviços, a Lei Complementar em 01 de agosto de 2003, inovou ao inverter a situação que até então conhecíamos, qual seja de passar a desonerar as exportações de serviços e tributar as importações.
Assunto inesgotável, e ainda pouco explorado em Direito do Trabalho, é o assédio moral, que, no âmbito das relações trabalhistas, pode ser singelamente conceituado como a perseguição implacável de um colega de serviço por outro.
A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações mercantis realizadas com a destinação de produtos ao exterior, ou de forma a viabilizá-la, é objeto de intensos embates doutrinários e judiciais.
No último dia 31 de outubro, em Edição Extra do Diário Oficial da União Federal, foi publicada a Medida Provisória nº 135 ("MP 135"), que aprovou parte daquilo que vem sendo denominado de reforma tributária pelo Governo Federal e está em discussão no Senado Federal.
Mesmo com a evolução interpretativa do Judiciário, ainda há distorções que afastam o Brasil do modelo de proteção às criações intelectuais. Os alarmantes números da falsificação da CPI contra a Pirataria mostram isso. Em 2003, as perdas tributárias foram estimadas em R$ 1,5 bilhão.
Se o Enunciado 310 asfixiava a substituição processual, na contramão da tendência mundial de fortalecimento da tutela jurisdicional dos chamados conflitos de massa, permitir que direitos individuais homogêneos, mesmo a pretexto de indisponibilidade, sejam defendidos por essa mesma via, redundará na anomalia inversa: a overdose de conflituosidade, que também não é salutar para o desenvolvimento social.