sexta-feira, 27 de junho de 2003Parcelamento especial – Lei nº 10.684/03 (REFIS-II)
Conforme as disposições do REFIS-II, poderão ser objeto do parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, os débitos junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), com vencimentos até 28 de fevereiro de 2003, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.