Considero fora de dúvida que o Ministro Jobim incorreu em atitude ensejadora de "impeachment", por falta de decoro (art. 39, 5, da lei nº 1.079, de 10.04.50, que regula os crimes de responsabilidade).
Em determinadas circunstâncias, a obediência absoluta ao procedimento legislativo mostra-se inadequado face às carências normativas emergentes. Tendo em vista conjunturas sociais relevantes e urgentes, a Constituição Federal de 1988 previu a edição de MPs pelo Presidente da República, possuindo esta espécie normativa uma natureza emergencial e efêmera, própria a satisfazer a necessidade normativa emergencial.
O TST cancelou o Enunciado 310, que consagrava a tese no sentido de que "o artigo 8o., inciso III, da Constituição Federal, não assegura a substituição processual pelo sindicato". Essa súmula se baseava no entendimento de que o dispositivo constitucional não seria auto-aplicável, isto é, dependeria de legislação definindo as hipóteses em que o sindicato poderia agir em nome próprio defendendo direitos de terceiros (trabalhadores).
As recentes decisões administrativas e judiciais envolvendo a arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos celebrados por empresas estatais indicam uma tendência de repúdio à utilização do instituto naqueles casos. Essa posição coloca em risco não apenas a construção correta dos princípios gerais de Direito Administrativo, dos princípios a que se sujeita a Administração Pública, os diversos dispositivos legais aplicáveis assim como a estruturação de parcerias e associações entre o Estado, suas entidades da Administração Indireta e o Setor Privado.
Desde o atentado de 11.9.2001, e a partir da crescente preocupação com potenciais atentados envolvendo agentes biológicos, o governo americano passou a discutir a lei de prevenção ao terrorismo. Muitos países achavam que isso não passava de mais um ato de proteção comercial dos EUA, que envolveria uma série de normas restritivas à entrada de produtos importados em território americano.
Segundo o texto final constante do relatório do deputado Osvaldo Biolchi, o Direito Falimentar deverá sofrer contundentes modificações. A mais importante encontra-se na parte da recuperação judicial e extrajudicial, que substituem o atual processo de concordata preventiva.
Não sei quanto aos meus pares, mas quando tomei conhecimento da decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (proc. TST-E-RR-435.2000-003-15-00.0), no sentido de que o limite semanal de 36 horas (inc. XIV do art. 7o. da Constituição) não é passível de negociação coletiva, fiquei surpreso.
Detidas sob a custódia da justiça, hoje, no Brasil, existem cerca de 11 mil mulheres, sendo 6 mil já condenadas em definitivo e as 5 mil restantes aguardando julgamento, de um total de 249 mil presos que povoam nossos 950 estabelecimentos carcerários.
O mercado de valores mobiliários deve ser fomentado; deve, também, ser regulado e fiscalizado, de modo a evitar as catastróficas experiências vividas recentemente por alguns dos mais desenvolvidos países do planeta, mas, sobretudo, que isso seja feito na forma da lei.
A alteração da maioridade para 18 anos, conforme previsto no artigo 5º, do novo Código Civil, diminuindo em 3 anos a idade prevista no antigo Código Civil que era de 21 anos, traz conseqüências importantes que terão reflexo em vários aspectos da vida civil.