Ao disciplinar o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza o legislador pátrio tem o dever de observar e respeitar todos os Princípios Constitucionais Tributários relativos a esse imposto, sem qualquer exceção.
O Estatuto do torcedor, além de determinar a sujeição dos clubes às disposições de ordem tributária e administrativas existentes para qualquer empresa que exerça uma atividade empresarial, inseriu deveres e direitos tanto para os torcedores como para os responsáveis pela competição e clubes.
A Lei de Arbitragem confere ao árbitro a qualidade de juiz de fato e de direito da controvérsia submetida a arbitragem. Em compensação, impõe a ele requisito prévio à indicação - a independência - e deveres no curso da arbitragem - imparcialidade, competência, diligência e discrição - sem se mencionar a necessária manutenção da independência em relação às partes e à controvérsia, seja aquela aferida pela inexistência de conflitos ou, ainda, pelo que convencionamos denominar de desconforto ético. Pode-se dizer, portanto, que a arbitragem encontra na Ética um de seus principais fundamentos.
Em cumprimento às promessas de sua campanha eleitoral, recentemente o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, apresentou ao Congresso Nacional, a Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 2003 ("PEC"), para Reforma Tributária.
A legislação em vigor admite expressamente que a companhia aberta negocie com opções de venda e de compra, referenciadas em ações de sua emissão, para fins de cancelamento, permanência em tesouraria ou alienação. Esse tipo de operação encontra-se atualmente regulado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) através da Instrução nº 390, de 8 de julho de 2003.
É princípio assente em nosso ordenamento que as pessoas dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica. Ou seja, é regra elementar do sistema normativo brasileiro que os direitos e obrigações da pessoa jurídica não se confundem com as obrigações e direitos dos sócios.
O "peso" financeiro das contratações sob o regime da CLT tem, de fato, apavorado boa parte da sociedade. Uma fobia que vem tomando proporções que há muito escaparam da menor possibilidade de controle estatal. Proliferam todas as demais modalidades de contratos de prestação de serviços, como alternativas para o registro em carteira.
Uma análise da evolução de nosso sistema tributário nos últimos quinze anos mostra ter havido forte concentração das rendas tributárias nas mãos da União, em detrimento dos Estados e dos Municípios, com o desmonte quase total da partilha das receitas formulada pelo constituinte de 1988.
Muito se discutiu a respeito da validade da cláusula contratual de renúncia ao direito do fiador exonerar-se da fiança prestada por tempo indeterminado e hoje a jurisprudência de nossos tribunais vem se firmando no sentido de ignorar tal cláusula.
Nossa Constituição Federal, ao tratar da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabeleceu a obrigatoriedade de submissão à licitação pública nas hipóteses previstas em seu art.37, inciso XXI.