No artigo anterior, o número II desta série, discorri sobre o "Princípio da Eticidade", o primeiro do "Decálogo de Princípios de Governança Corporativa", e, hoje, trato do "Princípio da Moralidade", porque, tal como o termo Justiça ultrapassa os limites estreitos e frágeis do Direito e abarca e engloba preceitos de ordem Ética e Moral, os Princípios da Eticidade e da Moralidade vão muito além das normas dos "Códigos de Governança Corporativa" ou "Códigos de Conduta Ética", editados no país e no exterior.
No entendimento de Leonardo da Vinci, os olhos são a principal via do conhecimento. A visão se deixa iludir menos do que os outros sentidos. Para ele, deveríamos explorar o máximo a capacidade que os olhos têm de perceber a luz, a sombra, a posição e a distância, o movimento e o repouso das coisas. Ele foi o maior curioso da história humana. O mesmo vale para a advocacia: observar com a visão atenta às mudanças sociais, econômicas e tendências jurídicas para inovar sempre e estar à frente do seu tempo.
Antes de iniciar a análise acerca da contratação de prestadores de serviços na condição de pessoas jurídicas, é necessário a leitura e análise do artigo 129 da Lei 11.196/05 (MP do Bem), que será o objeto deste estudo.
Em fevereiro deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo segundo da Lei 8.072/90 (a famigerada Lei dos Crimes Hediondos). O referido dispositivo legal assim dispõe: "Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...) §1º. A pena prevista por crime neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado".
O princípio da eticidade, autêntico paradigma das normas sobre governança corporativa, impõe que se dedique "o homem a fazer a cousa certa" (Sartre e Kierkeggard), através de "comportamentos valiosos, obrigatórios e inescapáveis" (Adolfo Sanchez Vazquez).
Alguns dias atrás o "Migalhas" publicou um artigo meu propondo a discussão, no Brasil, da pena de morte. Pelo menos a discussão. Notadamente em relação aos chefes do tráfico de entorpecentes que, já presos e condenados a décadas de prisão continuam - sem temor de novos processos, sem mais nada a perder -, decretando a pena capital (inapelável e sem direito de defesa), contra qualquer um que os contrariem. Nessa discussão poder-se-ia talvez encontrar, ou "construir", uma hermenêutica constitucional capaz de - sem cômicas e artificiais "revoluções" em busca do "poder constituinte originário" - corrigir o excesso de "cláusulas pétreas", entre elas a proibição da pena de morte e prisão perpétua. Se o S.T.F., em decisão formal, aprovar essa "construção" - dizendo, por exemplo, que certos dispositivos, não obstante formalmente incluídos na Constituição são "na essência" inconstitucionais - não haverá necessidade da "revolução" de mentirinha.
Ainda que se possa concordar que possa haver tribunais estaduais que pratiquem abusos administrativos, a rigor de um ordenamento político constitucional que pretenda ser reconhecido como democrático, esses abusos jamais poderiam ser objeto de resoluções administrativas genéricas como as expedidas pelo CNJ. Deveria o CNJ se quisesse conquistar alguma simpatia dos tribunais estaduais agir por meio do devido procedimento administrativo correcional disciplinar legalmente instaurado contra os agentes públicos desertores da legalidade e moralidade administrativa permitindo, primeiro, que o acusado se defenda e segundo lugar evitando o desgaste injusto e indevido da função jurisdicional de segundo grau perante a opinião pública.
A carência de investimentos em tecnologia no parque industrial brasileiro parece estar próxima do fim. A Lei nº 11.196, de 21.11.2005 (que sobreveio à Medida Provisória 252/05) marca o ápice da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior instituída pelo Governo Federal em meados de 2004, complementando a série de incentivos governamentais ao processo brasileiro de incentivo à pesquisa e à inovação tecnológica.
Para quem já escreveu em Migalhas sobre Charles Aznavour, no dia em que, comercialmente ou não, se exacerbam os apelos ao namoro, num lusco-fusco, entre sexo, consumo e exibicionismo, permito-me reviver um cantor que expressou, numa síntese, o amor, durante quarenta anos, no Brasil e nos Estados Unidos: refiro-me a Dick Farney.
Com a evolução tecnológica e o surgimento de novas formas de exploração do conhecimento, os direitos de propriedade intelectual vêm adquirindo importância ímpar no cenário de comércio internacional, tendo em vista que as denominadas novas tecnologias, como a biotecnologia, apresentam-se como instrumentos modernos para a criação de riquezas em favor dos países detentores de recursos técnicos e científicos necessários para o seu desenvolvimento.