Ricardo Luiz Becker , Christiano Chagas M. de Melo e Flávio Veitzman
O presente texto visa a retratar as alterações introduzidas pela Medida Provisória 281, publicada em 16 de fevereiro de 2006 (MP 281/06), no regime de tributação aplicável a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro.Referidas alterações, que têm como pano de fundo a concessão de benefícios fiscais a investidores não residentes que realizem operações no mercado brasileiro, foram justificadas pelo Governo, em grande medida, como um mecanismo para atrair capital estrangeiro ao País e, com isso, alterar o perfil dos credores da dívida pública interna e permitir a criação de um círculo virtuoso na economia brasileira.
Após meses de calorosos debates no Congresso Federal, a Lei Federal que disciplina as Parcerias Público-Privadas - PPPs já foi aprovada (Lei 11.079/2004) e completa um ano. Mais antiga, a Lei Mineira 14.868 - precursora das PPPs no País - completou dois anos, sendo seguida de perto pela legislação de São Paulo. No entanto, nenhuma PPP foi ainda concedida à iniciativa privada.
Através da Medida Provisória Nº 281, de 15 de fevereiro de 2006, o governo brasileiro concedeu alguns incentivos fiscais que poderão atrair os investidores estrangeiros interessados em realizar aplicações financeiras em nosso País. Esses novos incentivos consistem basicamente na redução a zero das alíquotas do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nos casos que analisamos a seguir.
O Código Civil de 2002 trouxe, dentre diversas inovações, a nova regulação do Direito da Empresa. No capítulo destinado a essa atividade, mais precisamente no artigo 1.085, o legislador houve por bem melhorar a condição dos sócios minoritários, uma vez que dificultou a sua exclusão da sociedade. O referido diploma legal criou novas exigências tanto para a exclusão mediante alteração contratual como para a mediante ação judicial.
Do Oiapoque ao Chuí, das piores às melhores faculdades de direito do país, tem início entre fevereiro e março o ano letivo de 2006.
Como não poderia ser diferente, os acadêmicos de direito que se iniciam em introdução à ciência do direito conhecerão Kelsen e sua pirâmide, e perceberão como é interessante a ordem hierárquica das normas jurídicas, com a constituição ocupando o lugar mais alto dessa estrutura. Lerão a obra "Elementos de Direito Constitucional" de Michel Temer, e quando se iniciarem em teoria geral do processo não poderão deixar de conhecer o magnífico "Teoria Geral do Processo" de Ada Pelegrini Grinover.
Em 1993, a Lei se chamou Zico. Posteriormente, Lei Pelé em 1998, que também teve inúmeras alterações. E recentemente nos parece que estão discutindo um tal "Estatuto do Desporto" em Brasília. É fato que tais leis que regem o Desporto Brasileiro, não são unânimes, o que é fruto da má técnica legislativa de nossos Parlamentos, mas também é decorrente dos profundos lobbies que transitam pela arquitetura criada por Oscar Niemeyer
Em 21 de novembro de 2005, foi publicada a Lei nº 11.196 (Lei nº 11.196/05), fruto da conversão da polêmica "MP do Bem", que dentre outras alterações, procurou promover, através de seu artigo 129, a regularização da atividade de prestação de serviços, realizada por profissionais liberais, mediante a constituição de pessoa jurídica.
Sempre que falamos de normas tributárias que determinam obrigações, independente se principal ou acessória ---, temos também que voltar nossa atenção para a aplicação de determinadas imposições legais relacionadas ao descumprimento da obrigação, vale dizer, a imposição de penalidade por inobservância da lei.
Ao tratar do objeto do pagamento das obrigações e sua prova, o Código Civil de 1916 permitia que as partes estipulassem a realização deste "...em certa e determinada espécie de moeda, nacional, ou estrangeira"