Tema de indubitável atualidade, a penhora on line, iniciada e, conforme se sabe, já bastante difundida no processo que se desenvolve na Justiça do Trabalho, passou a fazer parte, mais recentemente, da realidade do processo civil.
Tempos de avanços em São Paulo, uma nova Constituição Estadual, elogios não faltam ao Governador Geraldo Alckimin pela criação de um comitê intersecretarial efetivo de combate a pirataria.
O primeiro questionamento que surge a quem se propõe a analisar a justiça francesa situa-se na independência e autonomia do Poder Judiciário local. Apesar da anunciada condição, no País, do Executivo, Legislativo e Judiciário, a indagação justifica-se, porque a legitimidade do poder está intrinsecamente vinculada ao voto;
Mesmo diante da decisão proferida no Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 23 de fevereiro de 2006, quando se declarou a inconstitucionalidade do regime integral fechado previsto no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 e se passou a permitir progressão de regime no cumprimento de pena decorrente da prática de crime hediondo ou assemelhado, o inc. V do art. 83 do Código Penal não sofreu modificação.
A Convenção sobre Diversidade Biológica celebrada em 1992 teve por objetivo a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios advindos da utilização dos recursos genéticos.
Especialmente nos últimos meses, temos acompanhado com tristeza a veiculação diária de matérias em mídia nacional, dando conta de inúmeras fraudes cometidas em licitações, fatos que nos fazem refletir sobre aspectos determinantes do controle da Administração Pública e dos artifícios de que se valem aqueles que praticam a corrupção cotidianamente.
Nos últimos 15 anos, os contribuintes brasileiros vêm percorrendo um verdadeiro calvário. A cada dia que passa, novos tributos são criados, velhos tributos são aumentados, e os mais diversos direitos deles são retirados. Já salientei em outro artigo ("Que venha a bonança tributária no Brasil"), disponível na internet, que vivenciamos um verdadeiro "campeonato de aumentos tributários".
Em razão das alterações da Lei 11.232/2005, a sentença condenatória, antes executada necessariamente em outro processo, subseqüente ao de conhecimento, passa a ser executada na mesma relação jurídica processual. O primeiro destaque, portanto, da nova regra, é a unificação procedimental entre a ação condenatória e a ação de execução.
A partir da vinda a lume da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 5º, X, assegura o direito à indenização por danos materiais e morais, iniciou-se um perigoso processo de exacerbação na pretensão da reparação civil.