Atualmente, já está consagrado o entendimento de que a relação tributária entre o Estado e o contribuinte não é um poder irrestrito do primeiro em desfavor do segundo e, por essa razão, deve obedecer ao regramento constitucional vigente e às vedações ali contidas, em sua maioria destinadas ao Fisco.
A Lei nº 9.099/95, veio regular os chamados "Juizados Especiais Cíveis e Criminais", orientando o processo respectivo pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, especificados em seu art. 2º, critérios esses que deverão sempre embasar a aplicação dos dispositivos desse diploma.
A emenda constitucional nº 45 de 2004, a qual tratou da reforma do Poder Judiciário, dentre outras inovações, foi responsável pela introdução no ordenamento jurídico pátrio de mais um requisito de admissibilidade para o conhecimento do Recurso Extraordinário.
No dia 14 de dezembro de 2004, após mais de 10 anos em tramitação, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Lei 4376/93, que institui novas regras para a falência. Foi a segunda vez que o texto foi apreciado pela casa, já que o conteúdo aprovado na primeira votação, em outubro de 2003, sofreu alterações quando foi para o Senado.
Eis que o atual sistema judiciário pátrio gerou e consolidou uma nova casta acomodada na "conveniente" morosidade da justiça, no poder "discricionário" exacerbado do magistrado, na impunidade advinda do inevitável corporativismo, e, desta forma, um poder que termina se mostrando altamente inconveniente para a sociedade, já que a despeito da sua suprema relevância, encontra-se absoluto, fragmentado e acéfalo, desaguando nessa manifesta ineficiência operacional, hoje francamente reconhecida por todos.
A história do Estado Brasileiro, e sua estreita relação com a economia e a política, registra um longo período de trabalho escravo. Primeiro houve a tentativa com os nativos, os índios, que se mostraram inadequados ao trabalho nas fazendas de cana e café.
Sempre que algo começa a se apresentar como um problema em nossa legislação, a primeira coisa que se faz - às vezes até de forma impensada e automática - é propor-se uma mudança legislativa.
Em voga, atualmente, o debate acerca da legalidade no tocante ao aborto, quando comprovado, cientificamente, que o feto é anencéfalo, isto é, desprovido de cérebro, e, portanto, com possibilidade ínfima de sobrevivência após o parto.
O Presidente da República sancionou a Lei no 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.