A principal preocupação do adolescente na fase colegial é a difícil escolha da profissão que vai seguir pelo resto da vida, e o maior desafio nessa época, é, sem dúvida nenhuma, o vestibular.
Lendo o luminoso artigo do magistrado baiano Antônio Pessoa Cardoso (Migalhas 1.090), prova de que, na realidade sinistra que afeta o Judiciário Brasileiro, ainda temos Juizes, consideramos oportuno acrescentar visões que o paciente, ou seja, o jurisdicionado sofre, nessa produção de impotência social dos que preservam seus compromissos institucionais, funcionais, profissionais e humanos.
Não abraçamos, nem de muito longe, a idéia de que a chamada "Guerra Fiscal" seria um fato consumado, com o qual deveríamos conviver, aceitando-o como conseqüência inevitável das características de uma Federação arquitetada sobre diferenças geográficas e econômicas tão marcantes como aquelas dos Estados brasileiros.
De sugestão originária do Conselho Administrativo Municipal de Grupiara - Minas Gerais e autoria da Comissão de Legislação Participativa, foi elaborado o Projeto de Lei no 1972 de 2003, que tem por finalidade regulamentar o disposto no art. 52, X da Constituição da República.
A imperiosa necessidade de repensar-se o Novo Direito Falimentar Brasileiro, não é proclamada apenas por estudiosos brasileiros, mas sentida por juristas de todos os países do Ocidente, o que provocou uma ampla discussão sobre o conceito, a estrutura e a função de antigos e novos institutos e suscitou um movimento revisionista na Alemanha, Áustria, Espanha, Estados Unidos da América, França, Inglaterra, Itália e Portugal.
O médico assume o compromisso de trabalhar para curar os doentes. Às vezes consegue, às vezes não, mas a medicina progride na medida em que investe na tecnologia do saneamento básico, das vacinações, dos exames periódicos em busca da prevenção das doenças.
Incontroverso que a penhora "on line", através do convênio da Justiça do trabalho com o Banco Central do Brasil - BACEN, trouxe grandes benefícios à efetividade da execução das decisões judiciais.
Entrou em vigor a Emenda Constitucional 45, que alterou profundamente a competência material da Justiça do Trabalho. De acordo com o novo artigo 114, caberá à Justiça do Trabalho não mais processar e julgar apenas "os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores", mas, a partir de agora, todas as "ações oriundas da relação de trabalho" (abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).