A Lei n° 10.931/2004 introduziu no direito brasileiro um novo e revolucionário sistema de proteção dos direitos dos adquirentes de imóveis em construção, mediante segregação do patrimônio da obra, denominando-o "patrimônio de afetação".
Na tentativa de aproveitar o cenário de inovações do direito da empresa, trazidas pelo novo Código Civil, em especial destaque para as alterações introduzidas no modelo da sociedade limitada e para a novidade do modelo da sociedade simples, o Conselho Federal de Administração, autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, editou a Resolução Normativa CFA no 293, de 10 de outubro de 2004, que dispõe sobre obrigatoriedade dos administradores e gerentes de sociedades de serem registrados no Conselho Federal de Administração.
A primeira idéia que vem à mente quando se debate acerca do direito ao crédito relativo ao Imposto sobre operações praticadas com Produtos Industriais - IPI - pago sobre insumos não tributados, isentos ou tributados pela alíquota zero é a velha máxima aprendida desde a infância de que "zero vezes qualquer coisa é sempre igual a zero".
Após a realização do lançamento tributário, a prévia discussão na esfera administrativa por meio da instauração de processo litigioso é condição sine qua non para que a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal possa constituir título executivo extrajudicial e prosseguir com a cobrança de determinada quantia a título de cumprimento de obrigação ou sanção.
A "Parceria Público-Privada" (PPP) é uma real inovação no cenário brasileiro? A PPP produzirá benefícios para a Nação ou será apenas mais uma fonte de geração de conflitos e litígios perante o Judiciário? Essas perguntas têm respostas diferentes dos especialistas das áreas econômica, jurídica e de investimentos.
O Relatório Anual divulgado pelo Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, revela a sobrecarga que onera o Judiciário Trabalhista, e deixa pessimistas os jurisdicionados, quanto à possibilidade dos julgamentos virem a ser realizados "em tempo social e economicamente tolerável", como preconiza o Ministro Nelson Jobim, Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Em recente e inédita decisão interlocutória, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolheu a tese suscitada em defesa de uma nossa cliente, no sentido de que a Autora de determinado processo não poderia obstruir a conclusão da obra que estava sendo implementada pela Ré, a qual era oriunda de um acordo que previa a referida obrigação de fazer, tendo aquela decisão, inclusive, fixado multa de R$ 100,00 para a consumidora em caso de "obstrução".
Inicialmente convém esclarecer que a definição de "investidor não-residente" (investidor estrangeiro), adotada pela regulamentação em vigor, abrange as pessoas físicas ou jurídicas, os fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residência, domicílio ou sede no exterior.
Não deve haver dúvida alguma de que a defesa pode investigar, sempre que isso lhe parecer útil para o esclarecimento do fato e para a obtenção de prova.
Em 1º de setembro foi publicada no Diário de Justiça a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal, na polêmica ação civil pública que coloca em xeque a competência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio para avaliar se há ou não potencial de degradação ambiental nas atividades que lhe são submetidas envolvendo organismos geneticamente modificados (OGMs).