A legislação trabalhista e os tribunais trabalhistas brasileiros estão em constante desenvolvimento no que diz respeito à contratação de empregados, buscando assim minimizar o desemprego e abrir novos caminhos para a contratação de mão-de-obra, inclusive mediante a terceirização de serviços.
Muito se fala acerca da crescente tendência de terceirização, a contratação de empresa especializada para realizar atividade que até então era executada internamente. Os mais diversos setores, financeiro, telecomunicações, dentre outros, têm aderido à tendência delegando a terceiros a condução de serviços antes considerados essenciais à sua administração.
Na reunião do Conselho Nacional de Política Energética realizada em 21 de julho de 2003 foi divulgada a proposta do novo modelo institucional do setor elétrico, que deverá vigorar a partir de 1o de janeiro de 2004, tendo por meta atrair novos investimentos de longo prazo e propiciar a redução do risco de um novo racionamento.
Foi publicada no último dia 1º de Agosto a Lei Complementar nº 116 (LC 116/03), que trouxe mudanças importantes na legislação atinente ao Imposto sobre Serviços ("ISS"), as quais são brevemente comentadas a seguir.
É evidente e atual necessidade de proteção ambiental para a manutenção da qualidade de vida. Algumas das conseqüências da degradação ambiental operam efeitos que já são sentidos pela sociedade. Isto exige que o desenvolvimento econômico seja compatível com a utilização racional dos recursos naturais, de forma que o ambiente possa ser preservado.
O Estatuto do torcedor, além de determinar a sujeição dos clubes às disposições de ordem tributária e administrativas existentes para qualquer empresa que exerça uma atividade empresarial, inseriu deveres e direitos tanto para os torcedores como para os responsáveis pela competição e clubes.
Ao disciplinar o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza o legislador pátrio tem o dever de observar e respeitar todos os Princípios Constitucionais Tributários relativos a esse imposto, sem qualquer exceção.
A Lei de Arbitragem confere ao árbitro a qualidade de juiz de fato e de direito da controvérsia submetida a arbitragem. Em compensação, impõe a ele requisito prévio à indicação - a independência - e deveres no curso da arbitragem - imparcialidade, competência, diligência e discrição - sem se mencionar a necessária manutenção da independência em relação às partes e à controvérsia, seja aquela aferida pela inexistência de conflitos ou, ainda, pelo que convencionamos denominar de desconforto ético. Pode-se dizer, portanto, que a arbitragem encontra na Ética um de seus principais fundamentos.
É princípio assente em nosso ordenamento que as pessoas dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica. Ou seja, é regra elementar do sistema normativo brasileiro que os direitos e obrigações da pessoa jurídica não se confundem com as obrigações e direitos dos sócios.
A legislação em vigor admite expressamente que a companhia aberta negocie com opções de venda e de compra, referenciadas em ações de sua emissão, para fins de cancelamento, permanência em tesouraria ou alienação. Esse tipo de operação encontra-se atualmente regulado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) através da Instrução nº 390, de 8 de julho de 2003.