Em cumprimento às promessas de sua campanha eleitoral, recentemente o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, apresentou ao Congresso Nacional, a Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 2003 ("PEC"), para Reforma Tributária.
Uma análise da evolução de nosso sistema tributário nos últimos quinze anos mostra ter havido forte concentração das rendas tributárias nas mãos da União, em detrimento dos Estados e dos Municípios, com o desmonte quase total da partilha das receitas formulada pelo constituinte de 1988.
O "peso" financeiro das contratações sob o regime da CLT tem, de fato, apavorado boa parte da sociedade. Uma fobia que vem tomando proporções que há muito escaparam da menor possibilidade de controle estatal. Proliferam todas as demais modalidades de contratos de prestação de serviços, como alternativas para o registro em carteira.
Nossa Constituição Federal, ao tratar da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabeleceu a obrigatoriedade de submissão à licitação pública nas hipóteses previstas em seu art.37, inciso XXI.
Muito se discutiu a respeito da validade da cláusula contratual de renúncia ao direito do fiador exonerar-se da fiança prestada por tempo indeterminado e hoje a jurisprudência de nossos tribunais vem se firmando no sentido de ignorar tal cláusula.
A próxima Conferência das Partes da Convenção de Mudanças Climáticas, a ser realizada em Milão, em dezembro, deverá discutir a elegibilidade de projetos de recomposição florestal no mercado de créditos de carbono. O tema é de grande interesse para o Brasil e merece atenção das autoridades e negociadores brasileiros.
Se as concessões já realizadas são suficientes, ou não, é exatamente a sociedade quem o dirá, sendo sempre importante procurar ver além do discurso do Governo e observar seus atos concretos. E assim, ciente das efetivas concessões feitas, a sociedade como um todo deve continuar a se manifestar para alcançar a reforma que melhor atenda aos interesses.
José Rubens Scharlack e Celso Ricardo Pereira dos Santos
A Lei 10.684, que expressamente isentou da COFINS e da contribuição ao PIS as receitas das empresas localizadas na Zona Franca de Manaus ("ZFM") provenientes da comercialização de insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos produzidos na própria ZFM com base em projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus ("SUFRAMA").
Há dois anos, o Ministério da Previdência e Assistência Social ("MPAS") divulgou o Parecer nº 2.484/2001, por meio do qual concluía ser inadmissível a figura do diretor empregador em uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
O Código de 2002 alude à boa-fé em 53 artigos, e recrimina a má-fé em 43. O Código de Processo Civil de 1973, por sua vez, exige das partes, e demais protagonistas do processo, que procedam com lealdade e boa-fé, arrola as condutas de má fé, prevê condenação por perdas e danos ao autor, réu ou outro interveniente que postular deslealmente e lhe impõe pagamento de multa.