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Lei Municipal 13.288/02
20.ago.2003

Lei Municipal 13.288/02

A lei municipal 13.288 é destinada aos servidores públicos municipais (art, 1o., "caput"), mas o conceito de assédio moral nela previsto poderá ser aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, ou seja, às relações entre empregados e empregadores da iniciativa privada, porque não há na legislação trabalhista disposição congênere.

Boa-fé no Código Civil
19.ago.2003

Boa-fé no Código Civil

A boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas conseqüências.

Inconstitucionalidades da incidência do ISS sobre emolumentos notariais e registrais
19.ago.2003

Inconstitucionalidades da incidência do ISS sobre emolumentos notariais e registrais

Esta análise jurídica tem o animus de suscitar o debate e estimular a reflexão, sobretudo daqueles ofícios notariais e registrais que serão diretamente afetados pela recém publicada Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2.003. Este novel diploma legal exterioriza a indisfarçável e progressiva voracidade fiscal, ao revogar e substituir toda a legislação de ISS, de competência dos Municípios, ampliando exageradamente as hipóteses de incidência, pois a Lista de Serviços saltou de 108 para 230 itens, a par de fixar, no seu art. 8º, II, que será de 5% a alíquota máxima (que na prática será a mínima).

Direito a créditos de IPI
18.ago.2003

Direito a créditos de IPI

Eduardo Carvalho Caiuby , Eduardo Martinelli Carvalho e Vanessa Regina Antunes

A imprensa tem veiculado recentemente artigos, alguns dos quais bastante exaltados, tratando da suposta "sangria" que está sendo imposta aos cofres públicos por conta de decisões proferidas pelo STF, reconhecendo aos contribuintes do IPI o direito a créditos do imposto na aquisição de insumos (i) isentos, (ii) sujeitos à alíquota zero e (iii) que não sofrem a incidência do imposto (não tributados).

A terceirização e a tributação - vantagens ou custos adicionais?
18.ago.2003

A terceirização e a tributação - vantagens ou custos adicionais?

A competição dos mercados obriga as empresas a focarem seus esforços e suas energias, cada vez mais, em seus negócios-chaves, deixando de lado as atividades ditas "acessórias" à condução das empresas. Com isso, ao longo dos últimos anos, tem-se verificado vendas de negócios não-essenciais, bem como a contratação de terceiros para desempenhar tais atividades acessórias.

Direito de seqüência, esse desconhecido...
15.ago.2003

Direito de seqüência, esse desconhecido...

Salvador Ceglia Neto

Dentre as modalidades de direitos oriundos da personalidade estão os direitos autorais, e dentre esses, o direito de seqüência, estabelecido no artigo 38 da Lei n.º 9.610/98.Tal direito consiste numa participação mínima de 5% (cinco por cento) a que faz jus o artista, sobre a mais valia na revenda de uma obra de arte de sua autoria, ou seja, calculada sobre a diferença entre o valor de compra e o valor de revenda da referida obra.

Estabelecimento comercial e sucessão
14.ago.2003

Estabelecimento comercial e sucessão

Regina Ribeiro do Valle e Marcela Waksman Ejnisman

Uma das questões legais que tem sido discutida durante a negociação de contratos de terceirização diz respeito à possibilidade da terceirização ser equiparada a uma cessão de estabelecimento comercial, especialmente em face às regras do Novo Código Civil Brasileiro.

Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
14.ago.2003

Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios

João Paulo F. A. Fagundes

Em novembro de 2001, o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, publicou a Resolução 2.908, autorizando e disciplinando a constituição e o funcionamento de fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDC). No mês seguinte, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM - publicou a Instrução 356, regulamentando os fundos de investimento em direitos creditórios. Apesar disso, pouquíssimos fundos de investimento em direitos creditórios foram criados no Brasil até o primeiro semestre de 2003.

As sociedades simples
13.ago.2003

As sociedades simples

De todas as críticas que têm sido feitas ao novo Código Civil, as mais ácidas talvez sejam as destinadas às novas sociedades simples. Tantas foram as críticas que o Professor Miguel Reale bradou contra as "invencionices sobre o Código Civil" , separando das sociedades simples, primeiro, as associações (porque aquelas são pertinentes à atividade econômica) e, depois, as as sociedades empresárias (porque aquelas "são as numerosas sociedades que reúnem os que exercem a mesma profissão, tal como se dá com advogados, engenheiros, médicos, etc.").

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