MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ extingue recurso de Franklin Martins contra Mainardi por texto publicado na Veja

STJ extingue recurso de Franklin Martins contra Mainardi por texto publicado na Veja

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, do STJ, extinguiu o recurso em que o jornalista Franklin Martins pedia o reconhecimento do direito a indenização por danos morais por artigo ofensivo à honra. O colunista Diogo Mainardi publicou na Revista Veja, edição de 19 de abril de 2006, coluna intitulada "Jornalistas são brasileiros", em que sugere uma promiscuidade entre esses profissionais e o poder.

Da Redação

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Atualizado às 09:23


Jornalismo e poder

STJ extingue recurso de Franklin Martins contra Mainardi por texto publicado na Veja

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, do STJ, extinguiu o recurso em que o jornalista Franklin Martins pedia o reconhecimento do direito a indenização por danos morais por artigo publicado na revista Veja.

Em 19 de abril de 2006, o colunista Diogo Mainardi publicou na revista coluna intitulada "Jornalistas são brasileiros", em que sugere uma promiscuidade entre esses profissionais e o poder.

Na matéria, Mainardi afirmou que o irmão do jornalista fora nomeado ao cargo de diretor da Agência Nacional do Petróleo por influência política. Sugeriu, também, que outros parentes de Franklin Martins exerciam cargo público pela proximidade dele com o poder. O jornalista se defendeu com o argumento de que o irmão tinha vida profissional própria e a esposa, também citada, já exercia cargo público há mais de vinte anos.

No julgamento de mérito, o TJ/RJ considerou que a matéria não tinha conteúdo ofensivo, mas relatos jornalísticos com emissão de opinião. O TJ/RJ apontou também o aparente conflito entre direitos constitucionais : o do direito à informação e manifestação do pensamento e à inviolabilidade da honra e imagem da pessoa.

Para o tribunal local, a atividade da imprensa não consiste apenas em noticiar fatos, mas também expor opinião, mesmo que de forma irônica ou reticente. Franklin Martins recorreu ao STJ, apontando violação a artigos do CC (clique aqui), que impõem o dever de indenizar quando alguém age com negligência ou imperícia e fere a moral.

Segundo Vasco Della Giustina, a indicada contrariedade a esses artigos demandaria uma análise de provas pelo STJ, o que é vedado em recurso especial. O desembargador convocado assinalou, ainda, que dispositivos infraconstitucionais invocados pela defesa também não foram analisados pelo tribunal de origem, o que impede sua apreciação neste Tribunal.

O advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos - Advogados, representou a Editora neste caso.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

___________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.967 - RJ (2009/0235063-2)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

RECORRENTE : FRANKLIN DE SOUZA MARTINS

ADVOGADO : ANDRÉ DE SOUZA MARTINS

RECORRIDO : EDITORA ABRIL S/A E OUTRO

ADVOGADO : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FRANKLIN DE SOUZA MARTINS, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cuja ementa é do seguinte teor, verbis:

I. Ação de reparação por dano moral. Autor que se diz ofendido em sua honra, em razão de artigos escritos pelo primeiro réu e publicados pela segunda ré. Sentença de procedência. Apelação de ambas as partes.

II. Intempestividade da primeira apelação não caracterizada. Alegada nulidade da sentença que se afasta, visto que, apesar de patente a irregularidade apontada, nenhum prejuízo houve para as partes. Preliminares rejeitadas.

III. Aparente conflito entre direitos constitucionalmente garantidos: o da informação e livre manifestação e o da inviolabilidade da honra e imagem da pessoa. Harmonização. - IV. A atividade da imprensa não consiste apenas em noticiar fatos, mas também expor sua opinião sobre eles, mesmo que de forma irônica ou reticente.

V. O homem público está mais exposto à violação da sua intimidade, honra, imagem e vida privada, do que o cidadão comum que goza de mais proteção, daí que a emissão de opiniões críticas sobre aquele, feitas pela imprensa, por si só, não enseja dano moral.

VI. Matéria jornalística, ademais, que não possui conteúdo ofensivo, apenas relatando fatos não negados pelo autor, acrescida da opinião do articulista, esta de seu desagrado. - VII.

Acresça-se a situação inusitada: ação de um jornalista, defensor da liberdade de imprensa, contra outro jornalista, que usou de tal liberdade de imprensa. Dano moral não configurado. Reforma do julgado. - VIII. Antecedentes jurisprudenciais. IX. Provimento do primeiro recurso, dos réus, prejudicado o segundo, do autor (fl. 178).

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem modificação do julgado, em acórdão com a seguinte ementa:

I)- Embargos de declaração ofertados por ambos os litigantes, apontando omissões no julgado. Provimento dos recursos. - II)- Ao primeiro, para declarar o direito/dever da imprensa informar ao público aquilo que está acontecendo ou ao menos o que se diz estar acontecendo, não se

vislumbrando no trecho citado pelo embargante a alegada prática do crime de calúnia nem mais um ataque gratuito e pessoal à sua pessoa. - III)- E ao segundo para aclarar o termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre os honorários advocatícios. Incidência da Súmula 14 - STJ e do art. 397, NCC. IV)- Recursos providos, sem modificação do julgado (fl. 189).

Em suas razões, o recorrente aponta violação dos artigos 186, 927 e 953 do Código Civil, sustentando, em síntese, que os fatos narrados constituem ato ilícito, ensejando dano moral e o conseqüente dever de indenizar.

Com as contrarrazões, o recurso foi admitido por meio de agravo de instrumento.

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, no tocante à indicada contrariedade dos artigos 186, 927 e 953 do Código Civil, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, porquanto o aresto combatido, ao analisar as questões suscitadas, assim consignou, verbis :

"Trata-se do já conhecido, debatido e aparente conflito entre o direito à informação e à livre manifestação do pensamento e o direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, ambos garantidos em sede constitucional (artigos 5º, X e 220, da Constituição Federal), situação em que deve o intérprete procurar as recíprocas implicações existentes entre eles até chegar a uma conclusão harmoniosa, pois, diante do princípio da unidade constitucional, não se é de admitir conflito da Constituição consigo mesma, não obstante a diversidade de normas.

A atividade da imprensa consiste não apenas em veicular informação, mas também em promover críticas em relação a determinados fatos e pessoas, sendo comum os jornais, revistas e outros meios de comunicação possuírem espaços onde os profissionais da escrita ou da fala expõem suas opiniões sobre determinados fatos e pessoas, muitas vezes até de forma irônica e reticente, estas inclusive características marcantes do autor quando atuando como jornalista.

Acrescente-se que "a crítica jornalística não se confunde com a ofensa; a primeira apresenta ânimo exclusivamente narrativo conclusivo dos acontecimentos em que se viu envolvida determinada pessoa, ao passo que a segunda descamba para o terreno do ataque pessoal'', conforme leciona o sempre lembrado Des. Sergio Carvalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil- Malheiros- 3º edição- 2002 - pág. 113).

De outro lado, é do interesse geral não somente a difusão de fatos de artistas e políticos, como de qualquer pessoa que desperte o interesse público em outras áreas de atividades, como era o caso do autor, na época dos fatos narrados, um jornalista conceituado e que, por isso, está mais exposto à violação da sua intimidade, honra, imagem e vida privada, do que o cidadão comum que, indiscutivelmente, goza de mais proteção.

Não pode um homem público, principalmente o autor, homem da imprensa, pretender usar um escudo de proteção em sua volta contra a própria imprensa ou a crítica de algum colega de profissão. Isto não quer dizer que tais pessoas não têm conservados seus direitos personalíssimos; apenas ocorre uma diminuição na sua tela, dada especificamente à notoriedade. Por isso, elas devem se submeter à crítica, mesmo que mordaz, irônica, cruel e até mesmo aquelas que parecem injustas.

Como até aqui visto, a emissão de opiniões expropriatórias acerca da conduta de determinada pessoa, ainda mais se tratando de um homem público, não configura, por si só, conduta ilícita a ensejar uma reparação por danos morais, considerando que as idéias e opiniões também são livres e garantidas constitucionalmente, exigindo, para tanto, que se comprove o animus injuriandi vel difamandi.

E tal não se vislumbra no caso destes autos. Registre-se que o próprio prolator da sentença foi bastante claro ao afirmar que "as matérias citadas têm salvo melhor juízo nítido interesse público" e "são 'apresentadas' de forma objetiva e ('clara') ", não havendo " prova sequer indiciária de que a parte ré agiu livre e conscientemente com o 'propósito' deliberado de 'macular a honra' do autor como se a 'notícia' fosse 'totalmente irrelevante' e a 'mácula' ao nome do autor fosse o único objeto de tais 'manifestações do pensamento' " (sic - fls. 101).

Acrescente-se, ainda, o julgador: "Não há dúvida de que em relação ao 'relato' levado a efeito pela parte ré, não se vislumbra na espécie, salvo melhor juízo (até então), qualquer adminículo de prova, hábil a revelar a conduta inadequada do 'criador' das obras, não havendo assim falar-se em ilícito, como 'alega' a parte autora, argumento ofertado de forma vaga, genérica e inconsistente "(fls. 102).

Tais assertivas merecem ser ratificadas pelo colegiado, mormente se os fatos afirmados pelo primeiro réu em sua conduta devem ser tidos como verdadeiros, principalmente porque não negados pelo autor, além de públicos e notórios. Efetivamente, parentes seus (um irmão, uma irmã, e a esposa), exercem ou exerceram funções públicas de confiança no governo, não por força exclusiva de concurso, mas também por livre nomeação dos dirigentes do país.

As matérias em foco, rotuladas de ofensivas à honra e à imagem do autor, no meu entender, não contém o ânimo de ofender, injuriar ou difamar, mas apenas de informar uma situação realmente estranha, acrescida da opinião do articulista.

Assim posta a questão, não se verifica no conteúdo dos artigos em análise qualquer ilicitude ou ofensa praticada contra a honra do autor e que pudesse configurar o alegado dano moral, razão pela qual não há que falar em responsabilidade civil nem do jornalista primeiro réu nem da editora segunda ré.

[...]

No caso dos autos a situação ainda é até inusitada, como já dito, pois temos a ação de um jornalista, defensor da liberdade de imprensa, contra outro jornalista, que usou de tal liberdade de imprensa." (fls. 525 a 529.)

Com efeito, conforme destacado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...)se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ" .

Nesse mesmo sentido, destacam-se os precedentes assim ementados:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.

(...)

2. Para análise de eventual cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide é imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial nos termos da súmula 7 desta Corte. Precedentes.

(...)

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 979.374/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 20.10.2008).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGISTRO NO CREA. ATIVIDADE BÁSICA. ENGENHEIRO-AGRÔNOMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.

2. É inviável a discussão sobre cerceamento de defesa e possibilidade de julgamento antecipado da lide quando o aresto recorrido fundamenta seu convencimento em elementos constantes nos autos do processo, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.

(...)

6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.020.819/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 09.05.2008).

Outrossim, verifica-se que os aludidos dispositivos infraconstitucionais invocados não foram analisados pelo Tribunal de Origem, revelando-se ausente o necessário prequestionamento, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior.

Com efeito, constatando-se que os artigos indicados nas razões recursais não foram debatidos pela Corte a quo, encontra o recurso, nesse ponto, obstado pelas Súmulas 282/STJ e 356 do STF, uma vez que a análise da matéria não dispensa o requisito do prequestionamento.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É firme o entendimento desta c. Corte no sentido de que mesmo as questões de ordem pública não dispensam o prequestionamento, salvo se o recurso especial houver sido conhecido por outros fundamentos.

Precedentes.

II - In casu, o mérito do apelo especial diz respeito apenas à prescrição, matéria que não foi debatida na instância a quo, razão por que, ausente o necessário prequestionamento, o recurso não logra conhecimento.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1058641/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009)

De outra borda, a despeito do recorrente não ter indicado a alínea "c" no apelo excepcional, o recurso também não comportaria conhecimento pelo possível dissídio jurisprudencial aventado, porquanto, constata-se que a divergência não restou caracterizada na forma exigida pelo artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, uma vez que o recorrente limitou-se a transcrever uma única ementa, sem observar a exigência da demostração analítica do dissenso.

Esclareça-se que o devido cotejo analítico se dá mediante a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou pela citação de repositório oficial, não bastando a simples transcrição de ementas e votos, assim como através da descrição da similitude fática e da indicação do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o aresto a quo.

A corroborar tal entendimento, a Terceira Turma desta Corte firmou orientação no mesmo sentido, como se extrai do precedente ora trazido à colação, verbis :

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRARIAM PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO.

1 - (...)

2 - (...)

3. Alegações que contrariam as premissas firmadas no acórdão recorrido não ensejam recurso especial, pois não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça a desconstituição do suporte fático delineado no tribunal de origem. Inteligência da Súmula 7/STJ.

4. A interposição do recurso especial exige técnica específica na comprovação do dissídio, não bastando para a abertura da via especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a mera transcrição de excertos de julgados, sem, contudo, proceder à argumentação de como tais casos se identificam com a moldura fática delineada no seu, e como o feito reclama a solução pretendida.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AG 1.142.022/DF, Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).

Por fim, verifica-se que o recurso especial não restou devidamente fundamentado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ".

Destarte, não merece reparos o acórdão hostilizado, ante os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal e do Enunciado nº 07, deste Superior Tribunal de Justiça.

Assim, sob qualquer ótica, afigura-se descabida a pretensão do recorrente, razão pela qual, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2010.

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Relator

________________
__________

Leia mais

  • 13/10/10 - STJ não aumenta valor de indenização por uso indevido de fotografia pela revista Caras - clique aqui.
  • 13/10/10 - TJ/DF - Ofensa leva ex-presidente da Brasil Telecom a indenizar ex-diretor do BB - clique aqui.
  • 7/10/10 - STJ majora valor de indenização e Isto É terá que pagar R$ 300 mil para juiz por matéria ofensiva - clique aqui.
  • 4/10/10 - STF nega HC de jornalista acusado de crimes previstos na antiga Lei de Imprensa - clique aqui.
  • 4/10/10 - Juiz paulista decide que Editora Abril não terá que pagar indenização a antropólogo - clique aqui.
  • 30/9/10 - TJ/SP nega liminar em defesa da liberdade de imprensa - clique aqui.
  • 28/9/10 - Decisão do TRE/TO revoga liminar que censurava imprensa - clique aqui.
  • 27/9/10 - Desembargador do TO censura veículos de imprensa - clique aqui.
  • 27/9/10 - Gushiken perde processo contra revista IstoÉ Dinheiro - clique aqui.
  • 22/9/10 - Justiça condena Pânico na TV! por imagem não autorizada - clique aqui.
  • 20/7/10 - Tribunais se posicionam de maneira diversificada após STF declarar lei imprensa inconstitucional - clique aqui.
  • 7/7/10 - Justiça de São Paulo nega indenização por danos morais ao deputado Federal Paulinho da Força - clique aqui.
  • 7/7/10 - Matéria jornalística fiel a inquérito policial não gera indenização por danos morais, decide TJ/DF - clique aqui.
  • 3/7/10 - Câmara aprova parâmetros para indenização por danos morais - clique aqui.
  • 29/6/10 - Editora Abril não deve indenizar ex-governador de MG - clique aqui.
  • 9/6/10 - Juca Kfouri será indenizado por ofensa feita por colega em rádio - clique aqui.
  • 28/5/10 - Jornalistas não são obrigados a indenizarem PM, decide TJ/RJ - clique aqui.
  • 25/5/10 - Simão X Juliana Paes - Justiça do RJ não concede indenização por danos morais à atriz - clique aqui.
  • 25/5/10 - STJ - Processo de Gilmar Mendes contra jornalistas será julgado em São Paulo - clique aqui.
  • 24/5/10 - STJ reduz indenização a ser paga por jornal a ex-desembargador do TJ/DF - clique aqui.
  • 12/5/10 - STJ - Extinção da Lei de Imprensa livra jornalista de ação penal - clique aqui.
  • 19/4/10 - TJ/SC condena jornal ao pagamento de indenização para advogado - clique aqui.
  • 16/4/10 - TJ/SC - Advogados trocam insultos pela imprensa e são condenados por danos morais - clique aqui.
  • 14/4/10 - Advogado reclama no STF em caso de extorsão sobre matéria jornalística - clique aqui.
  • 9/4/10 - TJ/RN - Jornal e colunista devem conceder direito de resposta à juíza - clique aqui.
  • 31/3/10 - Imprensa - Em recente acórdão, Luis Nassif foi condenado a indenizar diretor da revista Veja - clique aqui.
  • 30/3/10 - Juiz mineiro garante resposta de ex-prefeito de BH na Isto É sobre o mensalão mineiro - clique aqui.
  • 22/3/10 - Justiça condena Rede Record a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 93 mil à juíza - clique aqui.
  • 16/3/10 - Associação de deficientes físicos perde recurso em ação contra a TV Globo - clique aqui.
  • 5/3/10 - O jornal Folha de S.Paulo e a jornalista Eliane Cantanhêde são condenados a indenizar o juiz Luiz Roberto Ayoub por publicação de artigo - clique aqui.
  • 25/2/10 - TJ/MA nega recurso a jornal condenado a pagar indenização ao ex-governador do Estado por matéria ofensiva - clique aqui.
  • 24/2/10 - TJ/SC nega indenização a irmãos de homossexual ressentidos por reportagem que divulgou pensão concedida a companheiro - clique aqui.
  • 5/2/10 - TJ/SC - Jornal que divulga informação de fonte oficial não deve direito de resposta - clique aqui.
  • 4/2/10 - TJ/RS - Negada indenização contra jornal que noticiou com base em boletim de ocorrência - clique aqui.
  • 3/2/10 - Censura ! Estadão não aceita desistência do empresário Fernando Sarney da ação que ele move contra o jornal - clique aqui.
  • 22/1/10 - Íntegra do decreto-lei 1.077/70, baixado pelo general Médici, que instituía a censura prévia à imprensa - clique aqui.
  • 21/12/09 - Caso Fernando Sarney X Estadão e seus desdobramentos - clique aqui.
  • 17/12/09 - 3ª turma do STJ nega recursos baseados na antiga Lei de Imprensa - clique aqui.
  • 14/12/09 - Repercussão da decisão do STF no caso da censura do Estadão - clique aqui.
  • 11/12/09 - STF - Arquivada ação do Estadão contra proibição de veicular matérias sobre Fernando Sarney - clique aqui.
  • 9/12/09 - Plenário do STF deve julgar hoje ação do Estadão contra proibição de veicular matérias sobre Fernando Sarney - clique aqui.
  • 18/11/09 - O Estado de S. Paulo recorre ao STF contra proibição de veicular matérias envolvendo Fernando Sarney - clique aqui.
  • 28/10/09 - TJ/RJ condena jornalista e editora Abril a indenizarem Collor de Mello - clique aqui.
  • 12/11/09 - Ministro Celso de Mello anula condenação que obrigou jornalista Juca Kfouri a indenizar presidente da CBF - clique aqui.
  • 11/11/09 - Justiça fluminense proíbe emissora de fazer menção a Sasha Meneghel - clique aqui.
  • 9/11/09 - Após julgar Lei de Imprensa incompatível com a CF, STF decide a favor da revista Veja em reclamação - clique aqui.
  • 28/10/09 - TJ/RJ condena jornalista e editora Abril a indenizarem Collor de Mello - clique aqui.
  • 15/10/09 - TJ/RJ condena RedeTV! por matéria desrespeitosa - clique aqui.
  • 9/10/09 - IstoÉ ganha ação de indenização movida por ministros do STJ - clique aqui.
  • 18/9/09 - Artistas de TV circulam pelo cenário jurídico em processos "da vida real" - clique aqui.
  • 22/8/09 - STJ - Ex-servidor público poderá reclamar danos morais do SBT por farsa na televisão - clique aqui.
  • 20/8/09 - STF - Empresa jornalística terá acesso aos dados sobre verbas concedidas a deputados - clique aqui.
  • 30/7/09 - Revista pagará indenização por chamar delegado de "incompetente" - clique aqui.
  • 22/8/09 - STJ - Ex-servidor público poderá reclamar danos morais do SBT por farsa na televisão - clique aqui.
  • 20/8/09 - STF - Empresa jornalística terá acesso aos dados sobre verbas concedidas a deputados - clique aqui.
  • 30/7/09 - Revista pagará indenização por chamar delegado de "incompetente" - clique aqui.
  • 20/7/09 - O conflito entre liberdade de informação e proteção da personalidade na visão do STJ - clique aqui.
  • 18/6/09 - Justiça paulista condena SBT ao pagamento de danos morais por exibição de imagens de forma ofensiva - clique aqui.
  • 9/6/09 - Presidente do STF defende liberdade de imprensa com responsabilidade - clique aqui.
  • 1/6/09 - STJ julga primeira ação de imprensa com base só no CC - clique aqui.
  • 29/5/09 - STJ julga primeiro recurso sobre responsabilidade de veículo de comunicação após revogação da Lei de Imprensa - clique aqui.
  • 24/5/09 - Íntegra do voto do ministro Celso de Mello no julgamento de mérito da ADPF 130 - Lei de Imprensa - clique aqui.
  • 22/5/09 - Fim da Lei de Imprensa é perda de direitos - clique aqui.
  • 30/4/09 - STF - Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a CF/88 - clique aqui.
  • 27/4/09 - Lei de Imprensa deve ser julgada pelo plenário do STF no dia 30/4 - clique aqui.
  • 15/4/09 - Manuel Alceu Affonso Ferreira comenta a ação sobre a lei de imprensa que volta a ser discutida no STF - clique aqui.
  • 2/4/09 - STF - Julgamento sobre Lei de Imprensa será retomado no dia 15 de abril - clique aqui.
  • 1/4/09 - Lei de Imprensa e diploma de jornalista são os destaques da pauta de julgamentos desta quarta-feira - clique aqui.
  • 24/3/09 - STF deve decidir sobre Lei de Imprensa na próxima semana - clique aqui.
  • 4/3/09 - Lei de Imprensa, criação de nova profissão e do Dia Nacional do Jornalista colocam o jornalismo em foco - clique aqui.
  • 5/9/08 - STF suspende dispositivos da Lei de Imprensa por mais seis meses - clique aqui.
  • 20/6/08 - AGU apresenta ao STF informações presidenciais sobre a Lei de Imprensa - clique aqui.
  • 8/4/08 - Miro Teixeira defende na OAB/SP fim da Lei de Imprensa - clique aqui.
  • 28/2/08 - STF referenda liminar do ministro Carlos Ayres Britto que suspendeu 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa - clique aqui.
  • 27/2/08 - Plenário do STF analisa hoje liminar que suspendeu processos sobre a Lei de Imprensa - clique aqui.
  • 22/2/08 - Ministro do STF defere liminar para suspender aplicação de artigos da Lei de Imprensa - clique aqui.
  • 22/2/08 - Iniciativa do PDT de pedir ao STF a revogação da Lei de Imprensa é boa, "porém incompleta", diz advogado - clique aqui.
  • 20/2/08 - PDT questiona no Supremo a Lei de Imprensa - clique aqui.

___________________

_________________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas