Insolvência em foco

A falência do devedor contumaz: Sanção, instrumento de cobrança ou mecanismo de repressão à concorrência desleal?

Uma análise do art. 13, I, "d", da LC 225/2026 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943 sob a ótica do Estado Democrático de Direito.

22/9/2026

A edição do Código de Defesa do Contribuinte, aprovado pela LC 225/26 de 8/1/26, fez ressurgir a discussão a respeito não só da legitimidade da imposição de tratamento diferenciado ao contribuinte que reiteradamente deixa de pagar os seus tributos, definido como devedor contumaz, mas também da possibilidade de a falta de pagamento de tributos e/ou de multas administrativas ser fundamento legítimo para decretação de falência.

O objetivo deste artigo é verificar se há no direito positivo e na jurisprudência meios idôneos para buscar o significado de "devedor contumaz", que o Código de Defesa do Contribuinte sujeitou à falência, para as seguintes finalidades: (i) verificar se a falência desse devedor possui natureza punitiva ou se constitui meio de cobrança de dívidas fiscais, abrangendo tributos e outros créditos da Fazenda Pública, inclusive multas administrativas; (ii) a legitimidade da falência do devedor contumaz, como sanção, instrumento de cobrança de créditos fiscais ou como mecanismo de repressão à concorrência desleal.

A sonegação (também conhecida como evasão), tal como definida na lei federal 4.502/1964 (que instituiu o imposto sobre produtos industrializados), é a "ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária" do fato gerador da obrigação tributária principal e/ou das condições pessoais do contribuinte (art. 71).

A sonegação fiscal não se confunde com a elisão. A sonegação ou evasão é conduta ilícita, que, se tipificada em lei, caracterizará também ilícito penal tributário. Já a elisão decorre de conduta lícita do contribuinte, que entre condutas possíveis, escolhe aquela que lhe é menos onerosa.

A elisão, por se tratar de conduta lícita, pode inclusive ser estimulada pelas próprias autoridades tributárias. Um exemplo desse estímulo, por parte do fisco, à escolha do regime de tributação menos oneroso encontra-se no programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil às pessoas físicas sujeitas ao Imposto de Renda da Pessoa Física ("IRPF") e obrigadas à entrega da declaração de rendimentos ("Declaração do IRPF").

Ao prestar as informações necessárias ao lançamento do imposto, o próprio programa permite ao contribuinte visualizar e comparar o resultado apurado pelos modelos simplificado (com dedução de percentual da renda bruta) e completo (na qual são informadas e consideradas todas as despesas dedutíveis), optando, assim, pela alternativa que resulte em menor carga tributária.

O que a legislação tributária busca coibir não é a economia lícita de impostos, mas a sonegação ou a reiterada mora no cumprimento da obrigação tributária principal, através de uma gama de medidas ordinárias que têm por objetivo estimular os contribuintes a manterem-se em dia com o cumprimento das suas obrigações tributárias.

Além de medidas que de longa data funcionam como meios indiretos de estimular a adimplência, periodicamente surgem novas medidas repressivas que, com o passar do tempo, se mostram ineficientes, por não produzem os resultados pretendidos na respectiva instituição.

A inclusão do conceito de devedor contumaz no Código de Defesa do Contribuinte - lei complementar nacional aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios - e a autorização para que a Fazenda Pública requeira sua falência (art. 13, I, "d", da LC 225/26) suscitam as seguintes questões: (i) trata-se de sanção, uma medida repressiva adicional destinada a estimular o pagamento regular e pontual das dívidas fiscais ou um mecanismo de repressão à concorrência desleal? e (ii) a medida é compatível com os fins do Estado Democrático de Direito?

1 - Sanções, restrições comerciais e meios extraordinários de cobrança de dívidas fiscais: Histórico recente

1.1 - Dos crimes contra a ordem tributária

 A lei 8.137/1990 define os crimes contra a ordem tributária. A principais condutas puníveis são: (i) os crimes materiais, tipificados no art. 1º, corresponde à supressão ou redução de tributo, contribuição social ou acessório mediante fraude, omissão de informações, declaração falsa ou adulteração de livros e documentos fiscais; (ii) os crimes formais, tipificados no art. 2º, que corresponde a condutas como deixar de fornecer nota fiscal obrigatória, inutilizar livros fiscais ou cobrar tributo e não repassar aos cofres públicos (apropriação indébita tributária); e (iii) os crimes funcionais, previstos no art. 3º, que são delitos praticados por funcionários públicos contra a ordem tributária, como extraviar documentos fiscais ou receber vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributos.

A súmula vinculante 24 do STF condiciona a configuração dos crimes materiais contra a ordem tributária ao lançamento definitivo do tributo, ao dispor que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".

O lançamento do crédito tributário, quando realizado de ofício – o que ocorre em casos nos quais, em tese, há subsunção da conduta do sujeito passivo da obrigação tributária no tipo dos crimes materiais contra a ordem tributária – inicia com a lavratura do auto de infração e torna-se definitivo com o exaurimento da instância administrativa. Portanto, antes do exaurimento da instância administrativa, não cabe cogitar de crimes materiais contra a ordem tributária.

Conforme a jurisprudência pacificada do STJ1, o adimplemento integral da obrigação tributária (tributo e acessórios) encerra a persecução penal em qualquer fase processual. O entendimento fundamenta-se no art. 9º, § 2º, da lei 10.684/03, norma aplicável aos delitos materiais contra a ordem tributária.

O efeito extintivo da punibilidade do crime contra a ordem tributária é uma forma de compelir ao pagamento integral do tributo.

1.2 - Criminalização da mora no recolhimento de imposto indireto

O imposto sobre circulação de mercadoria e serviços de transporte ("ICMS"), de competência dos Estados e do Distrito Federal, é um imposto indireto. A classificação dos tributos em diretos ou indiretos é de natureza econômica, porque leva em consideração a possibilidade ou não de repasse da carga tributária para o consumidor final.

A saída de mercadorias de estabelecimento comercial é fato gerador do ICMS. Contribuinte do imposto obrigado a recolher o valor devido é o comerciante que vendeu a mercadoria ao consumidor final. Mas do ponto de vista econômico, quem arca com a carga tributária, é o consumidor final, que compra a mercadoria ou consome o serviço tributado, porque o valor do imposto integra o preço da mercadoria ou do serviço. Essa realidade econômica levou a doutrina a denominar o comerciante (obrigado a pagar o imposto) como contribuinte de direito e o consumidor final como contribuinte de fato.

Levando em consideração o fenômeno econômico, que é o repasse do valor do imposto no preço da mercadoria, o plenário do STF no julgamento do RHC 163.334/SC, concluiu que a falta reiterada de pagamento do ICMS configura apropriação indébita. A tese jurídica fixada pelo STF foi a seguinte:

"O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da lei 8.137/1990."

A decisão do STF é amplamente criticada por violar a proibição constitucional da prisão por dívida (art. 5º, inciso LXVII, da CF), ao utilizar o Direito Penal como um mero instrumento de cobrança fiscal.

1.3 - Restrições comerciais: Impossibilidade de contratação com o poder público

A Constituição Federal, em seu art. 195, § 3º, estabelece que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social - que abrange previdência, assistência social e saúde - não pode contratar com o Poder Público nem receber dele benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

A lei de licitações e contratos administrativos (lei 14.133/21), que disciplina as compras e contratações públicas no Brasil, também exige a comprovação de regularidade fiscal na fase de habilitação, como requisito essencial para demonstrar que a empresa possa contratar com o Poder Público. Essa exigência já constava da legislação anterior.

A exigência de certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa, ao impor ao contribuinte, a regularização de suas dívidas tributária como condição para contratar com o poder público, é um meio indireto de compelir o contribuinte a equacionar o seu passivo tributário, com o pagamento ou o parcelamento. O parcelamento, ao suspender a exigibilidade do crédito tributário, viabiliza a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, o que é suficiente para permitir a participação de procedimentos licitatórios.

1.4 - Medida cautelar fiscal2

A medida cautelar fiscal, regulada pela lei 8.397/1992, é um instrumento jurídico de uso exclusivo da Fazenda Pública. Foi introduzida no direito positivo há mais de três décadas, como promessa de resolver as dificuldades enfrentadas pela Fazenda Pública que, após o ajuizamento da execução fiscal, não raro, encontrava dificuldades na localização de bens do devedor suficientes para garantir a satisfação de créditos tributários ou não tributários. A referida medida funciona como uma ação preventiva ou incidental voltada a assegurar o resultado útil de uma futura ou atual execução fiscal, especialmente quando há risco de o devedor dilapidar seu patrimônio para burlar o fisco. O principal efeito prático do deferimento dessa medida é a indisponibilidade imediata dos bens do contribuinte, até o limite necessário para quitar a obrigação financeira.

A medida cautelar fiscal pode ser proposta depois da constituição definitiva do crédito tributário ou durante o curso da execução fiscal. Em ambas as hipóteses, a Fazenda Pública deve comprovar a presença de circunstâncias previstas no art. 2º da lei 8.397/1992 que indiquem risco de inadimplemento. Havendo fundamento jurídico para o redirecionamento da execução, com base em normas de direito material - a exemplo do art. 135 do CTN - a cautelar também poderá atingir o patrimônio de terceiros, desde que observados os requisitos legais, conforme admitido pela jurisprudência3.

Em tese, a medida cautelar fiscal foi criada para tornar indisponível o patrimônio dos devedores e impedir a dilapidação de bens antes ou durante a execução fiscal. Na prática, porém, seus resultados ficaram aquém das expectativas do fisco.

1.5 - Alterações introduzidas pela LC 118/05 e a pré-notação administrativa

A LC 118/05, que tramitou paralelamente à lei 11.101/05, editada para tratar das matérias sujeitas à reserva de lei complementar, além de dispor sobre o crédito tributário na falência e na recuperação judicial, tratou de outras matérias, sem relação com o direito da crise da empresa.

Uma das alterações foi a supressão do texto do caput do art. 185 do CTN do termo "em fase de execução" para considerar alienado em fraude à execução a alienação ou oneração de bens, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito regularmente inscrito em dívida ativa4.

Na redação anterior à LC 118/05, o caput do art. 185 do CTN referia-se à alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito por crédito tributário "regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução", ensejando controvérsia a respeito do momento a partir do qual incide a presunção iuris et de iure, de que a alienação tenha ocorrido em fraude à execução. Com a modificação ficou esclarecido que a norma incide a partir da inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

Outra alteração sem pertinência com o tema do direito da crise da empresa foi a inserção no CTN do art. 185-A, com o desiderato de instituir, na execução fiscal, o regime de indisponibilidade de bens e direitos e de afastar objeções que eram feitas à penhora online (penhora de dinheiro), aumentando, assim, o cerco ao devedor tributário.

O cerco teve seguimento e, pelo menos em tese, ganhou reforço com a edição da lei 13.606/18, que instituiu um programa de regularização tributária, destinados aos produtores rurais e  aproveitou o ensejo para alterar a lei 10.522/02, incluindo dentre outros o art. 20-B, para deferir-se à autoridade fiscal o poder de, em procedimento administrativo, "averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis." (art. 20-B, §3º, II).

A averbação pré-executiva da CDA - Certidão de Dívida Ativa foi considerada constitucional pelo STF. Um dos argumentos adotados no julgamento, foi o de que tal averbação "concretiza o comando contido no art. 185, caput, do Código Tributário Nacional, que presume 'fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa'. Tal presunção legal é absoluta, podendo ser afastada apenas 'na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita'"5

Enfim, instrumentos para obter a satisfação dos créditos tributários existem.

Clique aqui e confira a coluna na íntegra.

____________

1 HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite.

2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003.

(STJ - HC: 362478 SP 2016/0182386-0, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2017)

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. É possível o reconhecimento da extinção de punibilidade, mesmo após o recebimento da denúncia, quando existe prova convergente e pré-constituída no sentido da ocorrência do pagamento integral dos tributos devidos. Precedentes.

2. No caso, as informações prestadas pelo Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança de Marília/SP indicam que, após a inscrição do débito em dívida ativa, foram realizados três recolhimentos, em 13/6/2016, 11/7/2016 e 22/7/2016, suficientes para liquidar integralmente o valor devido.

3. Recurso provido para trancar a ação penal na origem.

(STJ - RHC: 98508 SP 2018/0123007-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)

2 Sobre medida cautelar fiscal e seus limites, vale conferir o artigo de André Santa Cruz e Cristiano Marques Caldas in: https://www.migalhas.com.br/depeso/457286/cautelar-fiscal-e-os-limites-do-constrangimento-patrimonial.

3 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIRO. ART. 4º, §2º, DA LEI N. 8.397/92. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU AJUIZAMENTO DE AÇÃO PAULIANA. DECRETAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. [.....]. 2. Os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução fiscal são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto ser acessória por natureza. Precedentes: REsp 722998 / MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.4.2006; REsp 197278 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 26.2.2002. 3. O art. 4º, §2º, da Lei n. 8.397/92, autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal contra terceiros, desde que tenham adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido. 4. Essas condições remontam à fraude de execução e à fraude contra credores. 5. Descaracterizada a fraude à execução e não ajuizada a ação pauliana ou revocatória em tempo hábil, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir do credor em medida cautelar fiscal contra terceiros. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 962023 DF 2007/0072542-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2012)

PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS SÓCIOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 8.397/92. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE MANDATO, INFRAÇÃO À LEI OU AO REGULAMENTO. 1. É assente na Corte que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (Precedentes: REsp n.º 513.912/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004). 2. Os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto acessória por natureza. 3. Medida cautelar fiscal que decretou a indisponibilidade de bens dos sócios integrantes do Conselho de Administração da empresa devedora, com base no artigo 4º, da Lei 8.397/92. 4. Deveras, a aludida regra deve ser interpretada cum grano salis, em virtude da remansosa jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade tributária dos sócios. 5. Consectariamente, a indisponibilidade patrimonial, efeito imediato da decretação da medida cautelar fiscal, somente pode ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, desde que demonstrado que as obrigações tributárias resultaram de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (responsabilidade pessoal), nos termos do artigo 135, do CTN. No caso de liquidação de sociedade de pessoas, os sócios são "solidariamente" responsáveis (artigo 134, do CTN) nos atos em que intervieram ou pelas omissões que lhes forem atribuídas. 6. Precedente da Corte no sentido de que: "(...) Não deve prevalecer, portanto, o disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei 8.397/92, ao estabelecer que, na concessão de medida cautelar fiscal, 'a indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador'. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, é mister que lhe seja imputada a autoria do ato ilegal, o que se mostra inviável quando o sócio sequer era administrador da sociedade à época da ocorrência do fato gerador do débito tributário pendente de pagamento.(...)" (REsp 197278/AL, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 24.06.2002) 7. In casu, verifica-se que a decretação da indisponibilidade dos bens dos sócios baseou-se, tão-somente, no fato de integrarem o Conselho de Administração da Olvepar S.A. - Indústria e Comércio, "com competência para fiscalizar a gestão dos diretores, através de exame de livros e documentos da sociedade, bem como, para solicitar informações sobre contratos celebrados, incluindo-se o presente Contrato de Benefício Fiscal concedido à referida empresa por intermédio do PRODEI (Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado)", o que configura ofensa ao artigo 135, do CTN. 8. Ressalva do ponto de vista no sentido de que a ciência por parte do sócio-gerente do inadimplemento dos tributos e contribuições, mercê do recolhimento de lucros e pro labore, caracteriza, inequivocamente, ato ilícito, porquanto há conhecimento da lesão ao erário público. 9. Recursos especiais providos. (STJ - REsp: 722998 MT 2004/0140261-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/04/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 28/04/2006 p. 272 RSTJ vol . 209 p. 95)

4 O art. 185 do CTN cuida de fraude à exceção, da qual decorre a ineficácia da alienação em relação a Fazenda Pública, que não se confunde com a fraude contra credores, matéria regulada nos arts. 158 a 165 do Código Civil.

5 STF - ADI: 5881 DF 0064891-14 .2018.1.00.0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/04/2021. Sobre a prenotação pré-executiva da CDA, disponível aqui.

Colunistas

Alberto Camiña Moreira é mestre e doutor pela PUC/SP. Advogado.

Alexandre Demetrius Pereira é mestre e doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo. Pós-graduado (especialização) em Higiene Ocupacional pela Escola Politécnica da USP e em Gestão de Negócios pela Fundação Getúlio Vargas. Graduado em Ciências Contábeis pela FEA-USP. Foi professor de Direito Empresarial na Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, professor de pós-graduação no curso de Engenharia de Segurança do Trabalho do Programa de Educação Continuada (PECE) da Escola Politécnica da USP e professor de pós-graduação de matemática financeira, contabilidade e análise de demonstrações no Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa.

Daniel Carnio Costa é juiz titular da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP. Graduado em Direito pela USP, mestre pela FADISP e doutor pela PUC/SP. Mestre em Direito Comparado pela Samford University/EUA. Pós-doutorando pela Universidade de Paris 1 - Panthéon/Sorbonne. Professor de Direito Empresarial da PUC/SP. Professor convidado da California Western School of Law. Membro do Grupo de Trabalho do Ministério da Fazenda para reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Membro titular de cadeira da Academia Paulista de Magistrados e da Academia Paulista de Direito. Membro da INSOL International e do International Insolvency Institute. Autor de livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.

Fabiana Solano é formada pela PUC/SP e tem LLM pela faculdade de Direito de Stanford - EUA. É sócia do Felsberg Advogados desde 2011. Foi foreign associate na área de insolvência do White & Case em Miami, onde atuou em processos de insolvência norte-americanos (Chapter 15) envolvendo empresas brasileiras. Atua na representação de devedores, credores e investidores em reestruturações privadas de dívidas e em processos de recuperação judicial, extrajudicial e falências. Em mais de 20 anos de atuação, participou dos casos mais relevantes de insolvência do país desde a entrada em vigor da lei 11.101/05, alguns deles vencedores ou finalistas do prêmio Deal of the Year da publicação Latin Lawyer.

João de Oliveira Rodrigues Filho é juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da capital de São Paulo. Especialista em Direito Empresarial pela EPM. Professor do curso de pós-graduação em Falências e Recuperação Judicial da FADISP. Palestrante e conferencista.

Marcelo Sacramone é doutor e mestre em Direito Comercial pela USP. Professor de Direito Empresarial da PUC/SP. Juiz de Direito em exercício na 2ª vara de Falência e Recuperação Judicial de SP.

Márcio Souza Guimarães é professor doutor Visitante da Université Paris-Panthéon-Assas. Doutorado pela Université Toulouse 1 Capitole. Max Schmidheiny professor da Universidade de Saint Gallen. Foi membro do MP/RJ por 19 anos. Sócio de Márcio Guimarães/TWK Advogados, Árbitro e parecerista.

Otávio Joaquim Rodrigues Filho é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Membro do IBR. Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo

Paulo Penalva Santos advogado no Rio de Janeiro e São Paulo. Procurador aposentado do Estado do Rio de Janeiro.

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