Migalhas Contratuais

Olho no lance

O artigo analisa apostas na Copa de 2026, o art. 814 do CC e a lei 14.790/23, destacando a exigibilidade jurídica no novo mercado regulado.

11/6/2026

1. Introdução: A Copa do Mundo de 2026 e o despertar de uma velha questão

Em 11/6/26, tem início a Copa do Mundo de Futebol, realizada pela primeira vez em três países simultaneamente (EUA, Canadá e México), em uma edição ampliada, com participação de 48 seleções, e que promete ser a maior da história do torneio.

Em tempos de copa do mundo, o título deste ensaio traz a memória do saudoso narrador Silvio Luiz, e um de seus inúmeros bordões, tantas vezes utilizado, sempre que havia a iminente possibilidade da conclusão de uma jogada em gol.

Hoje, entretanto, em razão de uma superveniente mutação semântica da expressão, o título por certo chamará a atenção de centenas de milhares de apostadores de olho em seus lances junto a sites de apostas.

Para além dos gramados, a copa do mundo desperta outro fenômeno de proporções igualmente históricas, qual seja, o volume de apostas esportivas movimentado no Brasil durante o período mundialista, que deve superar recordes já impressionantes registrados nas edições anteriores.

O Brasil consolidou-se, nos últimos anos, como um dos maiores mercados de apostas esportivas do planeta.

Segundo um levantamento realizado pelo Banco Central, entre janeiro e março de 2025, apostadores brasileiros movimentaram entre 20 e 30 bilhões de reais em sites de apostas1, e a tendência é de crescimento exponencial durante grandes eventos como a Copa.

Esse cenário, que até pouco tempo operava em uma zona de considerável ambiguidade jurídica, passou por uma transformação legislativa relevante com a edição da lei 14.790, de 29/12/23, que disciplinou as apostas de quota fixa e estabeleceu o marco regulatório do setor no país.

É precisamente nesse ponto que emerge a tensão jurídica que este pequeno ensaio se propõe a examinar. O art. 814 do CC de 2002, herdeiro fiel do art. 1.477 do CC de 1916, dispõe que as dívidas de jogo ou aposta não obrigam a pagamento, e aquilo que for pago voluntariamente pelo perdedor, somente pode ser repetido se houve dolo do vencedor.

Trata-se de uma das mais antigas manifestações do instituto da obrigação natural no direito brasileiro, em que a obrigação existe, mas o ordenamento recusa-lhe coercibilidade.

A questão que se impõe, então, é de ordem prática e urgente: com a regulamentação das apostas esportivas e a plena vigência da lei 14.790/23, ainda se aplica a regra da inexigibilidade do art. 814 do CC às relações entre apostadores e operadoras licenciadas? Pode o apostador que não recebe o prêmio devido acionar o judiciário? Pode a operadora cobrar o apostador que utiliza crédito e não paga? E o que ocorre quando a aposta é realizada em plataforma não licenciada, como ainda ocorre com frequência no mercado brasileiro?

Para responder a essas perguntas, percorreremos a construção doutrinária e histórica do tratamento jurídico dos jogos e apostas no Brasil, a tripartição entre atividades proibidas, toleradas e permitidas, e as implicações concretas do novo marco regulatório sobre a exigibilidade das obrigações daí decorrentes, tendo a Copa do Mundo de 2026 como pano de fundo e laboratório prático privilegiado.

2. O art. 814 do CC e a tradição das obrigações naturais

A inexigibilidade da dívida de jogo não é uma peculiaridade do direito brasileiro. Ela encontra raízes no direito romano e foi incorporada pelas grandes codificações europeias do século XIX, chegando ao Brasil por influência direta do direito português2 e, indiretamente, do Código Civil napoleônico3.

A lógica subjacente é a de que o estado não deve emprestar seu aparato coercitivo para satisfazer créditos oriundos de atividades consideradas moralmente reprováveis ou socialmente indesejáveis, mesmo que não sejam ilícitas ao ponto de merecer punição penal.

Referência a essa reprovabilidade social é encontrada, por exemplo, na obra “O jogador”, de Fiódor Dostoievsky, cuja primeira edição foi publicada no ano de 1.866.

O resultado dogmático é a categoria da obrigação natural, que o CC brasileiro não define expressamente, mas reconhece em pelo menos dois dispositivos, quais sejam, o art. 882, que veda a repetição do pagamento de dívida prescrita realizado voluntariamente com conhecimento da prescrição, e o próprio art. 814, que trata das dívidas de jogo.

A obrigação natural, na lição clássica de Orlando Gomes, “é uma relação obrigacional desprovida de ação, mas não totalmente de tutela jurídica. Em termos mais explícitos, pode ser definida, como Tito Fulgêncio, como aquela a cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro” 4.

Ela ocupa, portanto, uma zona intermediária entre o dever moral puro, que não produz qualquer efeito jurídico, e a obrigação civil plena, dotada de pretensão.

No caso específico do art. 814, a lei vai além da mera inexigibilidade, ao prever que o pagamento voluntariamente realizado pelo perdedor somente pode ser repetido, isto é, devolvido, se o vencedor agiu com dolo. Isso significa que, mesmo sendo juridicamente inexigível, a dívida de jogo produz um efeito jurídico relevante, pois transforma o pagamento em algo que o ordenamento reconhece como válido e, em regra, definitivo. Trata-se do chamado solutio retentio, o direito de reter o que foi pago, sem que isso configure enriquecimento sem causa ilícito, justamente porque havia um vínculo obrigacional subjacente, ainda que natural.

Nos dizeres de Flávio Tartuce, “sem dúvida é possível identificar uma situação em que há Schuld sem (ohne) Haftung ou debitum sem obligatio: na obrigação natural, que mesmo existente, não pode ser exigida, pois é uma obrigação incompleta”5.

O § 1º do art. 814 estende a inexigibilidade às dívidas contraídas para obter recursos destinados ao jogo, o que é de particular relevância prática no cenário atual. Por exemplo, empréstimos tomados para financiar apostas, recargas de crédito em plataformas e operações similares também estariam, em tese, alcançados pela norma. O § 2º, entretanto, excepciona expressamente os jogos e loterias autorizados pelo Estado, que constituem exatamente o ponto nodal da discussão que se segue.

3. A tripartição doutrinária: Jogos e apostas proibidos, tolerados e permitidos

A doutrina civilista brasileira, ao longo do século XX, desenvolveu uma classificação tripartite dos jogos e apostas que permanece útil e plenamente aplicável ao cenário regulatório contemporâneo.

Os jogos e apostas proibidos são aqueles expressamente vedados pelo ordenamento, como os chamados jogos de azar em sentido estrito (roleta, dados, bancas de bicho não regulamentadas, jogos em cassinos não autorizados). Para além da inexigibilidade civil, esses contratos são nulos por objeto ilícito, nos termos do art. 166, II, do CC, e podem configurar contravenção penal nos termos do Decreto-Lei 3.688/41. A nulidade opera de plano, e o pagamento realizado nesse contexto pode, em princípio, ser repetido, pois não há nem mesmo o substrato de obrigação natural que justificaria o solutio retentio.

Os jogos e apostas tolerados são aqueles que a lei não proíbe expressamente, mas também não regula nem autoriza, como o pôquer disputado entre amigos em ambiente doméstico, ou apostas informais sobre resultados esportivos (quem nunca participou, em outras copas, de um “bolão”, em que os apostadores, normalmente de um núcleo familiar, laboral ou de amigos, apostam no resultado de determinada partida, pagando uma quantia módica, sendo o valor arrecadado entregue àquele que acertar o palpite?). Aqui incide plenamente a regra do art. 814, caput, tratando-se de obrigação natural, inexigível judicialmente, mas cujo pagamento voluntário é válido e, em regra, irrepetível. O estado, nesse caso, simplesmente se recusa a participar da relação, nem a chancelando, nem a punindo.

Os jogos e apostas permitidos, por sua vez, são aqueles expressamente autorizados e regulados pelo poder público. Nessa categoria, a obrigação deixa de ser natural e adquire plena exigibilidade, pois a autorização estatal funciona como elemento de legitimação que altera a natureza jurídica da relação. Os exemplos históricos são as loterias federais e estaduais, assim como o turfe.

Com a edição da lei 14.790/23, as apostas esportivas de quota fixa ingressam definitivamente nessa terceira categoria, com todas as consequências que disso decorrem.

Podemos, neste ponto, fazer uma distinção conceitual que frequentemente passa despercebida.

O CC, em seu art. 814, refere-se conjuntamente a "jogo" e "aposta", que, tecnicamente, são figuras distintas. O jogo pressupõe que os próprios contratantes participem do resultado, seja por habilidade, seja por sorte. São eles que jogam. A aposta, ao contrário, recai sobre evento futuro e incerto que é externo às partes, que apenas preveem o que ocorrerá. As apostas esportivas sobre resultados de partidas de futebol são, tecnicamente, apostas no sentido estrito, pois o apostador não participa do jogo, apenas opina sobre seu desfecho.

4. O novo marco regulatório das apostas esportivas: Lei 14.790/23 e a regulamentação da SPA

A lei 13.756/18 foi o primeiro passo legislativo relevante, ao autorizar a exploração de apostas de quota fixa no Brasil. Entretanto, foi a lei 14.790/23 que verdadeiramente estruturou o setor, estabelecendo as bases do regime de licenciamento, os requisitos de integridade, as obrigações das operadoras, os direitos dos apostadores e o regime tributário aplicável.

Sob o novo marco, as apostas esportivas de quota fixa somente podem ser exploradas por pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, detentoras de autorização concedida pelo ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Prêmios e Apostas, a SPA, criada pelo decreto 11.907/24 especificamente para regular e fiscalizar o setor. As operadoras licenciadas sujeitam-se a uma série de obrigações que incluem manutenção de capital mínimo, adoção de práticas de jogo responsável, identificação plena dos apostadores, segregação de recursos e cumprimento de regras de prevenção à lavagem de dinheiro.

Do ponto de vista dos apostadores, a lei reconhece expressamente direitos que são incompatíveis com a lógica das obrigações naturais, como o direito ao recebimento do prêmio nas condições contratadas, o direito à informação clara sobre as odds (valor a ser pago por cada unidade monetária apostada em caso de êxito do apostador) e as regras aplicáveis, e o direito à proteção de dados pessoais, entre outros.

Mais do que isso, a relação entre apostador e operadora licenciada é uma relação de consumo regulada, sujeita às normas do CDC, o que implica a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da vulnerabilidade do consumidor e da vedação de cláusulas abusivas.

A Copa do Mundo de 2026 constitui, nesse contexto, o maior teste prático do novo marco regulatório. A SPA intensificou, nos meses que precedem o torneio, a fiscalização sobre as operadoras licenciadas e sobre plataformas irregulares que, aproveitando-se do interesse popular pelo evento, operam sem autorização e captam apostas à margem da lei.

O volume de reclamações que historicamente se concentra em torno de grandes eventos esportivos, relacionados a atrasos no pagamento de prêmios, cancelamentos unilaterais de apostas e bloqueio de contas sem justificativa, pode ser o principal termômetro da efetividade do sistema regulatório recém-instituído.

5. A exigibilidade das dívidas à luz do novo regime: Uma releitura necessária do art. 814 do CC

Chegamos ao ponto central deste ensaio. A questão que se coloca é se o art. 814 do CC ainda se aplica, e em que medida, às relações travadas entre apostadores e operadoras licenciadas sob a lei 14.790/23.

A resposta, a nosso ver, é negativa quanto à aplicação da regra de inexigibilidade. Os fundamentos para essa conclusão são múltiplos e se reforçam mutuamente.

Em primeiro lugar, o próprio § 2º do art. 814 do CC já excepciona expressamente os jogos e loterias autorizados pelo Estado: "O preceito deste artigo não se aplica às loterias e demais concursos legalmente permitidos". A expressão "demais concursos legalmente permitidos" é suficientemente abrangente para alcançar as apostas esportivas de quota fixa, que são hoje um concurso legalmente permitido e regulado pela Lei 14.790/23. Não há lacuna normativa que exija integração, tendo o próprio Código Civil criado a válvula de escape para as atividades autorizadas pelo estado, e as “bets” licenciadas se encaixam nessa exceção.

Em segundo lugar, a natureza jurídica da relação foi alterada pelo regime de licenciamento. Quando o estado exige que a operadora se licencie, segregue capital, identifique seus usuários e cumpra obrigações regulatórias detalhadas, ele está transformando o que seria um contrato informal e desprovido de tutela em uma relação jurídica estruturada, com partes determinadas, objeto definido e contrato de adesão sujeito às normas consumeristas. O prêmio prometido pelo contrato de aposta celebrado com operadora licenciada é, portanto, uma obrigação civil plena, dotada de pretensão e exigível judicialmente.

Em terceiro lugar, a aplicação do CDC à relação de consumo entre apostador e operadora afasta definitivamente a lógica das obrigações naturais. O apostador é consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e a operadora é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º. A relação é bilateral e onerosa, com objeto lícito e forma prescrita em contrato de adesão. O não pagamento do prêmio devido configura inadimplemento contratual e, eventualmente, prática abusiva vedada pelo art. 39 do CDC, podendo ensejar pretensão indenizatória por danos materiais e, conforme as circunstâncias, morais.

Trata-se, mais uma vez, de aplicação da teoria do diálogo das fontes, criada por Erik Jayme, e introduzida e difundida no Brasil pela sempre reverenciada professora Cláudia Lima Marques.

Dessa perspectiva, o apostador que ganha e não recebe pode ingressar com ação de cobrança, recorrer ao PROCON ou a outros órgãos de proteção ao consumidor, e eventualmente registrar reclamação junto à própria SPA, que detém competência fiscalizatória sobre as operadoras licenciadas e pode aplicar sanções administrativas pelo descumprimento de obrigações contratuais.

A questão fica mais delicada quando se inverte o vetor: pode a operadora licenciada cobrar judicialmente do apostador que utiliza crédito, saldo parcelado ou mecanismo similar e não realiza o pagamento? Aqui o art. 814, § 1º do CC reaparece como elemento relevante de análise. O dispositivo prevê que "são igualmente inexigíveis as dívidas contraídas para obter recursos destinados ao jogo".

O crédito concedido pela própria plataforma com a finalidade específica de viabilizar apostas é, em tese, uma dívida contraída para obter recursos destinados ao jogo, o que poderia atrair a regra da inexigibilidade.

Há, porém, argumentos em sentido contrário que merecem consideração.

O primeiro é sistemático. Se a relação principal, a aposta em si, é plenamente exigível por força da exceção do § 2º, seria incoerente sustentar que o crédito acessório concedido para viabilizá-la permanece no regime das obrigações naturais.

O segundo é de ordem regulatória. A lei 14.790/23 e as normas da SPA disciplinam as modalidades de concessão de crédito pelas operadoras, sujeitando-as a regras específicas de transparência e responsabilidade. A existência de uma regulamentação específica para essa prática sugere que o legislador a reconhece como válida e potencialmente exigível, e não como uma obrigação natural desprovida de tutela.

Trata-se, em todo caso, de questão que a jurisprudência ainda terá de enfrentar de forma consistente, e a Copa do Mundo de 2026, com seu volume de apostas sem precedentes, certamente acelerará a chegada dessas controvérsias ao judiciário.

6. Operadoras não licenciadas e o retorno ao regime das obrigações naturais

Se as conclusões acima se aplicam às operadoras licenciadas, o quadro muda radicalmente quando a aposta é realizada em plataforma que não possui autorização da SPA. E esse é um cenário longe de ser hipotético, visto que o mercado ilegal de apostas no Brasil ainda é robusto, alimentado por plataformas estrangeiras que captam apostas de brasileiros sem cumprir as exigências da lei 14.790/23.

Nesse caso, a exceção do § 2º do art. 814 simplesmente não se aplica: a atividade não é "legalmente permitida", pois a operadora não detém a autorização exigida.

A relação retorna, portanto, ao regime geral do caput do art. 814, com a inexigibilidade das obrigações daí decorrentes. O apostador que não recebe o prêmio prometido por uma plataforma ilegal encontrará, na teoria, o mesmo obstáculo que encontraria diante de qualquer dívida de jogo não autorizada, qual seja, a ausência de tutela estatal para sua pretensão.

Isso não significa, porém, que o apostador esteja completamente desamparado. Existem ao menos dois ângulos alternativos que podem ser explorados. O primeiro é o do enriquecimento sem causa, pois, se a operadora ilegal recebeu os valores apostados e não pagou o prêmio devido, há um enriquecimento à custa do apostador que pode configurar, ao menos em tese, a hipótese do art. 884 do CC, que veda o enriquecimento sem causa.

O segundo é o da responsabilidade civil extracontratual, uma vez que, se a operadora ilegal induziu o apostador a erro sobre sua situação regulatória, omitindo que não possuía licença, pode haver pretensão indenizatória fundada em dolo, independentemente da exigibilidade da dívida de jogo em si.

7. A Copa do Mundo de 2026 como laboratório prático: questões que o judiciário deverá enfrentar

O período do mundial concentrará, de forma inédita, todas as questões examinadas neste ensaio em um espaço de tempo relativamente curto (a competição se estende de 11 de junho a 19 de julho de 2026).

Algumas situações concretas já se anunciam como potencialmente litigiosas e merecem atenção.

A primeira é o cancelamento unilateral de apostas por parte das operadoras. É prática documentada em grandes eventos esportivos que operadoras, ao perceberem erro na definição das odds ou situação de potencial perda relevante, cancelem apostas já aceitas ou suspendam mercados durante as partidas.

Quando isso ocorre em plataforma licenciada, há potencial violação contratual e infração às normas da SPA, com possibilidade de ação judicial pelo apostador prejudicado e de sanção administrativa à operadora.

A segunda é o bloqueio de contas de apostadores vencedores. Também é prática conhecida no mercado o bloqueio ou encerramento de contas de apostadores que obtêm resultados consistentemente positivos, o que as plataformas justificam como proteção contra fraudes ou como exercício de direito contratual, mas que, em muitos casos, configura conduta abusiva vedada pelo CDC e pelas normas regulatórias da SPA.

A terceira é a questão dos mercados ao vivo e das apostas em tempo real, que ganham enorme proeminência durante a Copa. A velocidade das transações e a volatilidade das odds no mercado ao vivo aumentam significativamente a probabilidade de disputas sobre a aceitação ou não de uma aposta, sobre o momento de registro da transação e sobre as condições aplicáveis. A resolução dessas disputas, que envolve questões técnicas sobre o funcionamento dos sistemas das operadoras, será um desafio para o judiciário, que ainda não tem expertise consolidada no setor.

A quarta, e talvez a mais sensível, é a questão do jogo responsável e da capacidade do apostador. A lei 14.790/23 impõe às operadoras licenciadas obrigações de proteção ao jogador compulsivo, incluindo mecanismos de autoexclusão e limites de depósito. Se uma operadora licenciada aceita apostas de pessoa que já estava cadastrada em seu sistema de autoexclusão, ou que apresentava sinais evidentes de comportamento compulsivo, pode surgir discussão sobre a validade do contrato e sobre eventual responsabilidade civil da operadora, com reflexos diretos na exigibilidade das dívidas daí resultantes.

8. Conclusão

O aparente paradoxo entre o art. 814 do CC e o novo marco regulatório das apostas esportivas se resolve, em grande medida, pela própria exceção que o legislador do código inscreveu no § 2º do dispositivo: a regra da inexigibilidade não se aplica aos concursos legalmente permitidos. As apostas esportivas de quota fixa realizadas em plataformas licenciadas pela SPA nos termos da lei 14.790/23 são, à luz dessa exceção, obrigações civis plenas, exigíveis judicialmente e sujeitas ao regime consumerista.

A distinção entre jogos e apostas proibidos, tolerados e permitidos, consolidada pela doutrina ao longo do século XX, permanece como instrumento hermenêutico indispensável para compreender o alcance das normas civis no novo cenário regulatório. O que mudou, significativamente, é o conteúdo da terceira categoria, que agora inclui um setor econômico de proporções gigantescas, diretamente relevante para dezenas de milhões de brasileiros.

A Copa do Mundo de 2026 não é apenas um evento esportivo. É, para o direito civil brasileiro, um momento de verificação prática de todo um sistema regulatório novo, ainda em construção. As controvérsias que emergirão nos próximos meses, sobre prêmios não pagos, contas bloqueadas, apostas canceladas e créditos concedidos, forçarão doutrina e jurisprudência a amadurecer respostas que o legislador não teve tempo de formular com precisão.

O que este ensaio procurou demonstrar é que essas respostas não precisam ser construídas do zero. O instrumental do direito obrigacional clássico, adequadamente relido à luz da nova regulamentação, oferece base dogmática suficiente para enfrentar a maioria das questões práticas. O desafio está em realizar essa releitura com rigor e sem preconceitos, reconhecendo que o mercado de apostas esportivas deixou de ser uma zona de tolerância jurídica para se tornar um setor econômico legítimo, com direitos e deveres plenamente tutelados pelo ordenamento.

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BRASIL. Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre as modalidades lotéricas de apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 dez. 2023.

BRASIL. Decreto 11.907, de 30 de janeiro de 2024. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 jan. 2024.

BRASIL. Decreto-Lei 3.688, de 03 de outubro de 1.941. Lei das contravenções penais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 out. 1941.

BRASIL. Lei 13.756, de 12 de dezembro de 2.018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 dez. 2018.

GOMES, Orlando. Obrigações. Atualizador: Humberto Theodoro Júnior. 12ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito das obrigações e responsabilidade civil. V. 2. 16ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

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https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2025/04/08/bets-apostadores-gastam-ate-r-30-bi-por-mes-no-brasil-segundo-banco-central.ghtml

2  Art. 1.245 do CC português: O jogo e a aposta não são contratos válidos nem constituem fonte de obrigações civis; porém, quando lícitos, são fonte de obrigações naturais, excepto se neles concorrer qualquer outro motivo de nulidade ou anulabilidade, nos termos gerais de direito, ou se houver fraude do credor na sua execução.

3  Art. 1.965: La loi n'accorde aucune action pour une dette du jeu ou pour le paiement d'un pari.

4  GOMES, Orlando. Obrigações. Atualizador: Humberto Theodoro Júnior. 12ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 81.

5  TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito das obrigações e responsabilidade civil. V. 2. 16ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 15.

Coordenação

Eroulhts Cortiano Jr. é professor da Faculdade de Direito da UFPR. Doutor em Direito pela UFPR. Pós-doutor em Direito pela Universitá di Torino e pela Universitá Mediterranea di Reggio Calabria. Conselheiro Estadual da OAB/PR. Secretário-geral do IBDCONT. Advogado em Curitiba/PR.

Flávio Tartuce é pós-doutor e doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador do curso de mestrado e dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD. Patrono regente da pós-graduação lato sensu em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário da EBRADI. Vice-Diretor da Faculdade OAB Nacional. Fundador e primeiro Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Presidente do IBDCONTSP. Advogado em São Paulo, parecerista, árbitro e consultor jurídico.

José Fernando Simão é professor da USP. Advogado.

Luciana Pedroso Xavier é professora da Faculdade de Direito da UFPR. Doutora e Mestre em Direito pela UFPR. Advogada sócia da P.X Advogados.

Marília Pedroso Xavier é professora da graduação e da pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da UFPR. Doutora em Direito Civil pela USP. Mestre e graduada em Direito pela UFPR. Coordenadora da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR. Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Contratual - IBDCONT. Mediadora. Advogada do PX ADVOGADOS, com especialidade em Famílias, Sucessões e Empresas Familiares.

Maurício Bunazar é mestre, doutor e pós-doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Diretor executivo e fundador do IBDCONT. Professor do programa de mestrado da Escola Paulista de Direito. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do IBMEC-SP.

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