A reflexão sobre a vulnerabilidade e a assimetria material nas relações privadas exige, invariavelmente, uma incursão pelas bases da teoria geral do Direito Civil. Recentemente, o debate acadêmico tem sido palco de um incômodo movimento revisionista que, sob a principal roupagem de "liberdade econômica" e um suposto combate ao "paternalismo estatal", apregoa o "exaurimento do modelo do direito civil-constitucional no Brasil".1
Longe de representar uma evolução dogmática, tal postura revela-se como uma visão teoricamente frágil e, no fundo, uma tentativa vazia de retorno a um direito civil de matriz tão exacerbadamente individualista, cuja postura refratária aos avanços das últimas décadas permeados pela solidariedade social, inauguram uma postura quase que “anti-solidarista”.
A postura teórica ganhou mais holofotes quando da promulgação da chamada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” de 2019,2 a qual “declarou” uma liberdade que nunca esteve cerceada, muito pelo contrário, já que a livre iniciativa é um dos princípios da ordem econômica em nossa Carta Magna (art. 170, CF/88). Assim, trata-se de um recurso retórico de baixa consistência semântica, mas que parece revelar ventos que igualmente podem ser sentidos na jurisprudência - com especial gravidade a do STJ -, que aos poucos vem se rendendo, verbi gratia, a um modelo de enfraquecimento da proteção do consumidor,3 fiduciante em alienação fiduciária imobiliária4, usuário de internet,5 dentre outras posições.
Para compreender a gravidade desse retrocesso, é preciso revisitar as conquistas da constitucionalização do direito privado. O modelo liberal dos séculos XVIII e XIX era centrado no indivíduo isolado e em uma racionalidade voluntarista, na qual a liberdade era concebida sob um viés formal e compreendido no senso comum como “autonomia da vontade”.6 Contudo, o caminho de se permear paulatinamente o direito pelos princípios constitucionais permitiu que a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social (art. 3º, I, da CF/88) passassem a conformar todo o sistema jurídico, impondo a prevalência das situações jurídicas existenciais sobre as relações puramente patrimoniais como ponto de partida.7
O ataque à postura dita "paternalista" do direito civil contemporâneo funciona, em verdade, como um subterfúgio retórico. O objetivo latente dessa corrente supostamente garantidora da "liberdade econômica" é esvaziar conceitos operacionais do direito privado que, ao longo de décadas, foram construídos exatamente para mitigar os efeitos nefastos de um sistema que acirra desigualdades estruturais profundas.
A autonomia privada (não “da vontade”), repita-se, nunca foi um valor em si mesmo; ela apenas encontra resguardo e legitimidade quando corresponde a interesses dignos de tutela pelo ordenamento jurídico, não podendo servir de escudo normativo para a opressão dos mais fracos.8 A narrativa do exaurimento civil-constitucional, ao pregar a abstenção estatal e a sacralização da forma contratual, ignora solenemente que a ausência de intervenção em um cenário de disparidade converte a liberdade em privilégio de poucos e em lei do mais forte.
Sobre a indispensabilidade da lente civil-constitucional, Marcos Catalan, Eroulths Cortiano Jr. e Marcos Ehrhardt Jr. relembram a recente crise sanitária global, que escancarou a falência das premissas individualistas. As imprevisibilidades e os colapsos sistêmicos enfrentados nas relações privadas evidenciaram que a solidariedade e a boa-fé não são "adereços teóricos paternalistas", mas sim pressupostos inafastáveis para a manutenção do tecido social e para a própria sobrevivência dos contratos, por exemplo.9
Ana Carla Harmatiuk de Matos, por seu turno, salienta que os novos tempos não apontam para um esgotamento do modelo, mas descortinam "novos desafios e outras possibilidades", reafirmando a vitalidade e a adaptação do direito civil imerso na legalidade constitucional frente às novas roupagens que a vulnerabilidade assume, com enfoque na decololinalidade, no controle de convencionalidade e proteção dos direitos humanos, destacando-se as vulnerabilidades agravadas, como o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.10
A cruzada anti-solidarista disfarçada de defesa da "liberdade econômica" falha ao não perceber - ou ao fingir não perceber - que a justiça comutativa não sobrevive sem a justiça distributiva em um país de assimetrias históricas. A repersonalização do direito civil não é uma "fuga do legislador", mas um imperativo do Estado Democrático de Direito, “a fim de assegurar e resguardar a dignidade da pessoa humana nas mais diversas esferas”.11
Portanto, o Direito Civil Constitucional não se exauriu; ele, na verdade, incomoda. Incomoda por ser o obstáculo dogmático que impede a mercantilização absoluta das relações humanas e a validação jurídica da exploração socioeconômica. Defender a manutenção e o aprofundamento das premissas solidaristas do Direito Civil é, hoje, um ato de resistência teórica. É reafirmar o compromisso indelével de que a autonomia e a liberdade apenas se atingem quando todos os sujeitos, sem exceção, podem exercê-las com verdadeira dignidade.
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BODIN DE MORAES, Maria Celina. A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Direito, Estado e Sociedade, Rio de Janeiro, v. 9, n. 29, p. 233-258, jul./dez. 2006.
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KONDER, Carlos Nelson. Desafios da Constitucionalização do Direito Civil. In: AZAR FILHO, Celso Martins; FONSECA, Maria Guadalupe Piragibe da (Org.). Constituição, Estado e Direito: reflexões contemporâneas. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2009.
MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Direito civil na legalidade constitucional, novos desafios e outras possibilidades. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil, Belo Horizonte, v. 41, jul. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 27 jul. 2026.
OLIVEIRA, Amanda Flávio de; SAMPAIO JÚNIOR, Rodolpho Barreto. O exaurimento do modelo do direito civil constitucional no Brasil. Jota, São Paulo, 23 out. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 30 jul. 2026.
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1. OLIVEIRA, Amanda Flávio de; SAMPAIO JÚNIOR, Rodolpho Barreto. O exaurimento do modelo do direito civil constitucional no Brasil. Jota, 23 out. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 30 jul. 2026.
2. BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível aqui. Acesso em: 30 jul. 2026.
3. “[...] 2. A interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve, por um lado, estar atrelada ao microssistema de proteção do consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de poder fazer uso imediato do produto adquirido, mas, por outro lado, sem descuidar da noção de abuso de direito. 3. É preciso extrair o objetivo da norma prevista no art. 18, § 3º do CDC, considerada a época em que editada e, também, a realidade atual, não se podendo, com fundamento na utilidade e na massiva utilização de aparelhos celulares, categorizá-los, objetivamente, como produto essencial, ao menos para os efeitos do citado § 3º, pensado para um contexto completamente diverso. 4. O termo "produto essencial", disposto no art. 18, § 3º, do CDC, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizado em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, produto essencial. [...]” BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 2.226.610/RJ (2025/0171424-5). Relatora: Min. Nancy Andrighi. Relator para o acórdão: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 19 jun. 2026.
4. A Tese Firmada no Tema Repetitivo nº 1095/STJ): "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97 por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Tema Repetitivo nº 1095. Recursos Especiais nº 1.891.498/SP e nº 1.894.504/SP. Relator: Ministro Marco Buzzi. Julgado em 26 out. 2022. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 15 nov. 2022.
5. 9. "A responsabilidade dos provedores de aplicação da internet por conteúdo gerado por terceiro é subjetiva e torna-se solidária quando, após notificação judicial, a retirada do material ofensivo é negada ou retardada." BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses. Edição nº 222: Marco Civil da Internet - Lei N. 12.965/2014. Brasília: STJ, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 30 jul. 2026. A posição foi posteriormente sobreposta pelo Tema 987, do STF. “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia).” BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 987 - Repercussão Geral. Leading Case: RE 1037396. Relator: Min. Dias Toffoli. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal. Disponível aqui. Acesso em: 30 jul. 2026
6. Cf. KONDER, Carlos Nelson. Desafios da Constitucionalização do Direito Civil. In: AZAR FILHO, Celso Martins; FONSECA, Maria Guadalupe Piragibe da (Org.). Constituição, Estado e Direito: reflexões contemporâneas. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2009. p. 213.
7. BODIN DE MORAES, Maria Celina. A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Direito, Estado e Sociedade, v. 9, n. 29, p. 233-258, jul./dez. 2006. p. 234.
8. Cf. KONDER, Carlos Nelson. op. cit. p. 221.
9. Cf. CORTIANO JUNIOR, Eroulths; EHRHARDT JR., Marcos; CATALAN, Marcos Jorge. O direito civil constitucional e a pandemia. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil, Belo Horizonte, v. 26, p. 247-256, out./dez. 2020. p. 250.
10. Cf. MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Direito civil na legalidade constitucional, novos desafios e outras possibilidades. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil, v. 41, jul. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 27 jul. 2026.
11. CASTRO, Thamis Dalsenter Viveiros de. O papel criativo do juiz na legalidade civil-constitucional. Pensar, Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 721-750, maio/ago. 2016, p. 728.