Migalhas Infância e Juventude

Acesso à justiça de crianças e adolescentes: Muito além da porta de entrada do Judiciário

Acesso à justiça na infância exige participação efetiva. Ouvir, informar e incluir crianças no processo concretiza a proteção integral.

15/7/2026

Quando se discute acesso à justiça, ainda é comum que o debate se concentre no direito de ingressar em juízo, embora estejamos avançando na perspectiva do acesso à ordem jurídica justa como exercício de cidadania, nos moldes ensinados pelo professor Kazuo Watanabe.

Sob essa perspectiva tradicional, uma pessoa possui acesso à justiça quando consegue levar sua demanda ao Poder Judiciário e obter uma resposta estatal. Nos processos de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, entretanto, essa compreensão se mostra insuficiente.

A realidade demonstra que uma criança pode estar formalmente inserida em um processo judicial que decidirá o seu futuro - discutindo a sua permanência em uma instituição de acolhimento, sua reintegração familiar ou até mesmo a destituição do poder familiar e encaminhamento à fila de adoção - sem, contudo, conhecer o que está acontecendo, ser adequadamente informada, participar das decisões ou influenciar o resultado do procedimento. Essa premissa confronta o art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança, mas, infelizmente, tem sido comumente vista no Judiciário brasileiro.

Foi justamente a partir dessa constatação que desenvolvi minha dissertação de mestrado na Faculdade de Direito da USP, onde propus uma releitura do acesso à justiça nos processos de acolhimento institucional, distinguindo duas dimensões distintas do fenômeno: o acesso-porta de entrada e o acesso-tramitação, como brevemente passo a explicar aqui com meus colegas Migalheiros.

Como sabemos, a CF/88 promoveu uma ruptura paradigmática na proteção da infância ao adotar a Doutrina da Proteção Integral. A criança deixou de ser vista como mero objeto de tutela estatal para ser reconhecida como sujeito de direitos, titular de proteção integral e prioridade absoluta. Posteriormente, o Estatuto da Criança e do Adolescente consolidou esse novo modelo jurídico.

No plano normativo, portanto, não há dúvidas de que crianças e adolescentes são titulares de direitos fundamentais próprios, incluindo o direito à informação, à participação e à escuta qualificada nos procedimentos que lhes dizem respeito. O problema surge quando se analisa a prática do sistema de justiça.

Apesar da mudança legislativa, a pesquisa empírica realizada revelou a permanência de uma lógica que ainda trata a criança como objeto da intervenção estatal, especialmente nos processos de acolhimento institucional, de modo a prejudicar o verdadeiro acesso à justiça por parte de crianças e adolescentes que se encontram em abrigos no Brasil hoje - que é, diga-se já, um tema de grande urgência que deveria demandar maiores esforços políticos e jurídicos para minimização dos impactos negativos da institucionalização na infância de muitos!

A primeira dimensão do acesso à justiça corresponde ao que chamamos de acesso-porta de entrada. Trata-se da concepção clássica do acesso à justiça, relacionada ao direito de provocar a atuação jurisdicional e obter o exame de uma questão pelo Poder Judiciário. No âmbito da infância e juventude, tal garantia encontra amparo no art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual toda criança e adolescente possui acesso à Justiça e pode buscar proteção jurisdicional de seus direitos.

Nos casos de acolhimento institucional, contudo, esse acesso ocorre de maneira peculiar. A criança normalmente ingressa no sistema por intermédio de terceiros: Conselho Tutelar, Ministério Público, serviços socioassistenciais ou rede de proteção. É raro que sua presença decorra de um exercício autônomo de direitos perante o Judiciário.

Sob essa ótica, pode-se afirmar que o acesso-porta de entrada costuma existir formalmente. Há um processo judicial instaurado e há uma tutela estatal voltada à proteção da criança. Mas a pergunta relevante é outra: isso é suficiente? A resposta parece ser negativa. Por essa razão, a pesquisa propôs uma segunda dimensão do acesso à justiça: o acesso-tramitação. Nessa perspectiva, acesso à justiça não significa apenas estar em um processo.

O acesso-tramitação pressupõe a participação ativa e efetiva da criança no processo judicial, ultrapassando a mera existência formal de uma demanda em curso. Nessa perspectiva, é necessário que a criança receba informações adequadas sobre sua situação, compreenda os motivos que levaram ao acolhimento institucional e conheça os possíveis desdobramentos do processo.

Além disso, pela leitura crítica da literatura especializada e das leis vigentes em nosso país, independentemente da idade, à criança precisa ser garantido o direito de ser ouvida por profissionais capacitados, participar dos espaços de decisão que discutem seu futuro e ver suas manifestações consideradas na formação do convencimento judicial.

Somente quando esses elementos estão presentes é possível afirmar que a criança exerce, de forma concreta, seu direito de acesso à justiça, compreendido não apenas como ingresso no Judiciário, mas como efetiva participação na construção da tutela jurisdicional que lhe será destinada.

Em outras palavras, trata-se da concretização processual do reconhecimento da criança como sujeito de direitos. Ou seja, não basta que a criança esteja no centro do processo do ponto de vista material, ela precisa ocupar uma posição central também sob a ótica processual.

Mas, como dito, os processos de acolhimento institucional possuem uma característica singular: embora discutam diretamente o futuro da criança, ela frequentemente não ocupa posição processual claramente definida. Enquanto Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados, Familiares, Equipe Técnica e Magistrado atuam formalmente nos autos, a criança muitas vezes participa apenas de forma indireta, por meio de relatórios psicossociais ou manifestações de terceiros.

A pesquisa empírica identificou que os momentos de escuta da criança são reduzidos e nem sempre suas manifestações repercutem efetivamente na construção da decisão judicial. Em muitos casos, a criança sequer recebe informações adequadas acerca do processo em que sua própria trajetória de vida está sendo discutida. Cria-se, assim, um paradoxo.

O sistema afirma proteger a criança, mas frequentemente faz isso sem garantir sua participação qualificada, observando-se a larga ausência de um representante processual dedicado exclusivamente à defesa dos direitos e interesses da criança acolhida, pois, embora o Ministério Público exerça importante função constitucional de tutela dos direitos infantojuvenis, sua atuação possui dimensão institucional e coletiva. Já a criança possui interesses individuais, desejos e projetos de vida próprios, mas nem sempre tais interesses coincidem integralmente com a posição assumida pelos demais atores processuais.

Por isso, mostra-se necessária a reflexão sobre mecanismos de representação autônoma, especialmente por meio da atuação efetiva de curadores especiais ou outras formas de assistência jurídica voltadas especificamente à criança acolhida.

Com efeito, a proteção integral prevista no art. 227 da CF/88 não pode ser compreendida apenas como proteção material. Ela exige também proteção processual. Isso significa reconhecer que o devido processo legal, o contraditório, a participação, a informação e a escuta qualificada constituem garantias fundamentais da infância.

Uma criança que não compreende por que foi afastada da família, não recebe informações sobre seu futuro e não possui espaços legítimos de participação dificilmente experimentará um verdadeiro acesso à justiça, ainda que exista um processo formalmente regular em tramitação.

Portanto, os avanços legislativos promovidos pela CF/88 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente foram fundamentais para a superação do paradigma menorista. Todavia, a efetiva transformação da criança em sujeito processual ainda constitui um desafio para o sistema de justiça brasileiro.

Se quisermos tornar efetiva a doutrina da proteção integral, precisamos abandonar uma visão meramente formal do acesso à justiça. Isto porque o acesso começa na porta de entrada do Judiciário, mas não termina ali.

Assim, para crianças e adolescentes institucionalizados, acesso à justiça significa ser ouvido, informado, representado, respeitado e capaz de participar da construção das decisões que definirão os rumos de sua própria vida, mormente porque o momento de institucionalização na vida de uma criança é excepcional, delicado e potencialmente traumático, já que representa a ruptura - ainda que temporária - de sua convivência familiar e comunitária em uma fase peculiar de desenvolvimento que demanda estabilidade, pertencimento e segurança afetiva.

Acreditamos que enquanto crianças e adolescentes continuarem sendo tratados como meros destinatários das decisões judiciais, e não como sujeitos de direitos capazes de participar dos processos que definem seus destinos, permaneceremos reproduzindo, ainda que sob novas roupagens, a lógica menorista que a CF/88 e o Estatuto da Criança e do Adolescente buscaram superar.

Somente quando a voz da infância e da juventude for efetivamente considerada na construção da tutela jurisdicional poderemos afirmar que o sistema de justiça deixou de falar sobre a infância e passou, finalmente, a dialogar com ela, garantindo-lhe um direito básico e essencial que é o acesso à Justiça.

Colunistas

Angélica Ramos de Frias Sigollo é promotora de Justiça em São Paulo. Mestre em Direito pela USP. Pós-graduada pela FGV Direito SP. Integrante do Proinfancia - Fórum Nacional dos membros do Ministério Público da Infância e Adolescência. Professora de Infância e Juventude no CERS - Centro Educacional Renato Saraiva. Professora colaboradora no Law in Action.

Elisa Cruz defensora pública no Rio de Janeiro. Doutora em Direito Civil pela UERJ. Professora na FGV Direito Rio.

Hugo Gomes Zaher é doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca. Juiz da Infância e Juventude de Campina Grande/PB. Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Marília Golfieri Angella é advogada atuante em Direito de Família e Social, com ênfase em Infância e Juventude. Professora Colaboradora do FGV Law. Mestranda em Processo Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões na Universidade Cândido Mendes/IBDFAM. Membro da Comissão de Infância e Juventude no IBDFAM e na OAB/SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos