Novos Horizontes do Direito Privado

Afastamento temporário da administradora societária: Uma cláusula

A coluna aborda como, entre saúde, sucessão e gestão, a boa redação de cláusulas societárias pode garantir estabilidade e continuidade à empresa familiar.

17/6/2026

Empresário de sucesso, tocando há décadas um empreendimento de bom tamanho no setor de mineração; coisa com faturamento de brilhar os olhos, ainda que empresa familiar. É sócio de filhos, desde que a esposa entrou no mistério, deixando-o perdido em meio a uma cama grande demais, fria demais. Enfrenta suas dores e sua solidão com trabalho intenso; sempre disse que não era homem de palavrório, mas que compunha essa elite dos que acordam mirando a jornada com gosto, fossem pedreiros, agricultores ou mineradores; tanto faz: gente para quem o trabalho destila um mel doce e, mais do que isso, é a melhor dança para se coreografar os dias: fazer. Somos muitos desses por aí.

Entrementes, veio um dia em que o peito doeu; o ar faltou e ele começou a suar frio; sentiu náuseas. Ich! Disse que não era nada e, de mais a mais, tinha que olhar o concentrador mineral, coisa que urgia. Mas tonteou e a dor do peito foi se alargando para as costas e até a mandíbula. Correram com ele para o hospital e, logo depois, foi transferido para Belo Horizonte. Não vamos muito adiante com essa história; tudo se resolveu com alguns Stents e uma internação que, embora o afastasse do cotidiano da empresa, não foi demorada. Ainda assim, ficou uma cicatriz: pela primeira vez, pensou seriamente em sua morte e sucessão. Os advogados já vinham buzinando isso em seus ouvidos, mas o assunto não lhe interessava; “quando eu morrer, os meninos assumem e pronto”. Simples. Desse jeito. É o melhor dos mundos.

Alguém por aí disse que o diabo mora nos detalhes; quem presta atenção nas minúcias, acaba por pegar o tinhoso. Foi o caso. Como lhe cabia de tudo na administração societária, de fio a pavio, houve uma manhã de visita que, após um dedo de prosa sobre a saúde, as melhores e coisas do tipo, o filho sacou de um envelope e lhe deu uns papéis para assinar. Nada demais; mas ele prestou atenção naquilo; era justo o que o advogado lhe tinha dito: havendo precisão, é claro que os filhos assumiriam. Eram bons de serviço qual o pai e nisso poderia o patriarca andar feliz. Mas no ato constitutivo da sociedade empresária, sua plataforma normativa principal (primária), não havia nada que cuidasse da sucessão, definitiva ou provisória; e nisso andavam mal. Carecia fazer uma reforma (nesse e noutros pontos que, agora, não vêm ao caso); era preciso dar manutenção, mesmo para regrar uma eventual substituição. Essa história de plataformas normativas societárias, divididas em três níveis - primário (principal), secundário (acessórias) e terciário (laterais) - nos desenvolvemos em “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Atlas, 2026). Mais do que isso, seguimos repetindo essa pregação em dezenas de artigos que pipocam pela Internet: empresas são atividades negociais, ou seja, são uma progressão constante de atos jurídicos. Esses atos pautam-se, antes de mais nada, pela Constituição e pelas leis; mas pautam-se igualmente por plataformas normativas que a própria corporação enuncia; ou seus membros: sócios, administradores. É um espaço para autorregulamentação que, infelizmente, é renunciado por muitas sociedades, simples ou empresárias: dizer como as coisas devem ser em tais e quais hipóteses. Sim: dever-ser, como em Kelsen; normas jurídicas privadas para as quais advogados funcionam como microlegisladores. É fascinante.

Foi assim que a alteração do ato constitutivo (plataforma normativa primária) foi encomendada: autorregulamentar a sucessão definitiva e, se possível, a provisória. É um texto bem simples, como os modelos que trouxemos no “Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios” (8.ed. Editora Atlas, 2024). Ficou assim: “A administração da sociedade caberá ao sócio Fulando de Tal. Na hipótese de morte ou interdição, a administração será exercida conjuntamente pelos sócios Beltrano de Tal e Ciclano de Tal, demandando o concurso de ambas para que sejam válidos e eficazes os atos praticados.” Uma regra geral, obviamente. Resolvido o inventário e feita a partilha dos bens, os sócios deliberariam sobre uma nova administração societária.

A previsão do afastamento temporário desafiava um pouco mais, mesmo estando a lidar com uma empresa familiar em que o administrador é o patriarca e seus sócios são filhos. Em qualquer caso, a cláusula de substituição provisória na administração corporativa é benfazeja nos contratos e estatutos sociais. Há casos de pessoas que, por esse ou aquele problema de saúde, enfrentam um período de coma de um ou dois meses. E isso pode ser fatal para a empresa. Claro que há caminhos judiciários para dar uma solução ao desafio. Mas será bem mais simples ter uma solução previamente definida no ato constitutivo, podendo mesmo ser esmiuçada em plataforma acessória: um acordo de sócios que explicite regras, ajuste limites etc. É esse o desafio do advogado: ser o mais eficaz na previsão (as cláusulas) que redige, lembrando que nada está mais distante de nosso controle do que a realidade efetiva da vida.

A primeira redação ficou assim: “Na hipótese de afastamento temporário da administradora societária, por motivos de saúde ou outros, a administração societária temporária será exercida conjuntamente pelos sócios Beltrano de Tal e Ciclano de Tal, demandando o concurso de ambos para que sejam válidos e eficazes os atos praticados, devendo ser respeitadas as seguintes regras:

I - o afastamento temporário deverá ser deliberado em reunião extraordinária entre os sócios não-administradores, Beltrano de Tal e Ciclano de Tal, devendo apresentar-se fundamentado e devidamente comprovado;

II - a ata dessa reunião extraordinária deverá ser arquivada no Registro Mercantil, acompanhada dos documentos que instruíram a deliberação;

III - findo o afastamento temporário, os atos deverão ser ratificados pelo administrador Fulano de Tal, sob pena de responsabilização pessoal das sócias não-administradoras Beltrano de Tal e Ciclano de Tal;

IV - os atos praticados pela administração societária temporária serão válidos e eficazes se lícitos e, sendo o caso, se houve boa-fé do(s) terceiro(s) co-participante(s).”

Chegaram a tal redação e a deixaram descansar. É bom que descanse para que o redator se afaste da emissão e consiga posicionar-se como receptor, como leitor (3.ed. Semiologia do Direito, Atlas, 2009). Foi quando saltou aos olhos o absurdo do inciso III. Como assim? Se o administrador não ratificar, ainda que por birra, haveria responsabilização dos administradores temporários? Uma insanidade! Onde é que estavam com a cabeça quando pensaram nisso? A própria necessidade de ratificação criaria uma enorme dificuldade para que fossem praticados atos de administração. O brilhante professor Marcelo Lauar Leite, da Ufersa - Universidade Federal do Semi-Árido, deu sua opinião: só haveria responsabilização em caso de dano, o que limitaria o defeito da cláusula. E ainda se poderia exigir que o administrador fizesse oposição fundamentada em “x” dias, sem o que seriam considerados válidos. Ainda assim, a  opção dos advogados foi reescrever. Aproveitar a ideia, o cenário que se vislumbrou, mas criar uma redação mais razoável, que cumprisse melhor a função de responder à hipótese de afastamento temporário. Foi assim que nasceu o seguinte texto: “III – a administração temporária se limitará aos atos ordinários de condução da pessoa jurídica, aos que tenham sido deliberados em reunião de sócios e os que tenham tido sua execução iniciada antes do afastamento do administrador Fulano de Tal; os administradores temporários responderão pessoalmente pelos danos advindos dos atos ilícitos que praticarem, a incluir as hipóteses de abuso de direito e culpa grave.”  Seria uma maneira de resolver o imbróglio: limitando o espectro do que pode ser realizado, afastada estaria a necessidade de ratificação. O foco seria colocado na ação e não na ratificação; se lícitos os atos, presumir-se-íam regulares.

Diz-se por aí que uma coisa puxa a outra. Então, o inciso seguinte também precisaria uma redação melhor e, ademais, uma previsão que se harmonizasse com o novo texto do inciso III. Foi daí que saiu a seguinte previsão: “a sociedade poderá agir pedindo a declaração de nulidade ou a anulação dos atos que os administradores praticarem em desrespeito à lei e ao ato constitutivo, bem como atos lesivos realizados em conluio com terceiros de má-fé.” Se vocês pensarem bem, essa nova redação nada mais é do que uma afirmação do que é comezinho no Direito Societário; contudo, colocada ali, naquela posição e contexto do ato constitutivo, a norma cumpria uma função... como diremos? Didática. Por falar em correções didáticas, a professora Sílvia Cohim sugeriu trocar Registro Mercantil pela expressão técnica: Registro Público de Empresas Mercantis. A coisa só melhorava.

Batendo papo com o competentíssimo e sempre atento prof. Rodrigo Corrêa, outro ponto foi levantado: não seria recomendável especificar os documentos que justificariam o afastamento (atestado médico ou outros), para que o examinador da Junta Comercial não suscitasse dúvida no momento de arquivar a ata? Afinal, quando ele atuou como procurador de Junta Comercial, percebeu que os examinadores suscitavam muitas dúvidas; assim, talvez fosse recomendável evitar problemas futuros. O problema é que implicaria reduzir a previsão ao afastamento por motivo de saúde. A cláusula aberta alcançaria qualquer causa de afastamento temporário, inclusive um sequestro, por exemplo. Especificar documentos implica especificar hipóteses. Uma alternativa seria limitar ao motivo de saúde e exigir atestado médico. Mas ele concordou que a corporação ficaria desguarnecida entre outros casos.

Essas prosas profissionais com quem gosta mesmo de Direito, quem não faz só por profissão, mas por paixão pela disciplina, são sempre deliciosas. Ainda mais em hipóteses em que a gente se depara com um exercício criativo da jurística; poderia ser assim, como poderia ser assado. Quer ver? O professor Rômulo Villa Verde lembrou que a situação poderia ser resolvida de forma mais simples; bastaria usar procurações estabelecidas especificamente para o fim de atender ao afastamento temporário. É um ótimo caminho; mas uma alternativa não institucional. Pior: se o administrador societário não pudesse outorgar a procuração para se afastar, como na hipótese de um AVC ou de um sequestro, o percalço se manteria. A opção dos advogados foi mesmo por uma resposta dada por autorregulamentação empresária, isto é, usando a plataforma normativa principal. No caso, o contrato social. 

Os advogados estavam prestes a levar a proposta para seu cliente quando aparece ninguém menos do que o professor Alexandre Gialluca, mestre campineiro do Direito Empresarial. Ele não conhecia a empresa, a sociedade, nem os sócios. Mas, com sua experiência, algo no rascunho lhe encasquetava: a cláusula não se ocupava do fim da administração temporária e, assim, permitiria que os filhos “dessem um golpe” no pai. Depender da vontade deles para encerrar a administração provisória poderia levar a uma dor de cabeça para o administrador afastado. Parece estranho, mas a gente anda a ver cada coisa em empresas familiares que causam horror e indignação. Sem mais, sem menos, pais se descobrem soldados sob ataque de guerreiros inimigos: os filhos, genros e noras, os irmãos e por aí vai. Talvez definir um prazo para essa provisoriedade. Mas como estimar um prazo de afastamento? Há um fator aleatório que se mostra encravado na questão e, assim, desafia a previsão normativa privada.

O que se faz nessas horas? Antes de mais nada, para não fazer tudo errado, a gente ouve; depois, pensa. O tolo presunçoso recusa a objeção; o sábio avalia, medita e, então, decide. E vamos ser sinceros: o professor Gialluca estava coberto de razão. As circunstâncias moldam a norma e, sim, o pau do abuso societário tora mesmo entre familiares. Queimou-se a cachola até chegar a uma alteração na estrutura da norma que, em lugar de quatro incisos, teria cinco. Meteu-se um novo inciso III com a seguinte redação: “a substituição temporária e o exercício dos poderes a ela inerentes se encerrarão com o fim de sua causa, tornando-se pública por meio do arquivamento de comunicação do sócio Fulano de Tal de haver retomado o exercício de suas funções e poderes; essa comunicação será ato unilateral, não carecendo fundamentação ou qualquer comprovação, sendo arquivada no Registro Público de Empresas Mercantis para ciência de terceiros.” Veja que, falando em comunicação, não carecia falar em “ato unilateral, não carecendo fundamentação ou qualquer comprovação”. Mas tal redundância-técnica apenas fortaleceria a disposição (a norma privada). E para quem se interessar sobre essa questão específica, a redundância-técnica, nós a desenvolvemos no “Manual de Redação de Pactos Antenupciais e Convivenciais para Separação de Bens” (Editora Foco, 2026). Sim, mais um jabá. “Jabá com pão de queijo?! Baita iguaria” - já comentou o prof. Giovani Magalhães. Cearense, ele sabe que jabá é carne seca. Como se diz lá no Cariri: Oxe! Se bem que ele é fortalezense. Pois vamos lhes dizer: pão de queijo grande, jabá, fatias finas de queijo coalho queimadinho na capa e, de quebra, fatias de maxixe (em conserva ou na chapa). Para ficar arretado, pimenta malagueta a gosto. Quer saber, vai para o próximo livro de receitas. O primeiro? “Fragmentos de um Discurso Manducatório” (Instituto Pandectas, 2022). Que nome para um livro de receitas, hein?

Mas, como já dissemos noutra oportunidade, bordadeira boa não dá ponto sem nó e costureira que se presa sabe que vestido bom, desses chiques no último, tem que ter forro de seda alinhavado à mão. Essa história conta de uma cláusula feita para uma sociedade assim e assado. Uma empresa familiar com suas características bem próprias; tema sobre o qual já nos debruçamos: “Empresas Familiares” (2.ed. Atlas, 2014). Sociedades com outros contornos e até famílias com outros contornos, exigirão cláusulas diversas. O papel do advogado é fundamental, como narramos e demonstramos em “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Atlas, 2026). Compreender o caso e a situação - aquele caso e situação - e construir a solução que melhor atenda ao cliente. Não são peças confecção, produzidas em linhas de produção, baixo custo, baixo valor de mercado. É - e deve ser! - trabalho de alfaiataria.

Coordenação

Carlos Alberto Garbi Pós-Doutor em Ciências Jurídico Empresariais pela UC - Universidade de Coimbra. Mestre e Doutor em Direito Civil pela PUC - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Professor de Direito Privado das FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Vice-Presidente do Conselho do INBRADIM. Membro Acadêmico-Associado da ABDC - Academia Brasileira de Direito Civil. Diretor Nacional de Publicações da ADFAS - Associação de Direito de Famiília e das Sucessões. Advogado. Consultor. Parecerista.

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