1 - Introdução
O PL 4/25, atualmente em tramitação no Senado Federal, propõe uma ampla atualização do CC brasileiro. Pela própria dimensão da reforma, é natural que algumas alterações despertem maior atenção e controvérsia do que outras. No campo do Direito da Empresa, entretanto, talvez seja importante olhar para a proposta não apenas a partir de dispositivos isolados, mas procurando compreender a lógica que orientou sua construção.
Tive a honra de integrar a Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal para a revisão e atualização do CC. A experiência permitiu acompanhar, por dentro, um processo de construção legislativa que talvez mereça ser conhecido antes mesmo de se examinar o conteúdo específico das propostas.
A Comissão foi presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, tendo como vice-presidente o ministro Marco Aurélio Bellizze e como relatores-gerais Flavio Tartuce e Rosa Maria de Andrade Nery. Reuniu mais de trinta juristas, provenientes de diferentes áreas do Direito Privado, com formações acadêmicas e experiências profissionais bastante diversas.
As subcomissões temáticas foram constituídas para permitir um trabalho mais aprofundado. No Direito da Empresa, a Subcomissão foi integrada por Paula Andrea Forgioni, na condição de relatora parcial, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Moacyr Lobato de Campos Filho, Flávio Galdino e por mim.
Essa composição plural é relevante para compreender o resultado.
As propostas apresentadas pela Subcomissão não foram produto de uma concepção individual sobre aquilo que deveria ser o Direito Empresarial brasileiro. Foram construídas depois de muitas reuniões, pesquisas, audiências públicas, recebimento de sugestões e, sobretudo, discussões internas.
Houve divergências, como seria natural e desejável em uma comissão dessa natureza. Ideias foram apresentadas, questionadas, reformuladas e, algumas vezes, abandonadas. O objetivo nunca foi eliminar o debate, mas utilizá-lo como instrumento de construção. Na Subcomissão de Direito da Empresa, buscou-se construir as soluções consensualmente, a partir da contribuição de todos os seus integrantes.
Esse método de trabalho me parece importante porque ajuda a afastar duas impressões equivocadas que podem surgir diante de uma reforma dessa magnitude.
A primeira é a de que se pretendeu reconstruir inteiramente o Direito Empresarial brasileiro. Não foi esse o propósito. Ao contrário, uma das preocupações expressamente manifestadas durante os trabalhos foi preservar os sistemas que funcionam adequadamente e evitar interferências desnecessárias, por exemplo, na lei das sociedades por ações e na lei de recuperação judicial e falências.
A segunda é a de que a reforma buscaria simplesmente aumentar a regulação da atividade econômica. Também não foi essa a orientação.
O relatório da própria Subcomissão registra como objetivos do trabalho "atualizar, simplificar, desburocratizar e trazer segurança e previsibilidade para o direito empresarial brasileiro".
Essa talvez seja a melhor chave para compreender o conjunto das propostas.
2 - Uma atualização da teoria da empresa
O CC de 2002 produziu transformações importantes no Direito Comercial brasileiro, inclusive ao unificar o direito privado brasileiro. Mais de vinte anos depois, não se pretende abandonar essas construções. Pretende-se atualizá-las à luz da experiência acumulada pela doutrina, pela jurisprudência e, sobretudo, pela prática empresarial.
Uma das alterações propostas alcança justamente o art. 966, procurando aperfeiçoar a disciplina da atividade empresarial e enfrentar dificuldades interpretativas que se apresentaram ao longo dessas duas décadas. O projeto também revisita a situação das atividades intelectuais, admitindo, em determinadas condições, sua submissão voluntária ao regime empresarial mediante registro. A proposta, como outras tantas da reforma, está atualmente submetida ao debate parlamentar e já recebeu emendas, o que demonstra a continuidade natural do processo de discussão no Congresso Nacional.
Mas a reforma vai muito além da definição de empresário ou de empresa.
3 - Uma fotografia das mudanças
Vista em conjunto, a proposta procura aproximar a disciplina codificada da realidade da atividade econômica contemporânea.
Há alterações destinadas à simplificação da organização e do funcionamento das sociedades; ao aperfeiçoamento do regime das sociedades limitadas; à modernização das deliberações societárias; ao tratamento mais adequado das relações entre maioria e minoria; à disciplina da administração e da responsabilidade dos administradores; à dissolução parcial e à apuração de haveres; ao estabelecimento empresarial; à escrituração; ao nome empresarial; e a outros aspectos relevantes da vida societária.
Também existe uma preocupação transversal com a redução de formalidades cuja manutenção já não encontra justificativa suficiente na realidade contemporânea.
A tecnologia modificou profundamente a maneira como empresas são constituídas, administradas e documentadas. Reuniões e assembleias podem ocorrer por meios eletrônicos. Documentos empresariais não dependem mais necessariamente de suporte físico. Informações societárias circulam de maneira muito diferente daquela existente quando o Código Civil entrou em vigor.
A legislação não pode permanecer indiferente a essa realidade.
Ao mesmo tempo, simplificação não pode significar insegurança.
Por isso, existe uma segunda preocupação que atravessa a proposta: aumentar a previsibilidade das relações empresariais. E é justamente nesse ponto que, a meu ver, se encontra uma das mais importantes inovações da reforma.
4 - Os princípios do Direito da Empresa
O projeto propõe a inclusão do art. 966-A no CC, destinado a estabelecer expressamente princípios orientadores da interpretação e da aplicação das normas empresariais.
Essa alteração pode parecer, numa primeira leitura, menos relevante do que modificações concretas nas regras societárias.
Penso exatamente o contrário.
Talvez seja uma das alterações mais importantes de todo o livro do Direito da Empresa.
Em artigo recentemente publicado no Valor Econômico, em coautoria com Flavio Tartuce, tivemos oportunidade de sustentar que o Direito Empresarial brasileiro, embora há muito reconhecido como ramo autônomo do Direito Privado, ainda convive com uma situação peculiar: seus princípios fundamentais permanecem, em grande medida, dispersos na doutrina, na jurisprudência e em legislações esparsas.
A ausência de sua identificação sistemática tem consequências práticas.
Não raramente, categorias interpretativas concebidas para relações jurídicas estruturalmente diferentes são transportadas automaticamente para o ambiente empresarial.
O problema é que o empresário não é um consumidor; o investidor não se confunde com o hipossuficiente; e o contrato empresarial não possui a mesma estrutura econômica e jurídica de um contrato de adesão celebrado por uma pessoa física.
A atividade empresarial é exercida profissionalmente. Pressupõe organização, planejamento, investimento, assunção consciente de riscos e tomada de decisões em ambiente de incerteza.
O lucro não é uma distorção do sistema. É precisamente o elemento que justifica a mobilização de capital, trabalho e tecnologia para a produção e circulação de riquezas.
Essa realidade econômica não pode ser ignorada pelo intérprete.
5 - Uma lógica própria para as relações empresariais
É nesse contexto que deve ser compreendida a proposta de positivação dos princípios empresariais.
O art. 966-A procura reconhecer normativamente vetores que já integram, em grande medida, a tradição do Direito Comercial: liberdade de iniciativa e de organização da atividade empresarial, autonomia privada, autonomia patrimonial, limitação da responsabilidade dos sócios, força vinculante das normas contratuais, deliberação majoritária, preservação da empresa e liberdade, simplicidade e instrumentalidade das formas, entre outros elementos presentes no texto em discussão.
E aqui é necessário fazer uma ressalva importante.
Positivar princípios empresariais não significa criar imunidades ao empresário, afastar normas de ordem pública ou impedir o controle judicial de ilegalidades e abusos.
A função dos princípios é outra.
Eles fornecem parâmetros interpretativos mais claros para os operadores do Direito e sinalizam que as relações empresariais devem ser examinadas levando-se em consideração a lógica econômica e jurídica própria da atividade empresarial.
Essa distinção é especialmente relevante no campo contratual.
Em contratos empresariais sofisticados, celebrados entre agentes econômicos experientes, muitas vezes assessorados por profissionais especializados, os riscos são identificados, avaliados, precificados e distribuídos entre as partes.
Essa distribuição de riscos integra a própria estrutura econômica do negócio.
Se a alocação contratualmente estabelecida puder ser facilmente desconsiderada posteriormente, surge um problema que ultrapassa o caso concreto.
A imprevisibilidade das decisões aumenta a percepção de risco institucional. O crédito se torna mais caro. Os investimentos diminuem. O ambiente de negócios perde eficiência.
Isso não significa, evidentemente, retirar do Poder Judiciário sua função de controle. Fraudes, abusos de direito, violações à boa-fé e desvios de finalidade continuarão sujeitos à atuação jurisdicional.
O que se pretende evitar é algo diferente: que institutos concebidos para contextos distintos sejam aplicados automaticamente a relações empresariais complexas, desorganizando a racionalidade econômica que lhes deu origem.
6 - Autonomia privada e função social não são adversárias
Outro aspecto importante dessa construção é evitar uma falsa oposição entre liberdade empresarial e função social da empresa.
A reforma não parte da ideia de que seja necessário escolher uma em detrimento da outra.
Uma empresa somente pode desempenhar adequadamente sua função econômica e social se for capaz de produzir bens e serviços, gerar empregos, pagar tributos, inovar, acessar crédito e remunerar os fatores de produção que organiza.
Por isso, autonomia privada, segurança jurídica e preservação da empresa não são valores incompatíveis com sua função social.
Ao contrário.
Uma empresa economicamente inviável dificilmente realizará qualquer função social relevante.
A proteção da atividade empresarial não se justifica pela proteção abstrata do empresário, mas pelos benefícios econômicos e sociais que decorrem do funcionamento eficiente da empresa.
Essa compreensão, aliás, não é estranha ao sistema jurídico brasileiro. Ela aparece de maneira especialmente clara no art. 47 da lei 11.101/05, ao relacionar a preservação da empresa à manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores.
7 - Segurança jurídica também é política econômica
Existe, finalmente, uma dimensão da reforma que ultrapassa o Direito Empresarial.
Segurança jurídica não é apenas uma preocupação dos juristas.
É também um componente do desenvolvimento econômico.
Agentes econômicos tomam decisões olhando para o futuro. Investimentos são realizados com base em expectativas sobre retorno, risco e estabilidade institucional. Quanto maior a possibilidade de que regras, contratos e estruturas societárias sejam posteriormente reinterpretados de maneira imprevisível, maior será o risco associado à atividade econômica.
E risco tem preço.
Ele aparece no custo do crédito, na exigência de garantias, na taxa de retorno esperada pelos investidores e, em situações mais extremas, na própria decisão de não investir.
Por isso, a positivação dos princípios empresariais possui uma dimensão que transcende o debate dogmático.
Ela procura contribuir para a construção de um ambiente institucional no qual os agentes econômicos possam compreender com maior clareza as regras do jogo.
8 - Uma reforma ainda em construção
Naturalmente, o PL 4/25 não é, nem nunca pretendeu ser, um texto imune à crítica.
A Comissão de Juristas entregou ao Senado uma proposta. A partir daí, inicia-se outra etapa, igualmente legítima e indispensável: o processo legislativo.
O projeto está recebendo numerosas emendas, inclusive especificamente em relação ao art. 966-A e aos princípios empresariais.
É natural que seja assim.
Quem participou dos trabalhos da Comissão sabe, talvez melhor do que ninguém, que o texto nasceu do debate. Seria contraditório pretender que deixasse de ser debatido justamente quando chega ao parlamento.
O importante é que as discussões sobre dispositivos específicos não façam perder de vista a arquitetura geral da proposta.
No campo do Direito da Empresa, há uma ideia que conecta muitas das alterações sugeridas: preservar aquilo que funciona, modernizar aquilo que envelheceu, simplificar aquilo que se tornou excessivamente burocrático e aumentar a segurança e a previsibilidade das relações empresariais.
Foi essa a orientação que procurou guiar os trabalhos da Subcomissão.
Depois de mais de vinte anos de vigência do CC de 2002, a experiência acumulada permite corrigir dificuldades, incorporar transformações tecnológicas e econômicas e aperfeiçoar institutos.
Mas permite também algo talvez mais importante.
Permite tornar explícita a lógica que sempre esteve na base do Direito Comercial: a atividade empresarial possui características próprias e precisa ser interpretada levando-se em consideração profissionalismo, organização, risco, autonomia, previsibilidade e os efeitos econômicos das decisões jurídicas.
Nesse sentido, a reforma não propõe apenas novas regras.
Ao positivar princípios próprios do Direito da Empresa, ela procura oferecer ao intérprete uma bússola para compreender as regras existentes e aquelas que virão.
E talvez seja justamente essa a contribuição mais duradoura da reforma.