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A validade jurídica e vantagens dos Contratos Eletrônicos

Muito se debate acerca da eficácia jurídica desses contratos, mas uma vez preenchidos os requisitos legais contratuais entendemos que a eficácia é idêntica à de um contrato físico.

17/7/2020

Na Era Digital, em que a velocidade das informações e os novos hábitos exigem das empresas e escritórios a adoção de medidas que otimizem a produção e acompanhem a evolução tecnológica, temos os contratos eletrônicos cada vez mais em destaque.

Tais contratos, assinados por meios digital, além da economia de insumos (papel por exemplo) e de espaço físico, propiciam ganhos de produtividade e receita ao agilizar e facilitar processos de contratação.

Muito se debate acerca da eficácia jurídica desses contratos, mas uma vez preenchidos os requisitos legais contratuais entendemos que a eficácia é idêntica à de um contrato físico.

A legislação não exige grandes formalidades no ajuste de vontades das partes, a validade jurídica do negócio está vinculada à capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, ainda, forma prescrita ou não defesa em lei, exatamente como acontece com os contratos físicos.

Para os contratos eletrônicos, além dessas formalidades devem as assinaturas digitais ter um processo de verificação e certificação.

Além disso, é de suma importância que apenas pessoas envolvidas e autorizadas possuam acesso ao documento a ser formalizado.

Deve-se atentar também à plataforma escolhida para gerar o contrato, uma vez que ela é capaz de garantir a sua autenticidade, bem como sua integridade, evitando, assim, problemas futuros e, como dito, garantindo a mesma eficácia de um contrato físico.

Os contratos digitais estão presentes em nosso cotidiano pois, quando baixamos um aplicativo no celular, ou quando instalamos um software em nosso computador, estamos celebrando um contrato eletrônico com o provedor do produto, ainda que de forma adesiva.

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*Ana Carolina Vasconcelos é advogada na OGF Advogados. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie – SP. Pós-graduanda em direito processual civil pela PUC.

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